Decreto-Lei 336/2001
de 24 de Dezembro
O Conselho Superior de Desporto, órgão que funciona junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, tem vindo a afirmar-se como uma estrutura basilar do desporto português. Com efeito, tratando-se de um órgão que reúne diferentes sensibilidades do desporto nacional, tem desempenhado um papel fulcral ao acompanhar a evolução do sistema desportivo e ao debruçar-se de uma forma cuidadosa sobre as medidas a adoptar no âmbito da política desportiva nacional.
No entanto, a composição do Conselho Superior de Desporto, face à experiência entretanto recolhida, necessita de ser alterada por forma a permitir uma intervenção de todas as autoridades do desporto.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 3.º e 9.º do Decreto-Lei 52/97, de 4 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Um representante de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como das respectivas ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;
g) ...
h) ...
i) ...
j) Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
l) Um representante das organizações sindicais de praticantes desportivos profissionais;
m) Um representante do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
n) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, nomeados pelos Governos Regionais;
o) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
p) Um representante da modalidade desportiva individual olímpica mais representativa;
q) Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais, o representante referido na alínea l) do número anterior é designado pelo Comité Olímpico de Portugal, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
3 - O representante previsto na alínea p) do n.º 1 do presente artigo é designado pelo Comité Olímpico de Portugal.
4 - A representação das federações unidesportivas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do presente artigo será feita pelos respectivos presidentes.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O membro do Governo responsável pela área do desporto ou, em sua representação, quem este designar, pode estar presente nas reuniões do Conselho, cabendo-lhe então a presidência, sem direito a voto.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 11 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.