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Decreto-lei 6/2002, de 8 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as regras de integração e transição do pessoal não docente a prestar serviço na Faculdade de Ciências de Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto nos lugares do respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2002
de 8 de Janeiro
Pelo despacho 165/ME/96, de 17 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 13 de Agosto de 1996, foi autorizada a criação do Instituto Superior de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, tendo sido os respectivos estatutos homologados por despacho do reitor de 24 de Fevereiro de 1997, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 1997.

Não obstante só em 1996 ter iniciado o seu funcionamento como unidade orgânica da Universidade do Porto, as actividades relacionadas com o Instituto tinham iniciado já em 1976, a partir da criação do curso de Nutricionismo, na dependência directa da Reitoria da Universidade do Porto. Vinte anos de experiência e de exercício no ensino superior no domínio da nutrição justificam a ausência de um período de instalação, legalmente definido, aquando da criação do Instituto.

Para que aquele Instituto pudesse entrar num regime de funcionamento normal, tornava-se necessário aprovar o quadro de pessoal não docente, processo que se revelou mais moroso do que o esperado e que culminou com a publicação da Portaria 801/2000, de 21 de Setembro.

Pelo despacho 16216/99 (2.ª série), do Secretário de Estado do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Agosto de 1999, tinha sido autorizada a alteração da designação do Instituto para Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação.

Torna-se imperioso fixar as normas de transição do pessoal não docente que presta serviço na Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto no quadro de pessoal constante do anexo à Portaria 801/2000, de 21 de Setembro, nomeadamente dos agentes que, por não ter aquele Instituto estado sujeito ao regime de instalação, veriam, de outra forma, a sua situação desprotegida.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras de transição e integração dos funcionários e agentes a prestar serviço na Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto no quadro do pessoal não docente, aprovado pela Portaria 801/2000, de 21 de Setembro.

Artigo 2.º
Transição do pessoal
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre a prestar serviço na Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto e tenha a qualidade de funcionário ou de agente com mais de três anos de serviço ininterrupto é integrado nos lugares do quadro aprovado pela Portaria 801/2000, de 21 de Setembro, na mesma carreira, categoria e escalão que possui.

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 19 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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