Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2006
Considerando a necessidade de estabelecer com maior precisão as condições em que as provisões para riscos gerais de crédito podem ser consideradas elementos positivos dos fundos próprios consolidados das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
Considerando que o Regulamento (CE) n.º 1864/2005, da Comissão, de 15 de Novembro, procedeu ao endosso da fair value option, na sua nova redacção, alargando-se a possibilidade de aplicação a todos os passivos financeiros:
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:
O aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificações:
1.º A alínea a) do n.º 1 do n.º 4.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio;»
2.º O n.º 17.º-C passa a ter a seguinte redacção:
«17.º-C As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC) podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que com cumprimento dos limites estabelecidos nos n.os 6.º e 7.º deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas pelas instituições do grupo ao abrigo do Aviso 3/95, quando o montante total de provisões regulamentares que resultaria da aplicação das regras daquele aviso for superior ao montante de perdas de imparidade para crédito apuradas para o grupo e, sem prejuízo do parágrafo seguinte, até à concorrência do montante deduzido ao abrigo do n.º 17.º-B.
As provisões para riscos gerais de crédito a reconhecer nos fundos próprios consolidados têm como limite o menor dos seguintes montantes: 1,25% dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o Aviso 1/93 ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual.»
3.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Lisboa, 4 de Abril de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.