Decreto-Lei 29/88
de 3 de Fevereiro
Verifica-se ser elevado o número de pessoas que, por razões de ordem vária, têm em dívida a taxa de radiodifusão instituída pelo Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio.
Através do presente diploma visa-se facilitar, a título excepcional, a regularização voluntária de situações de mora no pagamento de taxas de radiodifusão.
Por outro lado, tem sido necessário cobrar taxas de valor mínimo referentes a obrigações contraídas há cerca de vinte anos, pelo que se decide reduzir o prazo de prescrição da taxa nacional de radiodifusão para dez anos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As taxas de radiodifusão em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda não remetidas aos juízos competentes para cobrança coerciva, beneficiarão de perdão sobre os juros de mora a que estiverem sujeitas, no caso de pagamento voluntário no prazo de 60 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso a enviar pela Radiodifusão Portuguesa, E. P.
2 - No caso de pagamento voluntário previsto no número anterior, não terá aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio
Art. 2.º Os direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão prescrevem no prazo de dez anos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.