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Despacho 8938/2006, de 20 de Abril

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Texto do documento

Despacho 8938/2006 (2.ª série). - Por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior de 25 de Novembro de 2005, foi registada, sob o número R/229/2005, a proposta de criação do curso de mestrado em Estudos Euro-Asiáticos. Nos termos da deliberação 27/2005 do senado universitário, em sessão de 8 de Julho, e ao abrigo do Drecreto-Lei 216/92, foi aprovado o presente regulamento:

Regulamento do mestrado em Estudos Euro-Asiáticos

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Aberta cria o mestrado em Estudos Euro-Asiáticos e o respectivo grau de mestre em Estudos Euro-Asiáticos.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos candidatos e aos mestrandos do referido mestrado.

Artigo 3.º

Objectivos

O mestrado em Estudos Euro-Asiáticos pretende desenvolver competências específicas nos domínios dos estudos culturais, históricos, artísticos, patrimoniais, do direito, da economia, das ciências sociais e das relações internacionais naquele que é o espaço das relações euro-asiáticas, conferindo capacidade de investigação nas áreas que o constituem.

Artigo 4.º

Público alvo

1 - A qualificação de base exigida para acesso ao mestrado é o grau de licenciado ou equivalente.

1.1 - Têm preferência os candidatos com formação de base nas áreas disciplinares do mestrado e, de modo mais geral, nas áreas das Ciências Humanas e Sociais e das Relações Internacionais.

1.2 - Podem candidatar-se licenciados em qualquer área de formação desde que comprovem possuir interesses profissionais ou culturais nas áreas disciplinares do mestrado.

1.3 - O mestrado, tendo em vista o desenvolvimento de investigação temática aprofundada, visa servir os interesses e os objectivos de profissionais das seguintes áreas:

a) Relações internacionais;

b) Agentes de turismo;

c) Professores;

d) Investigadores de história;

e) Investigadores no âmbito dos estudos culturais, artísticos e patrimoniais.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O mestrado é um curso de carácter formal, conducente a um diploma de pós-graduação e ao grau de mestre.

2 - O mestrado pode ser oferecido em regime de:

a) Ensino presencial;

b) Ensino misto, presencial e a distância, com recurso a vídeo-conferência e a conteúdos e-learning.

2 - O número de vagas deste mestrado é de 20.

Artigo 6.º

Unidades de crédito

1 - Cada unidade de crédito (ECTS) equivale a vinte e cinco horas de trabalho do estudante sob todas as formas, designadamente sessões de ensino de natureza colectiva, sessões de orientação pessoal do tipo tutorial, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.

Artigo 7.º

Estrutura curricular

Plano curricular do mestrado:

1 - O curso de mestrado tem a duração de vinte e quatro meses, sendo o 1.º ano constituído por seis unidades curriculares (60 ECTS): quatro unidades curriculares obrigatórias (40 ECTS) e duas opcionais (20 ECTS), que visam a aquisição de conhecimentos estruturantes no âmbito dos Estudos Euro-Asiáticos.

2 - O mestrando deverá optar por uma das seguintes áreas: Estudos Históricos Euro-Asiáticos, Estudos Culturais Euro-Asiáticos e Estudos Político-Económicos Euro-Asiáticos, devendo realizar, obrigatoriamente, no âmbito da área escolhida, duas unidades curriculares, uma no 1.º semestre e outra no 2.º semestre. As áreas científicas do mestrado são as seguintes:

(ver documento original)

3 - As unidades curriculares oferecidas ao longo do 1.º ano do curso distribuem-se do seguinte modo:

(ver documento original)

3.1 - Em cada semestre, o mestrando deverá realizar duas unidades curriculares obrigatórias e uma unidade curricular opcional.

3.1.1 - No 1.º semestre, as unidades curriculares obrigatórias serão a de Metodologia do Trabalho Científico e a unidade curricular I da área de estudos escolhida pelo mestrando, bem como uma unidade curricular que o mestrando escolhe de uma das restantes áreas de estudos oferecidas.

3.1.2 - No 2.º semestre, as unidades curriculares obrigatórias serão a de Orientação e a unidade curricular II da área de estudos escolhida pelo mestrando, bem como uma unidade curricular que o mestrando escolhe de uma das restantes áreas de estudo oferecidas.

4 - O 2.º ano deste curso é destinado à elaboração de uma dissertação de mestrado.

4.1 - O diploma de pós-graduação é atribuído aos discentes que completem a parte curricular do curso.

4.2 - Para a obtenção do grau de mestre, os mestrandos deverão realizar uma dissertação durante o 2.º ano do curso, ao qual corresponde um ano de investigação/trabalho sob a orientação de um docente preferencialmente escolhido de entre os docentes do mestrado, creditado em 60 ECTS, em caso de admissão às provas públicas de defesa da dissertação.

Artigo 8.º

Regime de avaliação

1 - A avaliação reveste carácter individual e, tanto quanto possível, contínuo, quer em regime presencial quer em regime misto.

2 - A avaliação final de cada unidade curricular será preferencialmente presencial, apresentando-se sob a forma de discussão oral de um relatório final escrito.

3 - As classificações finais de cada unidade curricular deverão ter em consideração a avaliação contínua e o relatório final e ser expressas numa escala de cinco níveis: Excelente, Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, correspondendo as quatro primeiras a aprovação, e significando a última reprovação.

4 - Cumprindo a regulamentação em vigor na Universidade Aberta, o acto público da defesa da dissertação perante um júri obedece à deliberação de Reprovado e de Aprovado, sendo esta última distinguida em Aprovado com a classificação de bom, Bom com distinção e Muito bom.

5 - Para os discentes que optem pela pós-graduação, a classificação final será atribuída numa escala de quatro níveis de aprovação: Excelente, Muito bom, Bom e Suficiente, correspondendo à média ponderada, com base nas correspondentes ECTS, da classificação obtida nas unidades curriculares.

Artigo 9.º

Diploma de pós-graduação

A Universidade Aberta atribuirá um diploma de pós-graduação em Estudos Euro-Asiáticos aos discentes que tenham obtido frequência e aprovação em todas as unidades curriculares que constituem a parte curricular do mestrado, do qual constará a classificação obtida de acordo com o n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 10.º

Grau de mestre

O grau de mestre em Estudos Euro-Asiáticos é certificado por uma carta magistral, pressupondo a frequência e aprovação nas unidades curriculares que constituem o curso e a elaboração de uma dissertação original, especialmente escrita para o efeito, e sua discussão e aprovação em provas públicas.

Artigo 11.º

Disposições finais

1 - Nos casos omissos no presente regulamento seguir-se-ão as disposições gerais do regulamento dos mestrados da Universidade Aberta e a lei geral sobre a matéria.

2 - As dúvidas e omissões pela aplicação do presente regulamento serão esclarecidas pelo reitor, ouvido o departamento correspondente e o conselho científico.

3 de Abril de 2006. - A Reitora, Maria José Ferro Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1485023.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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