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Resolução do Conselho de Ministros 10/2002, de 15 de Janeiro

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Sumário

Ratifica uma alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2002
A Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou, em 20 de Setembro de 2001, uma alteração ao respectivo Plano Director Municipal, ratificado pelo despacho 92/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República,2.ª série, n.º 266 (suplemento), de 17 de Novembro de 1992.

A alteração incide apenas sobre o artigo 10.º do Regulamento e visa possibilitar, nas áreas a sujeitar à prévia elaboração de planos de urbanização ou de pormenor, anteriormente à entrada em vigor destes, o licenciamento de obras que, em termos morfológicos e tipológicos, não desvirtuem as respectivas zonas de inserção.

Verifica-se a conformidade desta alteração com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Foi emitido parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e realizada a discussão pública prevista no artigo 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve ratificar a alteração ao artigo 10.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Matosinhos, publicando-se em anexo o texto do mesmo alterado, que faz parte integrante desta resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Artigo 10.º
Alinhamentos e cérceas
1 - ...
2 - Nas áreas que estejam sujeitas à prévia elaboração de planos de urbanização ou de pormenor, enquanto não entrarem em vigor esses planos, a edificação ficará vinculada às regras de uso do solo definidas na planta de ordenamento e no presente Regulamento para as áreas previstas no artigo 4.º, devendo ser respeitados os critérios do alinhamento e da cércea dominantes.

3 - A imposição constante do número anterior deve conformar-se sempre com a garantia de um tratamento homogéneo de cada arruamento, bem como a adaptação dos diversos cadastros prediais a uma perspectiva de unidade global que se enquadre nos objectivos definidos para os planos em elaboração.

4 - Em edifícios com fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balanceado relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, galerias, palas ou ornamentos.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148273.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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