Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, foi decidido intensificar as medidas de preservação, valorização e divulgação da gastronomia nacional enquanto valor integrante do património cultural português.
Pelo presente diploma, institucionaliza-se a entidade responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional, a Comissão Nacional de Gastronomia, definindo-se as suas atribuições, composição e órgãos.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a Comissão Nacional de Gastronomia, adiante designada por Comissão.
2 - A Comissão é o órgão responsável pelo levantamento e qualificação do património gastronómico nacional.
3 - São atribuições da Comissão:
a) Coordenar e promover o levantamento do receituário tradicional português evidenciando os aspectos que o singularizam;
b) Coordenar a criação, desenvolvimento e utilização de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses, a regulamentar através de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura;
c) Identificar os requisitos que permitam a qualificação de receitas tradicionais portuguesas e homologar os respectivos pareceres emitidos pelo conselho técnico;
d) Apresentar propostas aos membros do Governo competentes que possibilitem a criação de condições tendentes à inventariação dos estabelecimentos de restauração e bebidas que incluam nas suas ementas receitas da cozinha tradicional portuguesa;
e) Apresentar propostas relativas à promoção interna e externa da gastronomia portuguesa, designadamente com o objectivo de fomentar a procura turística;
f) Promover a criação de concursos locais, regionais e nacionais de gastronomia e definir os critérios de avaliação destes últimos;
g) Definir a data e o local da realização dos concursos nacionais de gastronomia;
h) Acompanhar a evolução do receituário confeccionado com produtos tradicionais portugueses;
i) Contribuir para a melhoria da oferta turística nacional sensibilizando os diversos agentes do sector para a necessidade de remodelarem os seus estabelecimentos tanto no que respeita às instalações como à qualidade do serviço prestado;
j) Coordenar as actividades a desenvolver pelo conselho técnico, apreciar as suas propostas e diligenciar no sentido de lhe proporcionar os meios para o exercício das suas funções;
l) Aprovar as contratações de bens e serviços necessários à prossecução dos fins, objectivos e actividades da Comissão, bem como os orçamentos dos concursos referidos na alínea f) deste número, em coordenação com a Direcção-Geral do Turismo;
m) Aprovar a celebração de contratos de prestação de serviços com profissionais liberais ou outros, conforme a especialidade e a natureza das tarefas a prosseguir;
n) Regular e autorizar o uso de quaisquer marcas, nomes, insígnias ou desenhos relativos à promoção, divulgação e defesa da gastronomia como valor integrante do património cultural português de cujos direitos seja titular a Direcção-Geral do Turismo;
o) Aprovar anualmente o plano de actividades e o relatório final de execução;
p) Propor aos ministros da tutela a nomeação dos membros do conselho técnico;
q) Eleger os membros não permanentes do conselho executivo.
4 - A Comissão é composta:
a) Por um representante da Direcção-Geral do Turismo, que presidirá;
b) Por um representante do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
c) Por um representante do Instituto Nacional de Formação Turística;
d) Por um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
e) Por um representante do ICEP Portugal - Investimento, Comércio e Turismo;
f) Por um representante da ENATUR - Empresa Nacional de Turismo, S. A.;
g) Por um representante do Ministério da Cultura, nomeado por despacho do Ministro da Cultura;
h) Por um representante da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural;
i) Por um representante do Instituto da Vinha e do Vinho;
j) Por um representante da Secretaria Regional do Turismo e Cultura da Região Autónoma da Madeira;
l) Por um representante da Secretaria Regional da Economia da Região Autónoma dos Açores;
m) Por um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Por um representante da Confederação do Turismo Português;
o) Por um representante da Federação de Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal (FERECA);
p) Por um representante da Associação Nacional das Regiões de Turismo;
q) Por um representante da Escola Superior de Hotelaria e Turismo;
r) Por um representante do Centro de Formação Profissional do Sector Alimentar;
s) Por um representante da Associação dos Cozinheiros e Pasteleiros de Portugal;
t) Por um representante da Associação dos Escanções de Portugal;
u) Por um representante das confrarias gastronómicas;
v) Por um representante das confrarias báquicas;
x) Por um representante da Associação de Barmen;
z) Pelo coordenador do conselho técnico da Comissão.
5 - Da Comissão podem ainda fazer parte, até ao limite de cinco, representantes de outras entidades de reconhecida relevância na área da gastronomia a serem designadas por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura.
6 - Os membros da Comissão são designados por comissários e podem ser livremente substituídos, a título definitivo ou provisório, pelas entidades que representam.
7 - A presidência da Comissão compete ao representante da Direcção-Geral do Turismo.
8 - As vice-presidências da Comissão competem aos representantes da Confederação do Turismo Português e da Associação Nacional das Regiões de Turismo.
9 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente deve designar o vice-presidente que o substitui.
10 - As atribuições da Comissão previstas nas alíneas a) a n) do n.º 3 do presente diploma são desempenhadas, nos períodos em que a mesma não estiver reunida, por um conselho executivo, composto pelo presidente e vice-presidentes da Comissão e por quatro representantes de outras entidades, adiante designadas por vogais.
11 - O presidente e os vice-presidentes da Comissão exercem iguais funções no conselho executivo, por inerência.
12 - Os vogais são eleitos de dois em dois anos pela Comissão.
13 - As reuniões do conselho executivo são convocadas pelo presidente e por ele dirigidas ou, na sua falta, por um dos vice-presidentes.
14 - Das reuniões do conselho executivo são elaboradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates e as deliberações tomadas.
15 - A Comissão reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
16 - A ordem de trabalhos é fixada pelo presidente e deve englobar os assuntos que pelo menos um terço dos comissários remeta com pedido de agendamento.
17 - Das reuniões da Comissão são lavradas actas, das quais devem constar, resumidamente, o teor dos debates, as conclusões ou recomendações formuladas e as deliberações tomadas.
18 - A Comissão deve aprovar, na sua primeira reunião, o seu regulamento interno, que entrará em vigor após a sua homologação pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura.
19 - No regulamento previsto no número anterior podem ser criadas secções especializadas.
20 - A Comissão é assistida por um conselho técnico, composto por nove elementos de reconhecida competência na área da gastronomia nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, sob proposta da Comissão.
21 - O conselho técnico é dirigido por um coordenador e por dois vice-coordenadores, que substituem o coordenador nas suas faltas e impedimentos.
22 - Na sua primeira reunião, o conselho técnico deve aprovar o seu regulamento interno, que entra em vigor após a sua homologação pelo conselho executivo.
23 - São atribuições do conselho técnico:
a) Dar apoio técnico à Comissão;
b) Emitir pareceres sobre quaisquer das matérias previstas nas alíneas a) a i) do n.º 3 do presente diploma, sempre que tal lhe seja solicitado;
c) Dar obrigatoriamente parecer sobre a qualificação do receituário tradicional português.
24 - Os pareceres do conselho técnico emitidos no âmbito do disposto na alínea c) do número anterior são vinculativos.
25 - O conselho técnico pode solicitar a colaboração de peritos em áreas específicas, mediante proposta ao conselho executivo.
26 - Das reuniões do conselho técnico devem ser elaboradas actas que são homologadas pelo conselho executivo da Comissão.
27 - O apoio técnico, administrativo e logístico aos trabalhos da Comissão, do seu conselho executivo e do seu conselho técnico é prestado pela Direcção-Geral do Turismo.
28 - Os encargos decorrentes da actividade e do funcionamento da Comissão devem ser assegurados:
a) Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Programa Operacional do Ministério da Economia, no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio, que devem ser disponibilizadas pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo;
b) Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, das entidades representadas na Comissão Nacional de Gastronomia ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas;
c) Pelas receitas provenientes do patrocínio e venda das edições ou publicações que vier a promover ou editar;
d) Por quaisquer outras receitas resultantes da prossecução das suas atribuições, que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
29 - Os concursos nacionais e regionais de gastronomia portuguesa previstos na alínea d) do n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, devem ser regulamentados por portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura.
30 - Até 31 de Dezembro de 2001, os vogais do conselho executivo são os representantes da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural, do Ministério da Cultura, do Instituto do Emprego e Formação Profissional e da Federação da Restauração, Cafés, Pastelarias e Similares de Portugal (FERECA).
31 - Até 31 de Dezembro de 2001, a composição do conselho técnico deve ser definida por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura.
32 - A presente resolução entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.