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Portaria 1436/2001, de 21 de Dezembro

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Sumário

Estabelece disposições aplicáveis às embarcações de pesca de pavilhão nacional que operem em zonas específicas regionais.

Texto do documento

Portaria 1436/2001
de 21 de Dezembro
O Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/70/CE , do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 m, e a Directiva n.º 1999/19/CE , da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE , do Conselho.

O n.º 3 do artigo 3.º do decreto-lei acima referido preconiza a possibilidade de definir as disposições aplicáveis às embarcações de pesca de pavilhão nacional que operem em zonas específicas, bem como os requisitos de segurança adicionais que lhe são aplicáveis.

Da disposição legal citada resulta que as disposições aplicáveis às zonas específicas e ainda os requisitos de segurança adicionais aplicáveis a todas as embarcações de pesca de pavilhão nacional são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, o seguinte:

1.º As embarcações de pesca de pavilhão nacional que operem nas zonas específicas regionais definidas no anexo I desta portaria devem cumprir as disposições constantes do mesmo anexo.

2.º Sempre que as condições locais específicas e as características das embarcações que operem nessa zona o justifiquem, serão adoptadas outras medidas de segurança, a incluir no anexo referido no número anterior.

3.º Para além dos requisitos de segurança impostos pelo Decreto-Lei 248/2000, de 3 de Outubro, e pelos números anteriores deste diploma, as embarcações de pesca de pavilhão nacional devem cumprir os requisitos de segurança adicionais constantes do anexo II deste diploma.

Em 27 de Novembro de 2001.
O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Ministro do Equipamento Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.


ANEXO I
Medidas de segurança específicas
A - Disposições regionais «Zona Norte»
1 - Zona de aplicação. - Salvo indicação em contrário, as águas a norte dos limites ilustrados no mapa constante do presente anexo, com exclusão do mar Báltico. Esses limites são definidos pelo paralelo de latitude 62º N. desde a costa ocidental da Noruega até à longitude 4º W., a partir daí pelo meridiano de longitude 4º W. até à latitude 60º 30' N., a partir daí pelo paralelo de latitude 60º 30' N.. até à longitude 5º W., a partir daí pelo meridiano de longitude 5º W. até à latitude 60º N., a partir daí pelo paralelo de latitude 60º N. até à longitude 15º W., a partir daí pelo meridiano de longitude 15º W. até à latitude 62º N., a partir daí pelo paralelo de latitude 62.ºN até à longitude 27º W., a partir daí pelo meridiano de longitude 27º W. até à latitude 59º N. e a partir daí pelo paralelo de latitude 59º N. para oeste.

2 - Definições. - «Grande concentração de gelos flutuantes»: gelos flutuantes que cobrem oito décimos ou mais da superfície do mar.

3 - Regra III/7, ponto 1 («Condições de serviço»). - Além das condições de serviço específicas indicadas no ponto 1 da regra III/7, devem igualmente ser consideradas as seguintes condições:

e) Para a condição de serviço b), c) ou d), consoante a que produza os valores mais baixos dos parâmetros de estabilidade indicados nos requisitos de estabilidade descritos na regra 2, a acumulação de gelo deve ser tida em conta nos cálculos, em conformidade com as disposições da regra III/8;

f) Relativamente aos cercadores com retenida: partida do pesqueiro com o aparelho de pesca, sem capturas e com 30% das provisões, combustível, etc., tendo em conta a acumulação de gelo em conformidade com as disposições da regra III/8.

4 - Regra III/8 («Acumulação de gelo»). - As prescrições específicas da regra III/8 e as orientações específicas da recomendação 2 da Conferência de Torremolinos devem ser aplicadas na região em causa, isto é, igualmente fora dos limites assinalados na carta que acompanha a referida recomendação em apêndice a esta portaria.

Não obstante o disposto no ponto 1, alíneas a) e b), da regra III/8, para as embarcações que operem na zona situada a norte da latitude 63º N., entre a longitude 28º W. e a longitude 11º W., deve ter-se em conta, nos cálculos de estabilidade, a acumulação de gelo, utilizando para o efeito os seguintes valores:

a) 40 kgf/m2, para os pavimentos expostos à intempérie e nos passadiços;
b) 10kgf/m2, para a área lateral projectada a cada bordo da embarcação acima da linha de água.

5 - Regra VII/5, alínea b) do ponto 2 e alínea b) do ponto 3 («Número e tipos de embarcações de sobrevivência e de socorro»). - Não obstante o disposto na alínea b) do ponto 2 e nas alíneas a) e b) do ponto 3 da regra VII/5, relativamente às embarcações de pesca cujo casco esteja construído em conformidade com as regras de uma organização reconhecida para operar em águas com grande concentração de gelos flutuantes, em conformidade com o ponto 2 da regra II/1 do anexo ao Protocolo de Torremolinos, a embarcação de sobrevivência/socorro prescrita na alínea b) do ponto 2, na alínea b) do ponto 3 e nas alíneas a) e b) do ponto 3 deve ser, pelo menos parcialmente, coberta (como definido na regra VII/18) e ter capacidade suficiente para acomodar todas as pessoas a bordo.

6 - Regra VII/9 («Fatos de imersão e ajudas térmicas»). - Não obstante o disposto na regra VII/9, deve ser previsto para cada pessoa a bordo um fato de imersão, de tamanho adequado, que satisfaça o disposto na regra VII/25, incluindo as medidas aplicadas a essa regra que figuram no ponto 1.8 do presente anexo.

7 - Regra VII/14 («Respondedor de radar»). - Além do disposto na parte B do capítulo VII, cada embarcação de sobrevivência, e de socorro, deve estar equipada com um tipo de respondedor de radar aprovado capaz de funcionar na banda dos 9 GHz.

8 - Regra VII/25 («Fatos de imersão»). - Não obstante o disposto na regra VII/25, todos os fatos de imersão prescritos nos termos do ponto 1.7 da presente directiva devem ser de uma só peça e de materiais intrinsecamente isolantes e devem também satisfazer as prescrições de flutuabilidade do ponto 1, alínea c), subalínea i), da regra VII/24. Devem igualmente ser satisfeitas todas as outras prescrições pertinentes da regra VII/25.

9 - Regra X/3, ponto 7 («Instalações de radar»). - Não obstante o disposto no ponto 7 da regra X/3, todas as embarcações de comprimento igual ou superior a 24 m devem estar equipadas com uma instalação de radar aprovada pelo Instituto Marítimo-Portuário. Essa instalação de radar deve poder funcionar na banda dos 9 GHz.

10 - Regra X/5 («Equipamento de sinalização»). - Além de satisfazerem as prescrições da regra X/5, todas as embarcações que operem em águas em que possa haver gelos flutuantes devem estar equipadas com, pelo menos, um projector com uma capacidade de iluminação de pelo menos 1 lux, medido a uma distância de 750 m.

(ver mapa no documento original)
B - Disposições regionais «Zona Sul»
1 - Zona de aplicação. - O mar Mediterrâneo e as zonas costeiras, até 20 milhas da costa de Espanha e Portugal, da zona de Verão do oceano Atlântico, tal como definida na carta das zonas e regiões periódicas do anexo II da Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 (ver nota 1), com as alterações nela introduzidas.

2 - Regra VII/9, ponto 1 («Fatos de imersão e ajudas térmicas»). - Tendo em conta o disposto no ponto 4 da regra VII/B/9, aditar, no final do ponto 1, o seguinte período:

«Nas embarcações de comprimento inferior a 45 m, o número de fatos de imersão pode limitar-se a dois.»

3 - Regra IX/1 («Radiocomunicações»). - Aditar um novo ponto 1-A, com a seguinte redacção:

«O disposto no presente capítulo será igualmente aplicável às embarcações novas de comprimento igual ou superior a 24 m, na condição de a zona em que as mesmas operam estar adequadamente servida por uma estação costeira funcionando em conformidade com o plano director da OMI.»

(nota 1) Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, adoptada em 5 de Abril de 1966 pela Conferência Internacional das Linhas de Carga, realizada em Londres a convite da Organização Consultiva Marítima Intergovernamental, aprovada para adesão pelo Decreto 49209, de 26 de Agosto de 1969.


ANEXO II
Requisitos de segurança adicionais
Ao capítulo II, «Construção, integridade à água e equipamento», aditar as novas regras seguintes:

«Regra 16
Conveses de trabalho situados no interior numa superstrutura fechada
1 - Estes conveses devem estar munidos de um sistema de esgoto eficaz e possuir uma capacidade de drenagem adequada para o escoamento de águas de lavagem e para a descarga das vísceras.

2 - Todas as aberturas necessárias para as operações de pesca devem ser providas de meios de fecho rápido e eficaz que possam ser operados por uma só pessoa.

3 - Sempre que o pescado seja trazido para os conveses de trabalho para ser manuseado ou tratado, deve ser colocado em quetes. Os quetes devem ser conformes com a regra 11 do capítulo III e possuir um sistema de esgoto eficaz. Deve existir uma protecção adequada contra qualquer embarque de água inesperado no convés de trabalho.

4 - Estes conveses devem dispor de, pelo menos, duas saídas.
5 - O pé-direito livre em qualquer dos pontos do espaço de trabalho não deve ser inferior a 2 m.

6 - Deve existir um sistema de ventilação fixo que permita renovar o ar pelo menos seis vezes por hora.

Regra 17
Marcas de calados
1 - Todas as embarcações devem dispor de marcas de calados em decímetros em ambos os bordos à proa e à popa.

2 - Essas marcas devem ser gravadas o mais próximo possível das perpendiculares.

Regra 18
Tanques para peixe em água do mar refrigerada (AMR) ou arrefecida (AMA)
1 - Caso sejam utilizados sistemas de tanques AMR, AMA ou similares, esses tanques devem ser providos de um dispositivo independente e de montagem permanente para o enchimento e escoamento da água do mar.

2 - Se esses tanques forem igualmente utilizados para o transporte de carga seca, devem ser providos de um sistema de esgoto de fundo e dispor de meios adequados para impedir a entrada de água pelo sistema de esgoto para o interior do tanque.»

No capítulo III, «Estabilidade e condições de navegabilidade correspondentes», na regra 9, «Prova de estabilidade», aditar um novo ponto 4:

«4 - A prova de estabilidade e a determinação das condições exigidas pelo ponto 1 da regra III/9 devem ser executadas, pelo menos, de 10 em 10 anos.»

No capítulo IV, «Máquinas e instalações eléctricas e locais de máquinas periodicamente não atendidas», na regra 13, «Aparelho de governo», aditar o seguinte texto ao ponto 10:

«Se a fonte de energia for eléctrica, as fontes de energia eléctrica de emergência devem ser capazes de servir os meios auxiliares de accionamento do leme durante um período de, pelo menos, dez minutos.»

Na regra 16, «Fonte principal de energia eléctrica», aditar o ponto 3:
«3 - As luzes de navegação, quando exclusivamente eléctricas, devem ser alimentadas através de um quadro independente próprio, e devem existir meios adequados de controlo dessas luzes.»

«Regra 17
Fonte de energia eléctrica de emergência
Sem prejuízo do disposto no ponto 2, nas embarcações de comprimento igual ou superior a 45 m, a fonte de energia eléctrica de emergência deve ser capaz de servir as instalações enumeradas nesse parágrafo durante um período não inferior a oito horas.»

CAPÍTULO V
Protecção contra incêndios, detecção, extinção e combate a incêndios
«Regra 22
Dispositivos de extinção de incêndios nos locais das máquinas
Sem prejuízo do disposto na presente regra, todos os espaços das máquinas da categoria A devem possuir um posto fixo de extinção de incêndios.»

«Regra 40
Dispositivos de extinção de incêndios nos locais das máquinas
Sem prejuízo do disposto na presente regra, todos os locais das máquinas da categoria A devem possuir um posto fixo de extinção de incêndios.»

APÊNDICE
Recomendação 2 da Conferência de Torremolinos
Linhas de orientação relativas à acumulação de gelo (regra III/8)
Na aplicação da regra III/8 devem ser consideradas as seguintes zonas (v. mapa ilustrativo):

1:
a) A zona a norte da latitude 65º 30' N., entre a longitude 28º W. e a costa ocidental da Islândia; a norte da costa norte da Islândia; a norte da linha loxodrómica entre o ponto de latitude 66º N. e longitude 15º W. e o ponto de latitude 73º 30' N. e longitude 15º E., a norte da latitude 73º 30' N. entre as longitudes 15º E. e 35º E. e a leste da longitude 35º E., bem como a norte da latitude 56º N. no mar Báltico;

b) A zona a norte da latitude 43º N., limitada a oeste pela costa norte americana e a ponto de latitude 63º N. e longitude 28º W. e seguidamente, ao longo da longitude leste pela linha loxodrómica entre o ponto de latitude 43º N. e longitude 48º W. e o 28º W.;

c) Todas as áreas marítimas que se localizam a norte do continente norte-americano, a ocidente das zonas definidas nas alíneas a) e b) deste parágrafo;

d) O mar de Bering e o de Okhotsh e o estreito Tartary, durante a estação de gelo;

e) A sul da latitude 60º S.
2 - Para as embarcações que navegam em zonas onde se pode dar a acumulação de gelo:

a) Dentro das zonas definidas no parágrafo 1, alíneas a), c), d) e e), conhecidas por terem condições de acumulações de gelo substancialmente diferentes daquelas referenciadas na regra III/8, podem ser aplicados valores entre metade a duas vezes o valor indicado;

b) Dentro da zona definida no parágrafo 1, alínea b), onde é expectável que o gelo acumulado exceda mais de duas vezes o valor considerado na regra III/8, 1), podem ser tomados valores mais severos que os indicados naquele parágrafo.

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-10-03 - Decreto-Lei 248/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/79/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Dezembro, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 cm, e a Directiva n.º 1999/19/CE (EUR-Lex) , da Comissão, de 18 de Março, que altera a Directiva n.º 97/70/CE (EUR-Lex), do Conselho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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