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Resolução do Conselho de Ministros 5/2002, de 8 de Janeiro

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Sumário

Determina que a conclusão do processo conducente à aprovação do Plano de Rede Nacional de Plataformas Logísticas compete ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2002
Com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2001, de 2 de Março, foi criado o Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional para a coordenação e dinamização dos estudos em curso com vista à implementação do Programa de Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional e à definição da rede nacional de plataformas logísticas.

Deste modo, importa agora dotar esta estrutura de missão dos poderes necessários para prosseguir, em articulação com outras entidades, a conclusão do processo conducente à aprovação do Plano de Rede Nacional de Plataformas Logísticas nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Considerando que a elaboração dos planos sectoriais compete às entidades públicas que integram a administração estadual directa e indirecta e é determinada por resolução do Conselho de Ministros no termos do disposto no artigo 38.º do citado Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Cometer ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional a conclusão, no prazo de 180 dias, do processo conducente à aprovação do Plano de Rede Nacional de Plataformas Logísticas, o qual definirá a rede fundamental de plataformas e áreas de serviços logísticos, articulada com o sistema de transportes de mercadorias, por forma a servir as diversas regiões, a rede urbana nacional e as áreas de actividades económicas distribuídas pelo território previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2000, de 3 de Maio.

2 - O Plano, que abrangerá todo o território nacional, deverá criar condições para uma maior eficácia na movimentação, tratamento e gestão de mercadorias e bens de consumo, por forma a responder às exigências e padrões de uma melhor qualidade ambiental, integrando o processo de ordenamento do território nos diversos níveis da sua concretização, e garantir a articulação da logística nacional com as redes ibéricas e europeias.

3 - Compete igualmente ao Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, para os fins previstos nos artigos 38.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, presidir e coordenar a participação dos representantes das seguintes entidades:

a) Direcção-Geral da Indústria;
b) Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência;
c) Instituto do Ambiente;
d) Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano;
e) Direcção-Geral dos Transportes Terrestres;
f) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;
g) Comissões de coordenação regional;
h) Instituto das Estradas de Portugal;
i) Instituto Marítimo-Portuário;
j) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
k) ANA - Aeroportos de Portugal, S. A.;
l) Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério do Equipamento Social;
m) Intervenção Operacional de Acessibilidades e Transportes;
n) Administração do Porto de Aveiro, S. A.;
o) Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A.;
p) Administração do Porto de Lisboa, S. A.;
q) Administração do Porto de Sines, S. A.;
r) Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A.;
s) Rede Ferroviária Nacional (REFER, E. P.);
t) Departamento de Planeamento e Prospectiva do Ministério do Planeamento;
u) Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Planeamento;

v) Direcção-Geral da Energia;
x) Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
4 - Será também convidada a integrar esta equipa a Associação Nacional de Municípios Portugueses, que nomeará o respectivo representante.

5 - As entidades referidas no n.º 3 deverão designar os seus representantes, junto do Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional, no prazo máximo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor da presente resolução.

6 - O Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional deverá promover, durante o processo conducente à aprovação do Plano, a realização de reuniões, de carácter consultivo, com as entidades públicas e privadas cujas actividades estejam relacionadas com a logística, por forma a permitir a melhor integração e abranger os diversos pontos de vista e consequentes implicações técnicas.

7 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147987.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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