Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 24/2006, de 20 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento 24/2006. - Em reunião do conselho geral, realizada em 29 de Março de 2006, foi aprovado o regulamento do Instituto Politécnico de Guarda, para aplicação do sistema de créditos:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objecto

Em cumprimento do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, é criado o presente regulamento, que estabelece os princípios reguladores da aplicação do sistema europeu de transferência de créditos (ECTS) à formação ministrada pelo Instituto Politécnico da Guarda (IPG).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se:

a) A todas as escolas superiores que actualmente integram o Instituto Politécnico da Guarda - Escola Superior de Educação da Guarda (ESEG), Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Guarda (ESTG), Escola Superior de Saúde da Guarda (ESSG) e Escola Superior de Turismo e Telecomunicações (ESTT) - assim como a todas as escolas superiores que venham a ser criadas no IPG;

b) A todas as formações ministradas pelo IPG, incluindo as conducentes a um grau de ensino superior, assim como a todos os cursos não conferentes de grau e que sejam objecto de avaliação e certificação, nos termos das alíneas e) e d) do presente artigo;

c) Aos cursos cuja criação, registo ou autorização de funcionamento sejam solicitados depois de decorridos três meses sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

d) Aos restantes cursos, a partir do ano lectivo da entrada em funcionamento da sua reorganização decorrente do processo de Bolonha.

Artigo 3.º

Conceitos

Entende-se por:

1) "Unidade curricular" a unidade de ensino com objectivos de formação próprios que é objecto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;

2) "Plano de estudos de um curso" o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para:

a) A obtenção de um determinado grau académico;

b) A conclusão de um curso não conferente de grau;

c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

3) "Ano curricular", "semestre curricular" e "trimestre curricular" as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respectivo instrumento legal de aprovação, devem ser realizadas pelo estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre lectivo, respectivamente;

4) "Duração normal de um curso" o número de anos, semestres ou trimestres lectivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante quando a tempo inteiro e em regime presencial;

5) "Horas de contacto" o tempo utilizado em sessões de ensino de natureza colectiva, designadamente em salas de aula, laboratórios ou trabalhos de campo, e em sessões de orientação pessoal de tipo tutório;

6) "Crédito" a unidade de medida de trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutório, estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

7) "Créditos de uma unidade curricular" o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante para realizar uma unidade curricular;

8) "Créditos de uma área científica" o valor numérico que expressa o trabalho que deve ser efectuado por um estudante numa determinada área científica;

9) "Estrutura curricular de um curso" o conjunto de áreas científicas que integram um curso e o número de créditos que um estudante deve reunir em cada uma delas para:

a) A obtenção de um determinado grau;

b) A conclusão de um curso não conferente de grau;

c) A reunião de uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;

10) "Diploma" o documento emitido na forma legalmente prevista comprovativo da atribuição de um grau académico emitido pelo estabelecimento de ensino que o confere. São diplomas:

a) As cartas de curso;

b) As cartas magistrais;

c) As cartas doutorais;

d) As certidões que comprovem a titularidade de um grau académico;

e) O documento oficial comprovativo da conclusão de um curso não conferente de grau emitido pelo estabelecimento de ensino que o ministra e as respectivas certidões;

11) "Parte de um curso superior" um conjunto de unidades curriculares que integram o plano de estudos de um curso e cuja ministração, a tempo inteiro e em regime presencial, não excede um ano lectivo;

12) "Estudante em mobilidade" o estudante matriculado e inscrito num estabelecimento de ensino superior e curso e que realiza parte desse curso noutro estabelecimento de ensino superior;

13) "Estabelecimento de origem" o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que se encontra matriculado e inscrito o estudante em mobilidade;

14) "Estabelecimento de acolhimento" o estabelecimento de ensino, nacional ou estrangeiro, em que o estudante em mobilidade frequenta parte de um curso superior.

CAPÍTULO II

Sistema de créditos curriculares

Artigo 4.º

Expressão em créditos

1 - As estruturas curriculares dos cursos ministrados pelo IPG expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

2 - Os planos de estudo dos cursos ministrados pelo IPG expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como na área científica em que esta se integra.

Artigo 5.º

Número de créditos

O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante a considerar inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro situa-se entre mil e quinhentas e mil seiscentas e oitenta horas e é cumprido num período de 36 a 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem no ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares ou fracção por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;

h) Em cada escola superior integrada, a cada unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso é atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

Artigo 6.º

Trabalhos de dissertação e tese

O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

Artigo 7.º

Cursos ministrados em regime de tempo parcial

1 - Nos cursos ministrados em regime de tempo parcial, a atribuição de créditos a cada unidade curricular é feita com base na duração normal e na organização do plano de estudos dos cursos em regime de tempo inteiro.

2 - Consideram-se, designadamente, abrangidos pelo número anterior os cursos em regime nocturno prolongado.

Artigo 8.º

Ensino a distância

1 - Nos cursos ministrados total ou parcialmente em regime de ensino a distância aplica-se o sistema de créditos curriculares.

2 - Às unidades curriculares oferecidas, em alternativa, em regime presencial e a distância é atribuído o mesmo número de créditos.

Artigo 9.º

Casos especiais

1 - Compete aos conselhos científicos das escolas integradas no IPG fixar as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos que não se organizem em anos curriculares, semestres ou trimestres lectivos.

2 - Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios constantes do presente regulamento.

Artigo 10.º

Cursos não conferentes de grau

1 - Compete aos conselhos científicos das escolas integradas no IPG fixar as condições de aplicação do sistema de créditos curriculares aos cursos não conferentes de grau.

2 - Na atribuição dos créditos são aplicados os princípios do presente regulamento.

Artigo 11.º

Normas técnicas

A apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e sua publicação obedecem às normas técnicas constantes de despacho do director-geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

CAPÍTULO III

Avaliação, classificação e qualificação

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 12.º

Avaliação

1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular em que se encontra é objecto de avaliação.

2 - A avaliação realiza-se de acordo com as normas aprovadas pelos conselhos científicos das escolas integradas no IPG.

Artigo 13.º

Classificação das unidades curriculares

1 - O grau de cumprimento por parte do aluno dos objectivos de cada unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

Artigo 14.º

Classificação final e qualificação dos graus e cursos

1 - Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.

2 - A forma de definição da classificação ou qualificação final é estabelecida pelos conselhos científicos das escolas integradas.

3 - A classificação é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - A classificação final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n.º 1.

Artigo 15.º

Menção qualitativa

Por decisão dos conselhos científicos das escolas integradas, às classificações finais pode ser associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) De 10 a 13 - Suficiente;

b) 14 e 15 - Bom;

c) 16 e 17 - Muito bom;

d) De 18 a 20 - Excelente.

SECÇÃO II

Escala europeia de comparabilidade de classificações

Artigo 16.º

Objectivo

A escala europeia de comparabilidade de classificações tem como objectivo facilitar a comparação entre a escala de classificação aplicada nas escolas integradas e as vigentes noutros países de forma a tornar mais transparentes o processo de avaliação e o reconhecimento académico dos resultados obtidos pelos alunos que participam em programas de mobilidade curricular.

Artigo 17.º

Âmbito de aplicação

A escala europeia de comparabilidade de classificações será aplicada a:

a) Todos os estudantes do IPG que participam em programas/projectos de mobilidade curricular cujas instituições de acolhimento estejam já a aplicar o ECTS;

b) Todos os estudantes acolhidos pelo IPG ao abrigo de programas/projectos de mobilidade curricular.

Artigo 18.º

Escala

1 - A escala europeia de comparabilidade de classificações permite avaliar, de uma forma qualitativa, o desempenho académico dos estudantes nas disciplinas efectuadas na instituição de acolhimento.

2 - A sua aplicação consiste, numa primeira fase, na divisão dos alunos em dois grupos distintos: Aprovados e Não aprovados. Posteriormente, os Aprovados são colocados num de cinco subgrupos, a cada um dos quais corresponde uma classificação ECTS:

A - Excelente;

B - Muito bom;

C - Bom;

D - Satisfaz;

E - Suficiente.

3 - A classificação ECTS permite, numa determinada disciplina e através de um tratamento estatístico, colocar o estudante que obteve resultados positivos num determinado intervalo de classificações, ordenando-o numa escala percentual relativamente aos outros estudantes aprovados na turma.

4 - A classificação ECTS não substitui a classificação local, antes serve de indicador qualitativo do desempenho académico dos estudantes.

5 - Aos estudantes acolhidos pelo IPG ao abrigo de programas/projectos de mobilidade curricular é atribuída uma classificação ECTS, com a correspondente classificação nacional portuguesa, sendo da responsabilidade da instituição de origem a conversão para a escala correspondente.

6 - Aos estudantes do IPG que participem em programas/projectos de mobilidade curricular e que sejam classificados na instituição de acolhimento com base na escala ECTS é assegurada a conversão da classificação para a escala nacional portuguesa, nos termos dos artigos 20.º, 21.º e 22.º

Artigo 19.º

Correspondência entre escalas

A correspondência entre a escala numérica inteira de 0 a 20 e a escala europeia de comparabilidade de classificações é a constante no quadro que se segue:

Notas ECTS ... Estudantes com aproveitamento que obtêm essa nota em percentagem. ... Definição

A ... 10 ... Excelente: desempenho excepcional, com apenas algumas insuficiências de carácter menor.

B ... 25 ... Muito bom: resultados superiores à média, apesar de um certo número de insuficiências.

C ... 30 ... Bom: trabalho em geral sólido apesar de um certo número de insuficiências significativas.

D ... 25 ... Satisfaz: trabalho razoável mas com lacunas importantes.

E ... 10 ... Suficiente: o desempenho satisfaz os critérios mínimos.

Artigo 20.º

Princípios da aplicação da correspondência às classificações finais

1 - A fixação das classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é feita pelos conselhos científicos, em respeito pelos seguintes princípios:

a) É estabelecida para cada curso;

b) Considera a distribuição das classificações finais no conjunto dos últimos anos, num mínimo de três e num máximo de anos necessários para obter pelo menos 100 diplomados;

c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.

2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção de ordem de classificação do diploma no ano lectivo em causa e do número de diplomados nesse ano.

Artigo 21.º

Aplicação da correspondência às qualificações

Quando a um grau académico ou a um curso não conferente de grau tiver sido atribuída uma qualificação final, entre esta e a escala europeia de comparabilidade de classificações adopta-se a correspondência que for estabelecida pelas normas legais que determinam a adopção da qualificação final.

Artigo 22.º

Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares

1 - As regras para a fixação das classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações são definidas pelos conselhos científicos das escolas integradas no IPG, no respeito pelos seguintes princípios:

a) É estabelecida para cada unidade curricular;

b) Considera a distribuição das classificações finais dos estudantes aprovados nessa unidade curricular no conjunto dos últimos anos, num mínimo de três e num máximo de anos necessários para obter pelo menos 100 diplomados;

c) Quando uma classificação abranger duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.

2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos Aprovados na disciplina no ano lectivo em causa e o número de aprovados nesse ano.

CAPÍTULO IV

Mobilidade durante a formação

SECÇÃO I

Contrato de estudos

Artigo 23.º

Contrato de estudos

A realização de um período de estudos por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos.

Artigo 24.º

Intervenientes no contrato de estudos

1 - O contrato de estudos é celebrado:

a) Entre o IPG (coordenador institucional do IPG, coordenador académico para a cooperação internacional da escola integrada e estudante) e a instituição de acolhimento (coordenador institucional e coordenador académico), no caso dos estudantes enviados;

b) Entre o IPG (coordenador institucional do IPG e coordenador académico para a cooperação internacional da escola integrada) e a instituição de origem (coordenador institucional, coordenador académico e estudante), no caso dos estudantes acolhidos;

c) No caso das instituições que não disponham de ECTS, o contrato de estudos será sujeito às adaptações necessárias.

2 - Os coordenadores académicos para a cooperação internacional são designados:

A - Pelo presidente do IPG, no caso do coordenador institucional;

B - Pelos directores, ou conselho directivo, nos casos das escolas integradas.

Artigo 25.º

Conteúdo do contrato de estudos

1 - O contrato de estudos a aplicar aos estudantes do IPG em mobilidade inclui obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares do plano de estudos do curso seguido no IPG que serão substituídas pelas referidas na alínea a), caso o estudante obtenha aprovação às mesmas na instituição de acolhimento, assim como os créditos que lhe serão atribuídos;

c) Os critérios que a escola integrada no IPG adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

2 - Os conteúdos do contrato de estudos são sujeitos à aprovação prévia dos conselhos científicos das escolas integradas do IPG. Esta competência pode ser delegada, nos termos legais, nas comissões coordenadoras dos conselhos científicos.

Artigo 26.º

Alterações ao contrato de estudos

As alterações ao contrato de estudos revestem a forma de aditamento dos mesmos.

Artigo 27.º

Formulários e emissão do contrato de estudos

1 - No caso dos estudantes enviados pelos IPG, são aplicáveis os seguintes princípios:

a) Os formulários do contrato de estudos e das alterações ao contrato de estudos obedecem aos requisitos mínimos estipulados nos modelos a serem aprovados em portaria a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

b) Os formulários a que se refere o número anterior devem ser preenchidos, na língua portuguesa e na língua inglesa, pelos coordenadores académicos das escolas integradas e remetidos ao coordenador institucional do IPG;

c) Compete ao gabinete de relações internacionais do IPG o envio do contrato de estudos (e alterações ao contrato de estudos) à instituição de acolhimento dos estudantes do IPG.

2 - No caso dos estudantes acolhidos pelo IPG, são aplicáveis os seguintes princípios:

a) Compete ao coordenador institucional do IPG reencaminhar aos coordenadores académicos das escolas integradas a proposta de contrato de estudos para apreciação da sua aplicabilidade;

b) Na inexistência de qualquer impedimento na aplicação do contrato de estudos, deverá o coordenador académico reenviá-lo ao coordenador institucional do IPG, que finalizará a sua formalização junto da instituição de origem do estudante;

c) Na existência de qualquer impedimento na aplicação do contrato de estudos proposto, deverá o coordenador académico informar o coordenador institucional do IPG, que se responsabilizará por solicitar à instituição de origem a sua reformulação. Ao coordenador académico compete, sempre que relevante, apresentar sugestões que permitam facilitar a reformulação em causa.

Artigo 28.º

Valor do contrato de estudos

1 - O contrato de estudos subscrito pelo IPG na qualidade de estabelecimento de acolhimento tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares dele constantes.

2 - O contrato de estudos subscrito pelo IPG na qualidade de estabelecimento de origem tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula as escolas integradas à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.

SECÇÃO II

Boletim de registo académico

Artigo 29.º

Boletim de registo académico

Ao estudante que realizou um período de estudos em mobilidade o IPG emite um boletim de registo académico.

Artigo 30.º

Conteúdo do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico indica as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento.

2 - Para cada unidade curricular são, designadamente, indicados:

a) A denominação;

b) O número de créditos ECTS atribuídos ou, caso a instituição ainda não esteja a aplicar este sistema, os créditos nacionais;

c) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável na instituição de acolhimento;

d) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 31.º

Formulário do boletim de registo académico

1 - O formulário do boletim de registo académico obedece aos requisitos mínimos estipulados nos modelos a serem aprovados em portaria a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro.

2 - Os formulários a que se refere o número anterior devem ser preenchidos nas suas duas versões - línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 32.º

Emissão do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico é emitido obrigatoriamente pelo IPG na qualidade de:

a) Estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de um período de estudos no estabelecimento de acolhimento;

b) Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação (ou não aprovação) nas unidades curriculares frequentadas pelos estudantes acolhidos.

2 - Compete aos serviços académicos emitir os boletins de registo académico a que se refere o n.º 1 do presente artigo, nos seguintes termos:

a) Sob solicitação do estudante, o boletim a que se refere a alínea a);

b) Sob solicitação do coordenador académico, o boletim a que se refere a alínea b).

3 - Compete aos coordenadores académicos das escolas integradas reencaminhar ao coordenador institucional do IPG o boletim a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo após a sua disponibilização pelos serviços académicos.

4 - O boletim de registo académico é emitido pela instituição parceira do IPG em programas/projectos de mobilidade curricular, na qualidade de:

a) Estabelecimento de origem, para instruir a candidatura do estudante à frequência de um período de estudos no IPG;

b) Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelos estudantes do IPG.

5 - Compete ao coordenador institucional do IPG reencaminhar aos coordenadores académicos das escolas integradas os boletins a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 4 do presente artigo.

6 - Compete aos coordenadores académicos reencaminhar aos serviços académicos o boletim a que se refere a alínea b) do n.º 4 do presente artigo para o registo devido.

7 - Nos casos das instituições parceiras do IPG em programas/projectos de mobilidade que não disponham ainda de ECTS, serão efectuadas as devidas adaptações aos conteúdos do boletim de registo académico.

8 - Pela emissão do boletim de registo académico não é cobrado qualquer valor.

Artigo 33.º

Valor do boletim de registo académico

O boletim de registo académico, emitido quer pelo IPG aos estudantes acolhidos quer pelos estabelecimentos de acolhimento dos estudantes do IPG, tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.

SECÇÃO III

Os guias informativos do IPG

Artigo 34.º

Guias informativos do IPG

O IPG deve elaborar e disponibilizar guias informativos ECTS.

Artigo 35.º

Conteúdo dos guias informativos do IPG

1 - Para cada escola integrada é produzido um guia informativo.

2 - Cada guia informativo inclui duas partes:

a) Uma parte introdutória, comum a todos os guias, contendo uma abordagem sintética do ECTS, uma descrição genérica do IPG e suas unidades orgânicas, dos graus conferidos e cursos ministrados, assim como informação de natureza geral necessária à integração dos estudantes;

b) Uma segunda parte, variável em função da escola integrada, que inclui uma descrição mais detalhada dessa unidade, os graus conferidos, cursos ministrados e suas condições de acesso, duração, unidades curriculares e seus conteúdos, cargas horárias, créditos conferidos e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos.

3 - O guia informativo é elaborado e disponibilizado nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 36.º

Responsabilidade pela elaboração e actualização dos guias informativos do IPG

1 - A elaboração dos guias informativos do IPG obedece aos seguintes princípios:

a) É coordenada pelos serviços centrais, em colaboração com as unidades orgânicas;

b) Aos serviços centrais compete a recolha, compilação e organização da totalidade dos conteúdos, assim como a produção do texto, respeitante à informação genérica a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;

c) Às escolas integradas compete a recolha, compilação e organização da totalidade dos conteúdos, assim como a produção do texto, respeitante à informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento, nas línguas portuguesa e inglesa, assim como a disponibilização da informação solicitada pelos serviços centrais do IPG para a elaboração dos conteúdos indicados na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e que respeitem especificamente às unidades orgânicas;

d) Aos Serviços de Acção Social do IPG compete a disponibilização da informação solicitada pelos serviços centrais do IPG para a elaboração dos conteúdos indicados na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo e que respeitem especificamente à sua esfera de competências.

2 - A actualização dos guias informativos do IPG obedece aos seguintes princípios:

a) Aos serviços centrais compete assegurar a actualização permanente da informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento;

b) Às escolas integradas compete a actualização permanente da informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento;

c) As unidades orgânicas devem comunicar aos serviços centrais do IPG qualquer informação que implique alterações aos conteúdos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º do presente regulamento.

3 - A comparticipação nos custos decorrentes da elaboração e actualização dos guias informativos, incluindo as despesas de tradução, produção e publicação, será decidida pela comissão permanente do conselho geral do IPG.

Artigo 37.º

Disponibilização dos guias informativos do IPG

1 - Os guias informativos do IPG serão disponibilizados no site do IPG nos seguintes termos:

a) A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º deverá ser colocada no site do IPG;

b) A informação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º deverá ser colocada nos sites da escolas integradas correspondentes;

c) Aos serviços centrais compete disponibilizar uma ligação informática aos conteúdos dos guias informativos disponíveis nos sites das escolas integradas;

d) Às escolas integradas compete disponibilizar uma ligação informática aos conteúdos do(s) guia(s) informativo(s) disponível(eis) no site do IPG.

2 - Sempre que relevante, os guias informativos poderão ser disponibilizados noutros formatos, incluindo a publicação em suporte papel.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O disposto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo conselho geral do IPG.

Artigo 39.º

Omissões, dúvidas e situações de litígio

As omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do presidente do IPG.

Artigo 40.º

Disposições transitórias

1 - O presente regulamento poderá ser objecto de especificação e ou alteração após a reestruturação da formação decorrente da aplicação dos princípios de Bolonha.

2 - Em conformidade com o estipulado no presente regulamento, as escolas integradas poderão elaborar disposições específicas respeitantes à aplicação do ECTS.

5 de Abril de 2006. - O Presidente, Jorge Monteiro Mendes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda