Com a publicação do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, há que fixar as normas técnicas necessárias à sua boa execução, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 24.º daquele diploma, se determina o seguinte:
São aprovadas as normas necessárias à boa execução do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 27 de Dezembro de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura.
ANEXO
Normas técnicas a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º
216/2001, de 3 de Agosto
Artigo 1.º
Atribuição de título de produtor
1 - A atribuição da licença referida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, depende da aceitação do pedido a que se refere o número seguinte e de parecer favorável da direcção regional de agricultura (DRA) da região onde a entidade interessada pretende exercer a sua actividade.2 - O pedido da licença deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Esquema de selecção, produção e conservação proposto;
b) Garantia de se dispor de material adequado para multiplicação, e, caso se trate de variedade protegida, deve haver prova documental da autorização para a sua multiplicação;
c) Origem do material a multiplicar;
d) Terrenos a utilizar, dos próprios ou arrendados, em zona que respeite o definido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto;
e) Equipamentos a utilizar para a produção de batata-semente;
f) Infra-estruturas disponíveis, próprias ou contratadas, para a recepção, escolha e acondicionamento do material produzido, devidamente isolado de outras batatas.
3 - A entidade interessada deve estar disponível, directa ou indirectamente, para assegurar a ligação à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e à DRA da área onde pretende desenvolver a sua actividade, e com ela cooperar, se necessário.
4 - O produtor pode dedicar-se directamente à multiplicação e produção de batata-semente ou contratar agricultores-multiplicadores para esse efeito.
Artigo 2.º
Condições relativas à selecção de batata-semente
1 - Para além do definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, os produtores que pretendam dedicar-se à selecção de batata-semente terão de demonstrar possuir condições suficientes e apropriadas à realização das actividades de selecção que se propõem executar, designadamente no que respeita aos métodos e tecnologias a utilizar e às áreas de produção, estruturas e equipamentos envolvidos.
2 - Os produtores que se dediquem à selecção de batata-semente devem apresentar anualmente à Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC o programa de produção que se propõem executar, especificando, em particular e em relação a cada uma das variedades objecto de selecção, a natureza, a quantidade e a origem do material a utilizar.
3 - Cumpridas as condições expressas no número anterior e salvo notificação em contrário por parte da Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC, podem os produtores proceder à execução dos respectivos programas de selecção.
4 - A adequada aplicação das tecnologias adoptadas e a execução dos trabalhos de produção, do controlo varietal e sanitário e de manutenção do material de selecção são da estrita responsabilidade dos respectivos produtores, podendo, no entanto, a DGPC, sempre que o entender, acompanhar a realização daquelas actividades.
5 - Sempre que na selecção de batata-semente se recorra à aplicação de métodos de micropropagação, o material obtido por essa via é objecto de, pelo menos, duas e no máximo quatro multiplicações sucessivas efectuadas em condições in vivo, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo e em zona que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, podendo a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos à certificação na categoria pré-base.
6 - Sempre que na selecção de batata-semente se recorra a métodos de selecção clonal, o material obtido por essa via, em multiplicações sucessivas dos tubérculos provenientes da planta inicial, é objecto, no máximo, de quatro multiplicações, a última das quais realizada obrigatoriamente em campo e em zona que respeite o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, podendo a cultura e os tubérculos correspondentes à última multiplicação ser oficialmente propostos à certificação na categoria pré-base.
7 - O tubérculo-mãe ou a planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma, conforme disposto na alínea r) do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, e que constituirão o material de partida respectivamente nos n.os 5 e 6, devem obrigatoriamente ser sujeitos a testes, determinados oficialmente e realizados pela DGPC ou laboratório autorizado, para poderem ser reconhecidos como sãos e incluídos no esquema de selecção, cumprindo o definido no n.º 1 do anexo II do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto.
Artigo 3.º
Inscrição e plantação de campos
1 - Só podem ser inscritos para a produção de batata-semente os campos que satisfizerem as condições previstas no Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, e as restantes disposições constantes deste despacho.2 - Os campos destinados à produção de batata-semente devem ser inscritos pelos produtores em impressos próprios facultados pela DGPC.
3 - Os impressos mencionados no número anterior, depois de devidamente preenchidos, devem ser entregues até um mês antes da data prevista de plantação na DRA da área em que a produção de batata-semente se processa, a qual, após emissão de parecer, os remete à Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC, no prazo de 15 dias a contar da data da sua recepção.
4 - Em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e tendo em consideração a informação emitida pela DRA, a DGPC decidirá da aceitação ou rejeição, total ou parcial, das inscrições propostas.
5 - Só podem ser inscritos para a produção de batata-semente campos que, para além de satisfazerem as restantes condições previstas neste diploma, tenham sido sujeitos a rotação de, pelo menos, três anos consecutivos sem cultura de batata ou qualquer outra espécie da família das solanáceas.
6 - Não é permitido produzir simultaneamente batata-semente e batata-consumo na mesma parcela ou prédio rústico.
7 - No caso de campos destinados à produção de batata-semente da categoria base, classe Elite, ou da categoria certificada, só será autorizada a sua inscrição desde que os mesmos disponham da área mínima de 1200 m2.
8 - São reprovados, quando do controlo de campo, campos que não satisfaçam as seguintes exigências mínimas relativas ao seu afastamento em relação a outras culturas:
a) Em campos propostos à categoria pré-base, a distância mínima para qualquer outro campo de batata é de 100 m, excepto se existir entre campos uma barreira natural ou artificial, situação em que a distância mínima é de 25 m;
b) Em campos propostos às categorias base e certificada a distância mínima é de duas linhas entre campos de batata-semente ou 25 m entre campos de batata-semente e de batata-consumo.
9 - Em cada campo o produtor deve colocar, no centro do mesmo e quando da plantação, uma tabuleta de identificação situada a altura superior à futura rama do batatal e na qual, mediante caracteres bem visíveis, devem ser inscritos, de forma legível, o nome do produtor e, quando for caso disso, o número do agricultor-multiplicador, o número de referência oficialmente atribuído ao campo, o ano, o nome da variedade e a categoria e classe a que o campo foi proposto.
10 - Os campos propostos para a produção de batata-semente são objecto de análise apropriada para pesquisa do nemátodo dourado e do nemátodo de quistos da raiz da batateira (Globodera rostochiensis e Globodera pallida), sendo reprovados os campos que não se revelem isentos daqueles inimigos.
11 - A análise nematológica referida no número anterior bem como a inerente operação da amostragem do campo devem ser realizadas, sempre que possível, por técnicos e laboratórios das respectivas DRA e, em alternativa, pela DGPC ou por pessoal e laboratórios de outras entidades previamente reconhecidas para o efeito pela DGPC.
12 - Se, por factos posteriores à entrega e aceitação dos boletins de inscrição de campos, a realidade deixar de estar em conformidade com as condições inicialmente previstas e apresentadas, o produtor deve informar, de imediato e antes da realização de qualquer inspecção de campo, a respectiva DRA, podendo esta, consoante as circunstâncias e após concordância da DGPC, manter a inscrição dos campos em causa.
13 - Os campos inscritos só podem ser plantados com tubérculos inteiros.
Artigo 4.º
Inspecções de campo
1 - Às DRA em cuja área exista produção de batata-semente compete determinar anualmente as datas em que os campos e as culturas são objecto de inspecções de campo, devendo as mesmas comunicar aos produtores as datas estabelecidas para inspecção dos respectivos campos com a antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data da sua realização.2 - As culturas propostas às categorias pré-base e base são sujeitas pelo menos a três inspecções de campo, enquanto as culturas propostas à categoria certificada serão objecto de pelo menos duas inspecções de campo.
3 - As inspecções de campo, entre outros aspectos, têm por base a realização, de forma apropriada, de sondagens na população do batatal, isto é, o estabelecimento de grupos individualizados de 100 plantas que são sujeitas a observação cuidada, devendo, no caso de campos com área igual ou inferior a 1 ha, ser efectuadas cinco sondagens e, no caso de campos que possuam área superior a 1 ha, um número múltiplo de cinco sondagens por hectare, proporcional à respectiva área do campo, sendo os resultados obtidos directamente expressos em percentagem do número total de plantas observadas.
4 - As inspecções são realizadas por inspectores designados pelas DRA em cuja área exista produção de batata-semente, conforme definido na alínea s) do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto.
5 - Com respeito pelo disposto no número anterior, as DRA devem, sempre que as condições o permitam, designar um inspector-coordenador, ao qual competirá coordenar a actuação dos restantes inspectores da DRA e acompanhar e supervisionar a realização das actividades e acções de controlo e certificação.
6 - Durante a realização das inspecções, o produtor ou um seu representante devem estar presentes, devendo, após a conclusão da inspecção, o inspector informar de imediato o produtor ou o seu representante do resultado da inspecção do campo.
7 - A DRA comunica, posteriormente e por escrito, ao produtor os resultados das inspecções respeitantes aos respectivos campos.
8 - Caso o produtor não concorde com o resultado das inspecções, pode solicitar a realização de uma reinspecção, devendo, para o efeito, apresentar por escrito, no prazo máximo de dois dias após a realização das inspecções, à DRA respectiva o pedido devidamente fundamentado.
9 - A reinspecção realiza-se nos quatro dias seguintes à data de apresentação do pedido do produtor, sendo a mesma realizada por inspector-coordenador da DRA, ou por um inspector nomeado pela DGPC, caso a inspecção objecto de contestação pelo produtor tenha sido realizada pelo inspector-coordenador.
10 - O inspector que procedeu à realização da inspecção objecto de contestação bem como o produtor ou um seu representante devem estar presentes durante a reinspecção, com o fim de que possam apresentar os esclarecimentos e justificações que lhes sejam solicitados pelo responsável pela reinspecção.
11 - Os resultados da reinspecção são considerados definitivos, sendo comunicados ao produtor nos termos previstos no n.º 7.
12 - Caso os resultados da reinspecção confirmem os obtidos durante a inspecção que lhes deu origem, os encargos resultantes da realização da reinspecção são imputados ao produtor, sendo para o efeito agravados de 50% os montantes relativos à inscrição do campo previstos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto.
13 - Se num campo se verificar, quando da realização de uma inspecção, que os sintomas de doenças se encontram encobertos devido a causas directamente imputáveis à actuação do produtor ou do agricultor-multiplicador, tais como a aplicação de quantidades excessivas de adubos azotados ou a realização de pulverizações, a realização da inspecção em causa considera-se impossível.
14 - Os campos que, no momento da realização das inspecções de campo, apresentem fraco desenvolvimento vegetativo, se mostrem irregulares e pouco homogéneos e se apresentem muito afectados por certas pragas, como, por exemplo, o escaravelho da batateira, ou por infestantes, podem, consoante as possíveis razões e circunstâncias, ser classificados pelo inspector como campos em mau estado.
15 - As tolerâncias, relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando da realização de qualquer das inspecções de campo são as previstas no n.º 2, B, do anexo II do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, sendo a cultura, consoante os resultados e de acordo com o disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei, reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
16 - São reprovados os campos em que seja assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 2, A, do anexo II do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, só podendo os campos em causa voltar a ser propostos à inscrição para a produção de batata-semente após parecer favorável da DGPC.
17 - Os campos em que, nos termos do n.º 13, a realização das inspecções de campo tenha sido considerada impossível ou os campos que, por via da aplicação do disposto no n.º 14, tenham sido classificados como campos em mau estado são reprovados.
Artigo 5.º
Destruição da rama
1 - Caso a destruição da rama se mostre necessária à defesa da qualidade da batata-semente, os inspectores podem determinar a data limite até à qual os produtores devem proceder à destruição da rama nos campos aprovados na sequência da inspecção de campo.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os inspectores devem informar, por escrito, os produtores das datas prescritas com a antecedência mínima de uma semana.
3 - As culturas cuja rama não tenha sido destruída nos períodos determinados nos termos do n.º 1 baixam de classe, sendo, para além disso, reprovadas se nos 10 dias seguintes às datas limites referidas no referido número a rama não tiver, entretanto, sido destruída.
Artigo 6.º
Colheita, constituição e armazenamento dos lotes
1 - Os produtores devem informar a DRA respectiva, com a antecedência mínima de cinco dias, das datas em que prevêem proceder à colheita dos respectivos campos aprovados.
2 - A batata produzida nos campos aprovados, qualquer que seja a sua categoria, deve poder ser facilmente referenciada durante as operações de colheita e transporte até aos locais de armazenamento, sendo para esse efeito os lotes identificados através de uma etiqueta provisória do produtor colocada nas embalagens ou recipientes autorizados para acondicionamento e transporte, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
3 - A batata colhida deve ser transportada até aos locais de armazenamento em sacos recomendados para o efeito pelos inspectores, podendo, em casos justificados, ser autorizado pela DRA o transporte da batata a granel ou em recipientes apropriados.
4 - No caso de o transporte da batata ser efectuado de outra forma que não em sacos, a etiqueta referida no n.º 2 é substituída por uma declaração da DRA, na qual seja indicada, para além dos elementos previstos no referido número, a respectiva quantidade aproximada (em quilogramas).
5 - Terminadas as colheitas dos campos aprovados, os produtores devem comunicar à DRA, no prazo máximo de 15 dias após a conclusão do último arranque, a relação dos lotes armazenados, dos locais de armazenamento e das respectivas quantidades.
6 - As DRA respectivas devem, por sua vez, remeter, com a brevidade possível, à Divisão de Materiais de Propagação Vegetativa da DGPC os elementos mencionados no número anterior.
7 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por lote, no caso da produção nacional, todo o conjunto de tubérculos que satisfaça as condições expressas na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, e que sejam originários de um mesmo campo, podendo ser autorizada pelos serviços a mistura, quando do armazenamento e no caso de tubérculos de categoria certificada, de tubérculos provenientes de campos diferentes, desde que os campos em questão tenham sido plantados com batata-semente da mesma origem, não podendo, todavia, nesta situação, a dimensão dos lotes ultrapassar as 40 t.
8 - Durante a conservação, os lotes devem estar devidamente individualizados e referenciados através de uma etiqueta do produtor colocada nos recipientes ou nos locais de armazenamento, na qual sejam inscritos, pelo menos, o nome do produtor, o nome da variedade, a classe, o número de referência do campo e o número do lote.
Artigo 7.º
Escolha, calibragem e embalagem dos tubérculos
As operações de escolha, calibragem e embalagem dos tubérculos destinados à comercialização só podem ter início após prévia autorização dos serviços responsáveis pelo controlo e certificação da batata-semente.
Artigo 8.º
Escolha e nova certificação
1 - De acordo com o referido no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto, os serviços podem permitir que, em circunstâncias especiais e devidamente justificadas, um lote de batata-semente certificada que deixou de satisfazer as condições relativas à qualidade dos tubérculos expressas no n.º 3, A e B, do anexo II do referido decreto-lei seja objecto de escolha adequada e, posteriormente, de nova inspecção para verificação do cumprimento das mencionadas condições.2 - Os tubérculos aprovados nos termos do número anterior podem ser novamente certificados, devendo ser indicados nos certificados respectivos a data do novo fecho e certificação e, ainda, o nome do serviço responsável, nos termos do anexo III do Decreto-Lei 216/2001, de 3 de Agosto.
3 - Os tubérculos eliminados durante as operações referidas no n.º 1 não podem ser comercializados como batata-semente.