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Declaração de Rectificação 20-AS/2001, de 30 de Novembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei nº 273/2001, de 13 de Outubro, que, ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 82/2001, altera os Códigos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 20-AS/2001

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 273/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 238, de 13 de Outubro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

Na redacção dada pelo artigo 1.º ao n.º 1 do artigo 1653.º do Código Civil, onde se lê «presume-se a existência deste sempre que» deve ler-se «presume-se a existência deste, sempre que».

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 69.º do Código do Registo Civil, a seguir à alínea n) do n.º 1, deve aditar-se:

«2 - ..................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................» Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 86.º do Código do Registo Civil, onde se lê «competente processo ou o suprimento da assinatura em falta nas situações previstas no artigo 91.º, n.º 6» deve ler-se «competente processo da sua declaração ou o suprimento do registo em falta nas situações previstas no n.º 6 do artigo 91.º».

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao n.º 4 do artigo 98.º do Código do Registo Civil, onde se lê «nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º» deve ler-se «nos termos previstos no artigo 84.º».

Na redacção dada pelo artigo 2.º ao artigo 116.º do Código do Registo Civil, onde se lê «tem igualmente lugar, se» deve ler-se «tem igualmente lugar se».

Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 6 do artigo 117.º-F, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «nos termos do n.º 1 do artigo 117.º-H» deve ler-se «nos termos do n.º 2 do artigo 117.º-H».

Na redacção dada pelo artigo 4.º ao n.º 2 do artigo 117.º-G, aditado ao Código do Registo Predial, onde se lê «ou tendo falecido» deve ler-se «ou tenha falecido».

Na redacção dada ao artigo 5.º, onde se lê «410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:» deve ler-se «410/99, de 15 de Outubro, e 533/99, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:».

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 82.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «nos termos da alínea b) do artigo 22.º» deve ler-se «nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º».

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 4 aditado ao artigo 90.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «A defesa dos incertos, ausentes ou incapazes» deve ler-se «A defesa dos ausentes ou incapazes».

Na redacção dada pelo artigo 5.º ao n.º 2 do artigo 93.º do Código do Registo Comercial, onde se lê «notificação ou findo o prazo a que se refere o número anterior vai o processo com vista» deve ler-se «notificação, ou findo o prazo a que se refere o número anterior, vai o processo com vista».

Na redacção dada ao artigo 7.º, onde se lê «410/99, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção» deve ler-se «410/99, de 15 de Outubro, 64-A/2000, de 22 de Abril, e 237/2001, de 30 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Novembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/30/plain-148011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-13 - Decreto-Lei 273/2001 - Ministério da Justiça

    Altera os Códigos Civil,do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado, simplificando os processos de registo de determinados actos, bem como a respectiva rectificação, e os processos de sanação e revalidação de actos notariais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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