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Aviso 4849/2006, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4849/2006 (2.ª série). - Em 23 de Março de 2006 foi aprovado em conselho de coordenação da avaliação o regulamento que define as regras de funcionamento do conselho de coordenação de avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto, em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio:

Regulamento do conselho de coordenação de avaliação

Artigo 1.º

Objectivos

O presente regulamento define as regras de funcionamento do Conselho de Coordenação da Avaliação dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto em execução do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

Artigo 2.º

Competências

O conselho de coordenação da avaliação é um órgão que funciona junto do administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade do Porto e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação de desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

Artigo 3.º

Composição

1 - O conselho de coordenação da avaliação tem a seguinte constituição:

a) O administrador da Acção Social, que preside;

b) O director do Departamento Administrativo-Financeiro;

c) O director do Departamento Social;

d) O director do Departamento Técnico;

e) O responsável pelos Serviços de Recursos Humanos;

f) O responsável pelos Serviços de Alojamento;

g) O responsável pelos Serviços de Alimentação.

2 - As funções de secretário serão exercidas por um dos membros eleitos pelo conselho.

Artigo 4.º

Funções de presidente

Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação cabem as seguintes funções:

a) Representar o conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

c) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo mesmo órgão.

Artigo 5.º

Funções de secretário

1 - Na primeira reunião deverá também o conselho eleger, em votação por escrutínio secreto, o membro que, durante o mandato do conselho, exercerá as funções de secretário.

2 - As funções de secretário serão exercidas de forma rotativa por períodos anuais.

3 - De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final de cada reunião ou no início da seguinte sendo assinada após a aprovação pelo presidente e pelo secretário.

Artigo 6.º

Periodicidade das reuniões

1 - O conselho de coordenação da avaliação reúne ordinariamente entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano a fim de proceder à harmonização das avaliações e à validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho reúne também sempre que se torne necessário emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados e proceder à avaliação de desempenho nos casos de ausência de superior hierárquico.

3 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.

Artigo 7.º

Votações

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião.

2 - Em caso de empate na votação o presidente tem voto de qualidade.

3 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

4 - As deliberações são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida o conselho coordenador de avaliação deliberará sobre a forma de votação.

Artigo 8.º

Avaliação em substituição

1 - Quando se verifique a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas no n.º 2 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho de coordenação da avaliação proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - Poderá o conselho designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça as suas funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com o avaliado.

3 - No caso previsto no número anterior a avaliação será objecto de ratificação pelo conselho.

Artigo 9.º

Validação das propostas de avaliação final

A validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência depende da declaração formal, assinada por todos os membros do conselho, em como se obrigam ao cumprimento das percentagens fixadas.

Artigo 10.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada através de despacho do presidente do conselho de coordenação da avaliação a distribuir pelos meios habituais de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.

23 de Março de 2006. - O Administrador para a Acção Social, João da Cruz Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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