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Portaria 73/2002, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Alentejo.

Texto do documento

Portaria 73/2002

de 19 de Janeiro

Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública do Alentejo, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Alentejo, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 18 de Dezembro de 2001.

REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DO

ALENTEJO

Artigo 1.º

Objectivos e âmbito

1 - O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Alentejo, adiante designado por CRSPA, define a sua organização e funcionamento, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

2 - O CRSPA tem como objectivo prosseguir, na respectiva região, o desenvolvimento das suas atribuições, constantes do artigo 7.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

3 - O CRSPA tem a sua acção circunscrita à respectiva região, sem prejuízo de uma articulação inter-regional e de nível nacional.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - A estrutura orgânica e as regras de funcionamento do CRSPA constam de regulamento interno, aprovado de acordo com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 286/99, de 27 de Julho.

2 - O funcionamento do CRSPA tem como base uma estrutura flexível, organizada de acordo com a especificidade das actividades a desenvolver nesta região.

3 - O CRSPA integra as seguintes unidades funcionais:

3.1 - Administração de saúde, que inclui as seguintes funções:

3.1.1 - Função análise;

3.1.2 - Função planeamento;

3.1.3 - Função avaliação;

3.2 - Epidemiologia;

3.3 - Saúde ambiental;

3.4 - Promoção e protecção da saúde;

3.5 - Actualização de conhecimentos e competências, que inclui as seguintes funções:

3.5.1 - Função investigação;

3.5.2 - Função formação;

3.5.3 - Função de desenvolvimento das boas práticas, em saúde pública;

3.6 - Laboratório de saúde pública.

4 - As unidades funcionais desenvolvem-se de acordo com os seguintes objectivos:

4.1 - Administração de saúde - esta unidade tem como objectivo geral participar no planeamento em saúde da respectiva região, analisar e avaliar as estratégias de saúde definidas, bem como os projectos de saúde propostos, tendo em conta as necessidades de saúde da população, em articulação com os serviços de saúde e outras instituições de âmbito regional e nacional.

4.2 - Epidemiologia - à unidade de epidemiologia compete, em geral, a monitorização da saúde da população e a análise dos fenómenos da saúde e da doença, por forma a proporcionar aos serviços operativos regionais e locais a informação necessária à intervenção baseada em provas científicas.

4.3 - Saúde ambiental - à unidade de saúde ambiental compete, em geral, funções de organização, orientação e apoio a todas as acções de vigilância e controle dos riscos ambientais.

4.4 - Promoção e protecção da saúde - à unidade de promoção e protecção da saúde compete propor e incentivar acções ao nível dos determinantes da saúde, de forma a prevenir as doenças e acidentes evitáveis e elevar o nível da saúde das populações.

Esta unidade deverá desenvolver os conceitos respeitantes às metodologias dos processos e avaliação das acções, nomeadamente no respeitante ao impacto em ganhos em saúde.

4.5 - Actualização de conhecimentos e competências - a esta unidade compete implementar e desenvolver a investigação operacional nas áreas de competência do CRSPA, elaborar projectos de formação orientada para as necessidades do respectivo dispositivo organizacional e participar na elaboração, desenvolvimento e divulgação de modelos de boas práticas em saúde pública.

4.6 - Laboratórios de saúde pública - compete a esta unidade todo o apoio analítico às actividades desenvolvidas pelos serviços de saúde pública, tanto de âmbito regional como local. Esse apoio pode inserir-se quer no âmbito da vigilância sanitária, quer no âmbito da investigação, quer, ainda, no âmbito da cooperação com outras entidades ou sectores.

5 - Para o apoio logístico, burocrático e técnico de todas as actividades desenvolvidas pelo CRSPA e para garantir o seu normal funcionamento existe um serviço de apoio, abrangendo as seguintes áreas:

5.1 - Apoio técnico, incluindo:

5.1.1 - Serviços jurídicos;

5.1.2 - Serviços de informática/estatística;

5.1.3 - Serviços de gestão/contabilidade;

5.1.4 - Ciências sociais;

5.2 - Apoio administrativo;

5.3 - Apoio geral, englobando auxiliares de limpeza e motoristas.

Artigo 3.º

Coordenação e órgãos

1 - O CRSPA é constituído pelos órgãos constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei 286/99, com as competências e o modo de funcionamento constantes nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do referido diploma.

1.1 - Cada unidade funcional é coordenada por um profissional dos serviços, de entre os médicos da carreira de saúde pública, ou, a não ser possível, transitoriamente de entre profissionais de outras carreiras, nomeado pelo coordenador do CRSPA por períodos renováveis de três anos.

1.2 - A coordenação da unidade funcional não é incompatível com o exercício da função de adjunto do coordenador do CRSPA.

1.3 - Compete ao coordenador de cada unidade funcional elaborar e assegurar a execução dos programas e projectos da respectiva unidade, tendo em conta as linhas estratégicas do programa funcional do CRSPA.

Artigo 4.º

Modelo de gestão

1 - A gestão do CRSPA deve ser orientada por objectivos, correspondentes a planos de acção anuais devidamente orçamentados, tendo em conta critérios de qualidade e efectividade dos serviços.

2 - Cada unidade funcional elaborará o seu programa específico devidamente orçamentado, tendo em conta os objectivos da respectiva área funcional. Os programas serão objecto de avaliação anual.

3 - As diferentes unidades funcionais deverão articular-se entre si, formal ou informalmente, para o normal desenvolvimento dos programas e projectos.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Qualquer apoio logístico, burocrático e técnico necessário ao funcionamento do CRSPA e por este não assegurado é garantido pela região de saúde.

2 - O CRSPA articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde, com a Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARSA) e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 286/99, respectivamente.

3 - O CRSPA articula-se com todas as unidades de saúde pública da região, assegurando-lhes apoio técnico funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 286/99.

Artigo 6.º

Financiamento

1 - O CRSPA será financiado pela ARSA de acordo com um orçamento-programa anual, que consubstancia todos os programas e projectos das diferentes unidades, bem como o necessário orçamento ao seu normal funcionamento.

2 - Os custos relacionados com o apoio logístico serão suportados pela Administração Regional de Saúde do Alentejo.

Artigo 7.º

Recursos humanos

Cabe ao coordenador do CRSPA propor e proceder à distribuição dos recursos humanos, através da dotação pessoal, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 286/99 e do artigo 5.º do mesmo decreto-lei, para efeitos de contratualização ou celebração de acordos, tendo em conta as necessidades específicas para desenvolvimento do plano de acção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/19/plain-148408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Decreto-Lei 286/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece a organização dos serviços de saúde pública aos quais cabe promover a vigilância epidemiológica e a monitorização da saúde da população.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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