Decreto-Lei 350/85
de 26 de Agosto
A aplicação do regime das carreiras médicas aos licenciados em Medicina que exercem a sua actividade nos institutos de medicina legal constitui a concretização de uma carreira aliciante, que permitirá a fixação nesses serviços de pessoal especializado e ao qual são dadas garantias de preparação profissional. Este diploma legal prevê a transformação dos quadros dos institutos exigida pela nova carreira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal dos institutos de medicina legal, resultantes da aplicação do regime das carreiras médicas nos termos da Portaria 945/84, de 21 de Dezembro, são os constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
Art. 2.º Os licenciados em Medicina providos em lugares de técnico superior de medicina legal de 2.ª classe que, em virtude da aplicação das regras de transição, transitem para assistentes estagiários de medicina legal mantêm o anterior vínculo à função pública até ao termo do estágio.
Art. 3.º A transição do pessoal técnico superior licenciado em Medicina para as categorias constantes dos mapas em anexo será formalizada pela publicação no Diário da República de lista ou listas normativas aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
Art. 4.º O número de assistentes estagiários de medicina legal será fixado anualmente por despacho do Ministro da justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários.
Art. 5.º Os actuais directores dos institutos são equiparados, em termos remuneratórios, aos directores de serviços que forem médicos legistas chefes, tendo direito a perceber acréscimo sobre o vencimento base correspondente ao cargo de director constante do mapa anexo à Portaria 945/84, de 21 de Dezembro.
Art. 6.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão suportados, durante o ano de 1985, na medida em que ultrapassem as dotações orçamentais, pelas verbas geridas pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de, Ministros de 19 de Julho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Mário Ferreira Bastos Raposo - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Agosto de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Mapas a que se refere o artigo 1.º
Instituto de Medicina Legal de Lisboa
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Instituto de Medicina Legal do Porto
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Instituto de Medicina Legal de Coimbra
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