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Despacho 7286/2006, de 31 de Março

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Texto do documento

Despacho 7286/2006 (2.ª série). - Regulamento do Centro de Investigação Unidade de Apoio à Escola Inclusiva. - Considerando:

1) A aprovação pelo conselho geral, na sua reunião de 8 de Março de 2006, da criação do Centro de Investigação Unidade de Apoio à Escola Inclusiva;

2) O disposto na alínea i) do artigo 23.º dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, homologados pelo Despacho Normativo 76/95, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de Novembro de 1995, com alterações introduzidas pela deliberação de 28 de Setembro de 2005 da assembleia de revisão dos estatutos, homologada pelo Despacho Normativo 10/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 16 de Fevereiro de 2006.

Homologo o Regulamento do Centro de Investigação Unidade de Apoio à Escola Inclusiva, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

15 de Março de 2006. - O Presidente, Luís J. S. Soares.

Regulamento do Centro de Investigação Unidade de Apoio à Escola Inclusiva, da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A Unidade de Apoio à Escola Inclusiva da ESE/IPP, designada por UAEI, é um centro de investigação de natureza interdisciplinar, orientado para a promoção e coordenação da investigação científica na área da educação especial, inclusão e domínios afins.

Artigo 2.º

Objectivos

Constituem objectivos do Centro:

a) Desenvolver, por si só ou em colaboração, programas e projectos de investigação na sua área de intervenção;

b) O intercâmbio entre organismos e departamentos ligados à investigação científica no seu domínio de actuação quer a nível nacional quer internacional;

c) Prestar serviços às comunidades académica e educacional e à comunidade em geral;

d) Difundir o conhecimento científico;

e) Promover e organizar seminários e conferências com a participação de especialistas nacionais e internacionais em áreas relevantes para a promoção e o desenvolvimento da escola inclusiva;

f) Criar um centro de recursos e equipas transdisciplinares que permitam a difusão e a partilha de investigação nas áreas da educação especial e inclusão quer a nível nacional quer a nível internacional.

Artigo 3.º

Composição

1 - São membros efectivos do Centro os docentes, investigadores e técnicos da equipa transdisciplinar que desenvolvam actividade de investigação em projectos do Centro, admitidos nos termos da alínea c) do artigo 10.º deste Regulamento.

2 - Sendo membros efectivos do Centro, são considerados membros fundadores os docentes proponentes da sua criação constantes da lista a aprovar por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 4.º

Direitos

Os membros efectivos do Centro têm direito, nomeadamente, a:

a) Partilhar com os restantes membros os recursos do Centro para realização de acções no âmbito dos objectivos do Centro;

b) Participar na assembleia geral, apresentando propostas, discutindo e votando os pontos constantes da ordem de trabalhos;

c) Eleger e ser eleitos para os órgãos do Centro;

d) Requerer a convocação da assembleia geral nos termos definidos neste Regulamento.

Artigo 5.º

Deveres

São deveres dos membros efectivos do Centro:

a) Cumprir o Regulamento;

b) Participar nas reuniões da assembleia geral;

c) Aceitar e exercer os cargos para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;

d) Participar, em geral, nas actividades do Centro e prestar o trabalho ou serviço que lhes competir;

e) Apresentar relatórios referentes às acções financiadas total ou parcialmente pelo Centro;

f) Mencionar em publicações resultantes de acções financiadas pelo Centro a sua qualidade de membro efectivo;

g) Depositar no Centro cópia de qualquer trabalho já aceite para publicação.

Artigo 6.º

Autonomia

No desenvolvimento das actividades que se inserem no seu âmbito, o Centro goza de autonomia científica, com respeito por:

Linhas gerais de orientação definidas pelo conselho geral do Instituto;

Planos de actividades da ESE, elaborados em sequência do plano de desenvolvimento do Instituto, aprovado pelo conselho geral do Instituto;

Normas legais e regulamentos aplicáveis e procedimentos internos da ESE, do IPP e das entidades financiadoras.

Artigo 7.º

Organização

1 - O Centro organiza-se por linhas de investigação.

2 - Cada linha de investigação integra os docentes e investigadores que desenvolvem as suas actividades no âmbito de projectos de investigação científica coerentes.

3 - Cada linha de investigação é coordenada por um membro efectivo, designado por coordenador.

4 - Constituem atribuições do coordenador:

a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades, a ser presente ao conselho coordenador do Centro;

b) Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades;

c) Convocar e presidir às reuniões da linha de investigação;

d) Promover as actividades no âmbito da linha de investigação e velar pelo cumprimento das deliberações dos órgãos de gestão do Centro;

e) Representar a linha de investigação.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão do Centro

Artigo 8.º

Órgãos de gestão

São órgãos de gestão do Centro:

a) A assembleia geral;

b) A comissão coordenadora;

c) O director.

Artigo 9.º

Composição da assembleia geral

A assembleia geral é constituída por todos os membros efectivos do Centro.

Artigo 10.º

Competências da assembleia geral

São competências da assembleia geral:

a) Elaborar e aprovar propostas de alteração ao Regulamento do Centro;

b) Eleger e destituir a comissão coordenadora;

c) Deliberar sobre a admissão e exclusão de membros efectivos;

d) Aprovar a criação e a extinção das linhas de investigação;

e) Aprovar o plano de actividades e o orçamento do Centro, sob proposta da comissão coordenadora;

f) Apreciar e aprovar o relatório das suas actividades e contas, a apresentar ao conselho geral do IPP;

g) Aprovar as linhas de orientação de actividade do Centro, sob proposta da comissão coordenadora;

h) Fiscalizar os actos da comissão coordenadora, com salvaguarda da sua competência própria.

Artigo 11.º

Funcionamento da assembleia geral

1 - A assembleia reúne ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa do presidente da mesa ou por solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.

2 - As sessões da assembleia são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente, que deverá ser obrigatoriamente um membro doutorado, um vice-presidente e um secretário.

3 - As deliberações só são válidas desde que estejam presentes a maioria dos membros da assembleia e são tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes, salvo as referentes à aprovação e alteração do regulamento do Centro e à constituição da comissão coordenadora, que necessitam de aprovação de, pelo menos, dois terços dos membros em efectividade de funções.

Artigo 12.º

Eleição e duração do mandato dos membros da mesa da assembleia geral

1 - A mesa é eleita por assembleia geral em lista com a designação dos cargos, sendo o regulamento eleitoral elaborado por uma comissão designada pela assembleia e aprovado pelo conselho geral do Instituto, nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - O mandato dos membros da mesa tem a duração de dois anos.

Artigo 13.º

Composição da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é constituída pelo director, um subdirector e um vogal, sendo o primeiro obrigatoriamente um membro efectivo doutorado.

2 - O presidente da comissão coordenadora é, por inerência, o director do Centro.

Artigo 14.º

Competências da comissão coordenadora

São competências da comissão coordenadora:

a) Elaborar a proposta relativa à política de investigação e de prestação de serviços à comunidade;

b) Propor a admissão de novos membros;

c) Propor a criação e a extinção de linhas de investigação;

d) Dirigir o Centro no âmbito da coordenação, operação e controlo dos recursos humanos, orçamentais e materiais;

e) Elaborar um plano anual e respectivo orçamento, a submeter à assembleia geral;

f) Elaborar o relatório de contas, a submeter à assembleia geral.

Artigo 15.º

Funcionamento

A comissão coordenadora reunirá por convocatória do director pelo menos uma vez por mês, sem prejuízo das regras fixadas no seu regulamento interno.

Artigo 16.º

Eleição da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é eleita pela assembleia geral em lista com designação dos cargos, sendo o processo da eleição objecto de regulamento específico, elaborado por uma comissão designada pela assembleia geral e a aprovar pelo conselho geral do Instituto, nos termos dos Estatutos do IPP.

2 - O mandato dos membros da comissão coordenadora é de dois anos.

Artigo 17.º

Competências do director

1 - Competências do director do Centro:

a) Representar o Centro;

b) Fazer cumprir e verificar o cumprimento das determinações da comissão coordenadora;

c) Convocar e dirigir as reuniões da comissão coordenadora.

2 - Nos casos de impedimento ou ausência temporária, o subdirector da comissão coordenadora assumirá as funções do director.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Início das actividades

1 - O Centro entrará em funcionamento após a aprovação da sua criação pelo conselho geral do Instituto e a homologação do respectivo regulamento pelo presidente do Instituto.

2 - Até à data da eleição do primeiro director e da primeira comissão coordenadora, o Centro será dirigido por uma comissão instaladora, constituída nos termos do artigo 19.º

Artigo 19.º

Comissão instaladora

1 - A comissão instaladora será aprovada por despacho do presidente do Instituto.

2 - Os membros da comissão instaladora elegerão, entre si, o director.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1479915.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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