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Aviso 1076/2006, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 1076/2006 (2.ª série) - AP. - João António de Sousa Pais Lourenço, presidente da Câmara Municipal de Santa Comida Dão, faz público que, por deliberação do órgão executivo, desta autarquia, tomada em reunião de 17 de Fevereiro do ano em curso, foi aprovado o projecto de regulamento municipal de apoios ao associativismo, que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

24 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, João António de Sousa Pais Lourenço.

ANEXO

Projecto de regulamento municipal de apoios ao associativismo

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento define os tipos e as formas de concessão de apoios da Câmara Municipal de Santa Comba Dão ao associativismo, cujas áreas não sejam objecto de protocolo de cooperação específico.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Podem candidatar-se aos apoios constantes do presente regulamento as associações que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas;

b) Possuam sede e desenvolvam actividades no concelho de Santa Comba Dão;

c) Possuam registo municipal;

d) Tenham a situação fiscal e perante a segurança social devidamente regularizadas;

e) Apresentem candidatura para apoio à actividade regular e orçamento anual entre 1 de Outubro e 15 de Novembro;

f) Apresentem candidatura dentro do prazo específico previsto para cada um dos vários apoios;

g) Apresentem relatório de actividades e contas relativo ao ano anterior durante o 1.º trimestre do ano em que é feito o pedido.

2 - Poderão ainda ser concedidos apoios a associações que, não tendo sede no concelho, desenvolvam actividades de especial interesse para os habitantes de Santa Comba Dão e reúnam as condições referidas no n.º 1, com excepção das alíneas b) e c).

3 - A candidatura dos apoios previstos no presente regulamento não constitui obrigação do município e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades financeiras do município e correspondente inscrição no Orçamento e nas Grandes Opções do Plano.

4 - As associações não podem acumular apoios municipais que visem a realização do mesmo objectivo.

Artigo 3.º

Publicidade dos apoios municipais

A concessão de apoios municipais obriga as associações beneficiárias a referenciá-los em todos os materiais gráficos editados e ou outras formas de divulgação e promoção dos projectos e eventos a realizar ou realizados.

Artigo 4.º

Tipos de apoios

Os apoios previstos no presente regulamento assumirão um dos seguintes tipos:

a) Apoio à actividade regular, considerado necessário para o normal desenvolvimento dos programas e acções apresentadas em plano de actividades anual de acordo com os objectivos da associação;

b) Apoio à aquisição de equipamentos e viaturas;

c) Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a Euro25 000;

d) Apoio à realização de projectos e acções pontuais;

e) Apoio para cedência de transportes;

f) Apoio à formação de dirigentes associativos e de técnicos.

CAPÍTULO II

Apoio à actividade regular

SECÇÃO I

Associativismo cultural e recreativo, desportivo e juvenil

Artigo 5.º

Âmbito e forma de candidatura

1 - Os apoios definidos neste capítulo destinam-se a contribuir para a concretização das iniciativas regulares do plano de actividades anual desenvolvidas pelas associações candidatas e assumem a natureza de comparticipação financeira, apoio material, logístico e técnico.

2 - Para se candidatarem a estes apoios as associações, para além dos requisitos previstos no artigo 2.º, terão de entregar o plano de actividades e orçamento de 1 de Outubro a 15 de Novembro do ano anterior àquele para que é feito o pedido.

Artigo 6.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros à execução da actividade regular serão objecto de deliberação pela Câmara Municipal durante o 1.º trimestre do ano a que corresponde a candidatura.

Artigo 7.º

Apoios materiais, logísticos e técnicos

1 - Os apoios materiais logísticos e técnicos para as acções regulares incluídas no plano de actividades regem-se de acordo com o estipulado no artigo 24.º do capítulo V.

2 - O apoio da autarquia não poderá exceder 50% do orçamento do montante global do plano de actividades apresentado.

Artigo 8.º

Critérios de avaliação do plano de actividades

O plano de actividades será avaliado dentro dos seguintes critérios específicos:

a) Importância das actividades para o desenvolvimento da comunidade (local ou concelhia);

b) Actividade regular ao longo do ano;

c) Atitude de cooperação e envolvimento com outras associações e outros agentes locais;

d) Contribuição para o desenvolvimento do espírito associativo;

e) Componente de formação;

f) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

g) Número de participantes activos nas várias acções;

h) Acções de apoio à criação artística e à formação de novos públicos;

i) Acções que contribuam para a valorização do património cultural do concelho;

j) Condições das instalações existentes para a concretização do plano de actividades;

k) Colaboração com a autarquia;

l) Dinâmica e capacidade de organização;

m) Eficácia na execução do plano de actividades anteriormente apresentado.

SECÇÃO II

Associativismo desportivo

Artigo 9.º

Conceitos

No que respeita ao associativismo desportivo e para efeitos do presente regulamento, são definidos os seguintes conceitos:

1) Actividade federada - a actividade desenvolvida no âmbito de um campeonato organizado por uma federação ou associação distrital;

2) Actividade não federada - a actividade organizada fora do âmbito das federações e associações distritais (por exemplo, participação em torneios informais a convite de outros).

Artigo 10.º

Apoios para a organização de iniciativas

1 - O município poderá conceder apoios à organização de iniciativas (torneios) como comparticipação nas despesas inerentes a divulgação, instalações, prémios, juízes e árbitros, aluguer de equipamento e transporte.

1.1 - Torneios especiais - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de Euro4000.

1.2 - Torneios internacionais - terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de Euro4000.

1.3 - Outros torneios terão um apoio financeiro de 50% até ao montante máximo de Euro1250 no caso de os participantes serem menores de 15 anos ou de 40% e até Euro1000 no caso de os participantes serem maiores de 15 anos.

Artigo 11.º

Apoios ao fomento do desenvolvimento desportivo

1 - O fomento do desporto traduz-se, no plano do apoio municipal, na comparticipação nos encargos relacionados com o pagamento do técnico e arrendamento das instalações, de acordo com o seguinte:

1.1 - Apoio financeiro aos centros de formação:

Enquadramento técnico - é obrigatória a formação do técnico: licenciatura ou promovida pela federação ou associação competente;

Comparticipação - 70% do encargo;

Máximo de horas consideradas - três horas por semana em 10 meses;

Valor considerado:

Licenciado - Euro15 por hora;

Outro - Euro13 por hora.

1.2 - A renda de instalações receberá um apoio de Euro500 por ano.

2 - No que respeita ao incentivo à prática desportiva, o município comparticipará em 40% das despesas inerentes à primeira inscrição dos atletas e técnicos.

CAPÍTULO III

Apoio para a aquisição de equipamentos e viaturas para o associativismo cultural e recreativo, desportivo e juvenil.

Artigo 12.º

Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos no presente capítulo destinam-se à aquisição de viaturas e equipamentos necessários à promoção das várias actividades desenvolvidas pelas associações e que lhes permitam maior autonomia para o seu desenvolvimento e assumem a natureza de comparticipação financeira.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos previstos no artigo 2.º

SECÇÃO I

Apoio para a aquisição de equipamentos

Artigo 13.º

Forma de candidatura e comparticipação

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as associações terão de apresentar a sua candidatura entre 1 de Outubro e 15 de Novembro do ano anterior, de acordo com a alínea e) do artigo 2.º

2 - A candidatura deverá ser acompanhada do orçamento e ou outros comprovativos do valor e características dos materiais que pretendam adquirir assim como da justificação da sua necessidade para o desenvolvimento da actividade.

3 - Para que a autarquia disponibilize o apoio financeiro, torna-se necessário que a associação entregue cópia do comprovativo da aquisição do material.

4 - A comparticipação na aquisição de equipamentos será de até 40% no montante máximo de Euro1500.

SECÇÃO II

Apoio para aquisição de viaturas

Artigo 14.º

Forma de candidatura e comparticipação

1 - Para se candidatarem a estes apoios, as associações, para além dos requisitos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, devem ainda entregar:

a) Cópia do registo de propriedade ou recibo do pedido do registo na conservatória do registo automóvel;

b) Cópia do livrete;

c) Cópia do recibo/declaração de venda.

2 - Concedido o apoio para aquisição de viaturas por parte do município, a associação em causa não poderá usufruir do mesmo apoio durante um período de quatro anos.

3 - A comparticipação na aquisição de viaturas será de até 50% no montante máximo de Euro10 000.

SECÇÃO III

Regime aplicável aos equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do município

Artigo 15.º

Regime aplicável

1 - Os equipamentos e viaturas adquiridos com o apoio do município, ao abrigo deste regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efectiva, salvo acordo do município a pedido devidamente justificado.

2 - A alienação, a doação ou a oneração de equipamentos ou viaturas, ou a sua não aquisição efectiva no ano em que as associações se candidatarem e cujo apoio tenha sido contemplado em orçamento, darão lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios municipais e de oito anos no apoio à aquisição de equipamentos e viaturas.

3 - Excepcionam-se do número anterior, por despacho do vereador da área, os casos devidamente comprovados, relativos a veículos e equipamentos que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Apoio para obras de beneficiação de equipamentos de valor igual ou inferior a Euro25 000

Artigo 16.º

Âmbito dos apoios

1 - Os apoios definidos neste capítulo destinam-se à realização de obras de conservação e beneficiação de equipamentos associativos cujo valor seja igual ou inferior a Euro25 000 e assumem a natureza de comparticipação financeira e apoio material.

2 - Podem candidatar-se a estes apoios as associações que reúnam os requisitos constantes no artigo 2.º

Artigo 17.º

Forma de candidatura

1 - Para usufruir deste apoio as associações terão de:

a) Apresentar orçamento e memória descritiva da obra a realizar;

b) Apresentar posteriormente cópias das facturas das obras realizadas;

c) Consoante o tipo de obra a realizar, apresentar as licenças e autorizações exigidas por lei.

2 - O apoio deve ser solicitado no período referido no artigo 2.º, alínea e).

Artigo 18.º

Comparticipação do município nas obras de valor inferior a Euro2500

As obras que não excedam este valor podem ser comparticipadas da seguinte forma:

a) Cedência integral do material solicitado se existente em armazém;

b) Comparticipação de 70% do valor do material caso não exista em armazém;

c) Cedência de material existente em armazém e comparticipação de 70% do valor do restante material.

Artigo 19.º

Comparticipação do município nas obras de Euro2500 a Euro7500

No caso de obras de valor de Euro2500 a Euro7500, o município poderá comparticipar financeiramente até 40% do custo total da obra.

Artigo 20.º

Comparticipação do município nas obras de Euro7500 a Euro25 000

No caso de obras no valor de Euro7500 a Euro25 000, o município poderá comparticipar até 30% do custo total da obra.

Artigo 21.º

Parecer necessário à concessão dos apoios para realização de obras

A decisão sobre as formas de comparticipação referidas neste capítulo carece ainda de parecer dos serviços competentes da Câmara.

CAPÍTULO V

Apoio à realização de projectos e acções pontuais

Artigo 22.º

Âmbito dos apoios

1 - Consideram-se projectos e acções pontuais aqueles que não foram incluídos nos planos de actividade das associações ou que não tenham sido apoiados no âmbito do capítulo II.

2 - Os apoios contemplados no presente capítulo destinam-se a comparticipar na realização de projectos e acções pontuais e podem ser de natureza material, logística, técnica ou financeira.

Artigo 23.º

Forma e prazo de candidatura

1 - A candidatura a apoios para a realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada de acordo com o estabelecido no artigo 2.º, alíneas a), b), c), d) e g), com uma antecedência mínima de dois meses em relação à data prevista da sua concretização.

2 - Após a realização da iniciativa as associações deverão entregar um relatório de avaliação da mesma, bem como relatório de contas, no prazo de dois meses após a sua conclusão.

Artigo 24.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro aos projectos e acções pontuais será considerado do seguinte modo:

a) Com agentes do concelho - até 30% no montante máximo de Euro2500;

b) Sem agentes do concelho - até 30% no montante máximo de Euro1000.

2 - A percentagem incide sobre a verba efectivamente gasta com o programa de animação, incluindo as condições técnicas para a sua concretização, por exemplo, aluguer de aparelhagens, palcos, etc.

CAPÍTULO VI

Apoio para a cedência de transportes

SECÇÃO I

Associativismo cultural, recreativo e juvenil

Artigo 25.º

Critérios para a disponibilização de transportes

1 - Tendo presente que um dos principais problemas das associações é a escassez de transportes para efectuarem as suas deslocações, o município disponibiliza transportes para as actividades culturais de acordo com o seguinte critério - para deslocações para fora do concelho serão concedidos até dois transportes por ano.

2 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de um mês, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.

3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita a disponibilidade da frota.

SECÇÃO II

Associativismo desportivo

Artigo 26.º

Critérios para disponibilização de transportes

1 - O município disponibiliza transportes para as deslocações dos atletas dos clubes desportivos, nos termos seguintes:

a) Actividade federada - todas as associações podem usufruir de quatro transportes por modalidade, e sempre que a actividade for prolongada por via da participação em fases finais será atribuído mais um transporte;

b) Actividade não federada - todas as associações desportivas podem usufruir de dois transportes por modalidade.

2 - A candidatura a este apoio deverá ser apresentada com antecedência mínima de um mês, relativamente à data pretendida para utilização do transporte.

3 - A cedência do transporte fica, no entanto, sempre sujeita à disponibilidade da frota.

CAPÍTULO VII

Apoio à formação

SECÇÃO I

Associativismo cultural e recreativo, desportivo e juvenil

Artigo 27.º

Âmbito

1 - O município promoverá anualmente acções de formação para dirigentes associativos.

1.1 - Cada associação poderá candidatar apenas um dos seus membros directivos a cada acção de formação.

1.2 - Cada acção de formação terá no mínimo 10 participantes e o no máximo 20 participantes.

1.3 - A candidatura para este apoio deverá ser apresentada entre 1 de Outubro e 15 de Novembro.

SECÇÃO II

Associativismo desportivo

Artigo 28.º

Âmbito

1 - O município apoiará, anualmente, acções de formação para técnicos, que se traduzem numa comparticipação financeira do município nas despesas inerentes à sua formação, com claro reflexo na actividade das associações.

1.1 - O apoio financeiro será atribuído de acordo com:

Nível de formação - comparticipação do município - nível distrital:

1.º nível - 50%, até Euro250;

2.º nível - 40%, até Euro250.

1.2 - As candidaturas a este apoio terão de contemplar as seguintes condições prévias:

a) A apresentação das candidaturas é realizada através do clube e não do formando;

b) À data da apresentação da candidatura o técnico para o qual é solicitada a comparticipação deverá ter pelo menos seis meses ao serviço do clube;

c) Reconhecimento público da entidade formadora e análise do programa da acção de formação;

d) Apenas serão aceites as candidaturas para os técnicos que trabalhem nos escalões de formação;

e) Cada técnico só poderá candidatar-se a este apoio uma vez em cada nível de formação.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias

Artigo 29.º

Regras aplicáveis em 2006

1 - Para efeitos do presente regulamento, o ano 2006 é considerado ano zero, ou seja, como ano de transição para a sua aplicação.

2 - Os prazos, dentro dos quais as associações devem apresentar as suas candidaturas, neste ano, serão divulgados com uma antecedência mínima de 30 dias.

3 - Os prazos referidos no número anterior serão estipulados por despacho do vereador da área.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 30.º

Forma de apresentação das candidaturas

As candidaturas terão de ser apresentadas em impresso cujo modelo consta dos boletins que fazem parte integrante do presente regulamento.

Artigo 31.º

Regime sancionatório

1 - As associações cujas candidaturas tenham sido contempladas com os apoios solicitados e não os cumpram ou que destinem o apoio municipal a fim diverso daquele a que se candidataram ficam interditas de se candidatar no ano seguinte a qualquer dos apoios previstos no presente regulamento.

2 - Em casos devidamente justificados e comprovados pelas associações, a interdição, referida no número anterior, poderá não ser aplicada.

Artigo 32.º

Subsídio

O presente regulamento não prejudica a atribuição de subsídios em condições devidamente fundamentadas.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

Este regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1484893.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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