Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 29/88, de 3 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Concede facilidades temporárias para a regularização voluntária do pagamento da taxa de Radiodifusão.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/88
de 3 de Fevereiro
Verifica-se ser elevado o número de pessoas que, por razões de ordem vária, têm em dívida a taxa de radiodifusão instituída pelo Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio.

Através do presente diploma visa-se facilitar, a título excepcional, a regularização voluntária de situações de mora no pagamento de taxas de radiodifusão.

Por outro lado, tem sido necessário cobrar taxas de valor mínimo referentes a obrigações contraídas há cerca de vinte anos, pelo que se decide reduzir o prazo de prescrição da taxa nacional de radiodifusão para dez anos.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As taxas de radiodifusão em dívida à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda não remetidas aos juízos competentes para cobrança coerciva, beneficiarão de perdão sobre os juros de mora a que estiverem sujeitas, no caso de pagamento voluntário no prazo de 60 dias a contar da data de emissão do respectivo aviso a enviar pela Radiodifusão Portuguesa, E. P.

2 - No caso de pagamento voluntário previsto no número anterior, não terá aplicação o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 389/76, de 24 de Maio

Art. 2.º Os direitos à liquidação e cobrança da taxa de radiodifusão prescrevem no prazo de dez anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14759.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-24 - Decreto-Lei 389/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e da Comunicação Social

    Extingue o licenciamento e as taxas de radiodifusão sonora de aparelhos radiorreceptores e institui uma sobretaxa nacional de radiodifusão.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda