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Despacho Normativo 1/2002, de 4 de Janeiro

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Sumário

Define as regras e procedimentos necessários à apreciação da declaração prévia de intenção de plantar oliveiras nos termos do Regulamento CE n.º 648/2001 (EUR-Lex), da Comissão, de 30 de Março.

Texto do documento

Despacho Normativo 1/2002
O Regulamento (CE) n.º 1638/98 , do Conselho, de 20 de Julho, que alterou o Regulamento n.º 136/66/CEE , do Conselho, de 22 de Setembro, relativo à organização comum de mercado no sector das matérias gordas, prevê no artigo 4.º que Portugal pode beneficiar de 30000 ha de novas plantações de olival com direito a ajuda à produção de azeite.

Posteriormente, a Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE , de 9 de Junho, aprovou o programa de novas plantações de olivais em Portugal que prevê a plantação de 30000 ha de novos olivais.

Por outro lado, o Regulamento (CE) n.º 2366/98 , da Comissão, de 30 de Outubro, que estabelece as normas de execução do regime de ajuda à produção de azeite para as campanhas de comercialização de 1998-1999 a 2000-2001, na nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 648/2001 , da Comissão, de 30 de Março, veio instituir, no seu artigo 5.º, a obrigatoriedade de apresentação da declaração prévia de intenção de plantar oliveiras, pelo que se torna necessário definir as regras e procedimentos necessários à sua aplicação.

Assim, determina-se o seguinte:
1.º Para efeitos da concessão da ajuda à produção de azeite, prevista no Regulamento n.º 136/66/CEE , do Conselho, de 22 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98 , do Conselho, de 20 de Julho, a plantação de novas oliveiras ou o adensamento dos olivais existentes em Portugal só poderão ser efectuados após declaração prévia da intenção de plantar.

2.º Os olivicultores que pretendam proceder à plantação de novas oliveiras ou ao adensamento dos olivais existentes devem apresentar na direcção regional de agricultura da respectiva área uma declaração prévia da intenção de plantar (DPIP), mediante o preenchimento de um impresso próprio que lhes será gratuitamente facultado sempre que solicitado.

3.º A DPIP deverá indicar o número e a localização das oliveiras a plantar, e, se for caso disso, o número e a localização das oliveiras a arrancar ou arrancadas e não substituídas depois de 1 de Maio de 1998.

4.º A DPIP deverá ser apresentada nos serviços da direcção regional de agricultura da respectiva área, e objecto de decisão, sob a forma de despacho, do director regional de Agricultura no prazo de 30 dias a contar da data da sua recepção, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2366/98 , da Comissão, de 31 de Outubro, e tendo em conta o programa aprovado pela Comissão que estipula que as novas plantações e os adensamentos não deverão exceder 300 oliveiras/ha.

5.º Em casos devidamente fundamentados, poderão ser autorizadas outras densidades, para os olivais que utilizem técnicas modernas de condução, desde que seja respeitado o número total de oliveiras aprovadas pela Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE , de 9 de Junho, e a sua área não exceda 3,5% da área atribuída a cada uma das regiões.

6.º Para poder beneficiar da ajuda à produção de azeite o olivicultor deverá juntar à declaração de cultura a que se refere o capítulo I do Regulamento (CE) n.º 2366/98 , da Comissão, de 30 de Outubro, a DPIP acompanhada do respectivo despacho.

7.º Para efeitos de ajuda à produção de azeite, apenas serão tidas em consideração as DPIP que tiverem sido objecto do despacho previsto no n.º 4.º do presente despacho.

8.º As áreas e o número de oliveiras efectivamente plantadas devem estar de acordo com as áreas e o número de oliveiras que constam das DPIP apresentadas pelos olivicultores.

9.º Sempre que o olivicultor pretenda alterar a situação prevista na DPIP, deverá apresentar uma nova DPIP, que substituirá a anterior.

10.º A DPIP relativa a novas plantações é válida pelo prazo de dois anos desde que os trabalhos de plantação tenham o seu início no primeiro ano a contar da data do despacho e a sua conclusão no ano seguinte.

11.º Para os efeitos do disposto no presente despacho, as direcções regionais de agricultura deverão manter actualizado o registo das áreas e do número de oliveiras correspondentes às DPIP que lhes tenham sido submetidas, devendo transmitir mensalmente ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) o registo das DPIP despachadas no mês anterior, com referência expressa à situação a que se reportam, bem como ao teor do despacho de que foram objecto.

12.º As direcções regionais de agricultura deverão ainda, nos termos das competências que lhes estão legalmente cometidas, verificar a efectiva correspondência entre as DPIP e as áreas e o número de oliveiras efectivamente plantadas em cada região, nomeadamente através do cotejo das listagens elaboradas pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que lhes serão remetidas trimestralmente pelo GPPAA.

13.º As direcções regionais de agricultura deverão proceder à verificação no local dos casos em que se verifique não ter havido intervenção do IFADAP.

14.º Para cumprimento do disposto no n.º 12.º, o IFADAP remeterá trimestralmente ao GPPAA um registo dos projectos aprovados, bem como das áreas de novos olivais ou dos adensamentos executados.

15.º O GPPAA procederá à gestão e ao acompanhamento do programa de plantação dos 30000 ha de novos olivais, aprovado pela Decisão da Comissão n.º 2000/406/CE , de 9 de Junho.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 29 de Novembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147877.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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