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Resolução da Assembleia da República 80/2001, de 18 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE (EUR-Lex), EURATOM).

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 80/2001

Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de

2000, Relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades

Europeias (2000/597/CE, EURATOM).

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Decisão do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, Relativa ao Sistema de Recursos Próprios das Comunidades Europeias (2000/597/CE, EURATOM), cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECISÃO DO CONSELHO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2000, RELATIVA AO

SISTEMA DE RECURSOS PRÓPRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(2000/597/CE,EURATOM).

O Conselho da União Europeia:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 269.º;

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e, nomeadamente, o seu artigo 173.º;

Tendo em conta a proposta da Comissão (ver nota 1);

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (ver nota 2);

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (ver nota 3);

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (ver nota 4);

Considerando o seguinte:

1) O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos próprios das Comunidades deve ser equitativo e transparente, apresentar uma boa relação custos-benefícios, ser simples e basear-se em critérios que exprimam o melhor possível a capacidade contributiva de cada Estado-Membro;

2) O sistema de recursos próprios das Comunidades deve garantir os recursos adequados para o desenvolvimento harmonioso das políticas comunitárias, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa;

3) É conveniente que sejam utilizados dados da melhor qualidade na elaboração do orçamento da União Europeia e dos recursos próprios das Comunidades. A aplicação do novo sistema europeu de contas económicas integradas (adiante designado por SEC 95) nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96, do Conselho (ver nota 5), melhorará a qualidade da avaliação dos dados das contas nacionais;

4) É adequado utilizar os conceitos estatísticos mais recentes para efeitos de recursos próprios e, nessa conformidade, definir o produto nacional bruto (PNB) como igual, para esse efeito, ao rendimento nacional bruto (RNB) determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96;

5) Além disso, se as alterações ao SEC 95 derem origem a modificações significativas no RNB determinado pela Comissão nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96, e conveniente que o Conselho decida se essas alterações se aplicam para efeitos de recursos próprios;

6) Nos termos da Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, do Conselho, de 31 de Outubro de 1994, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (ver nota 6), o limite máximo dos recursos próprios para 1999 foi fixado em 1,27% do PNB das Comunidades a preços de mercado e foi estabelecido um limite máximo para as dotações para autorizações, fixado em 1,335% do PNB das Comunidades;

7) É conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do PNB, por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros postos à disposição das Comunidades, estabelecendo uma fórmula de determinação dos novos limites máximos em função do PNB, na definição adoptada para o presente efeito, a aplicar após a entrada em vigor da presente decisão;

8) É conveniente utilizar futuramente o mesmo método nas eventuais alterações do SEC 95 que possam ter efeitos significativos sobre o nível do PNB;

9) A fim de dar continuidade ao processo que consiste em ter em conta a capacidade contributiva de cada Estado-Membro para o sistema de recursos próprios e corrigir os elementos regressivos do sistema actual relativamente aos Estados-Membros menos prósperos, o Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu que deve proceder-se à seguinte alteração das regras de financiamento da União:

A taxa máxima de mobilização do recurso IVA (imposto sobre o valor acrescentado) deverá ser reduzida de 1% para 0,75% em 2002 e 2003 e para 0,50% a partir de 2004;

A matéria colectável do imposto sobre o valor acrescentado dos Estados-Membros deverá continuar a ser limitada a 50% do respectivo PNB;

10) O Conselho Europeu, reunido em Berlim, em 24 e 25 de Março de 1999, concluiu que é conveniente adaptar o montante retido pelos Estados-Membros para cobrir os custos associados à cobrança relativos aos chamados recursos próprios tradicionais pagos ao orçamento da União Europeia;

11) Os desequilíbrios orçamentais deverão ser corrigidos de forma a não afectar os recursos próprios disponíveis para as políticas das Comunidades e ser resolvidos, na medida do possível, por meio de políticas de despesa;

12) O Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que a fórmula de cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido, definida na Decisão n.º 88/376/CEE, EURATOM (ver nota 7), e confirmada pela Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, não deverá incluir os ganhos excepcionais resultantes das mudanças nos sistemas de financiamento e do futuro alargamento. Assim sendo, por ocasião do alargamento, o «total das despesas repartidas» será reduzido mediante o ajustamento de uma quantidade equivalente às despesas anuais no período de pré-adesão nos países candidatos, assegurando dessa forma que a despesa que não é deduzida antes do alargamento continuará a não ser deduzida;

13) Por razões de clareza, simplificou-se a descrição do cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido. A referida simplificação não tem qualquer incidência na determinação do montante dessa correcção;

14) O Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que o financiamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido devia ser alterado para permitir que a Áustria, a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia beneficiassem de uma redução da sua participação financeira para 25% da sua participação normal;

15) A reserva monetária, a seguir designada por reserva monetária FEOGA (FEOGA - Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola), a reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e a reserva para ajudas de emergência a países terceiros são objecto de disposições específicas;

16) É conveniente que até 1 de Janeiro de 2006 a Comissão proceda a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada, se necessário, de propostas adequadas, tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo, nomeadamente, os efeitos do alargamento sobre o financiamento do orçamento da União Europeia, a possibilidade de alterar a estrutura dos recursos próprios mediante a criação de novos recursos próprios autónomos e a correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido, assim como a concessão à Alemanha, aos Países Baixos, à Áustria e à Suécia da redução do financiamento dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido;

17) Devem-se prever disposições que permitam assegurar a transição entre o sistema instituído pela Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, e o regime que resultará da presente decisão;

18) O Conselho Europeu de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu que a presente decisão deve produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002;

adoptou as presentes disposições, cuja adopção recomenda aos Estados-Membros:

Artigo 1.º

Os recursos próprios são atribuídos às Comunidades a fim de assegurar o financiamento do orçamento da União Europeia, de acordo com as regras constantes dos artigos seguintes, nos termos do artigo 269.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia (a seguir designado por Tratado CE) e do artigo 173.º do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designado por Tratado EURATOM).

Sem prejuízo de outras receitas, o orçamento da União Europeia será integralmente financiado pelos recursos próprios das Comunidades.

Artigo 2.º

1 - Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União Europeia as receitas provenientes:

a) Dos direitos agrícolas, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, no âmbito da política agrícola comum, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum dos mercados no sector do açúcar;

b) Dos direitos da pauta aduaneira comum e dos outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros e dos direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) Da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros à matéria colectável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A matéria colectável a ter em conta para este efeito é limitada a 50% do PNB para cada Estado-Membro, conforme definido no n.º 7;

d) Da aplicação de uma taxa, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos PNB de todos os Estados-Membros.

2 - Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento das Comunidades as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado EURATOM, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.º do Tratado CE ou no artigo 173.º do Tratado EURATOM.

3 - A título de despesas de cobrança, os Estados-Membros reterão 25% dos montantes a pagar por força das alíneas a) e b) do n.º 1 que tenham sido apurados depois de 31 de Dezembro de 2000.

4 - A taxa uniforme referida no n.º 1, alínea c), corresponde à taxa resultante da diferença entre:

a) A taxa máxima de mobilização do recurso IVA, que é fixada do seguinte modo:

0,75% em 2002 e 2003;

0,50% a partir de 2004; e b) Uma taxa («taxa congelada») equivalente à relação entre o montante da compensação referida no artigo 4.º e a soma das matérias colectáveis do IVA de todos os Estados-Membros [determinadas nos termos do n.º 1, alínea c)], tomando em consideração o facto de o Reino Unido não participar no financiamento da sua própria correcção e de a participação da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia no financiamento da correcção do Reino Unido ser reduzida a um quarto do seu valor normal.

5 - A taxa fixada na alínea d) do n.º 1 é aplicável ao PNB de cada Estado-Membro.

6 - Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, mantêm-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas a taxa uniforme do IVA e a taxa aplicável aos PNB dos Estados-Membros anteriormente fixadas, sem prejuízo das disposições aprovadas nos termos do n.º 2 do artigo 8.º no que respeita à reserva monetária FEOGA, à reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e à reserva para ajudas de emergência a países terceiros.

7 - Para efeitos de aplicação da presente decisão, entende-se por «PNB» o rendimento nacional bruto (RNB) do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96. Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decidirá se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.

Artigo 3.º

1 - O montante total dos recursos próprios atribuídos às Comunidades para cobrir as dotações para pagamentos não pode exceder uma determinada percentagem do total dos PNB dos Estados-Membros. A referida percentagem, expressa em duas casas decimais, será calculada pela Comissão em Dezembro de 2001 com base na seguinte fórmula:

Limite máximo de recursos próprios = 1,27% x (PNB SEC (segunda edição) de 1998 + 1999 + 2000)/(PNB SEC 95 de 1998 + 1999 + 2000) 2 - As dotações para autorizações inscritas no orçamento geral da União Europeia devem ter uma evolução ordenada, conduzindo a um montante global que não será superior a uma determinada percentagem do total dos PNB dos Estados-Membros. A referida percentagem, expressa em duas casas decimais, será calculada pela Comissão em Dezembro de 2001 com base na seguinte fórmula:

Limite máximo das dotações para autorizações = 1,335% x (PNB SEC (segunda edição) de 1998 + 1999 + 2000)/(PNB SEC 95 de 1998 + 1999 + 2000) Será mantida uma relação ordenada entre dotações para autorizações e dotações para pagamentos, a fim de garantir a sua compatibilidade e permitir a observância dos limites máximos mencionados no n.º 1 para os anos seguintes.

3 - A Comissão comunicará à autoridade orçamental, antes de 31 de Dezembro de 2001, os novos limites máximos dos recursos próprios.

4 - Será adoptado o mesmo método, tal como descrito nos n.os 1 e 2, no caso de se verificarem modificações do SEC 95 que possam dar lugar a mudanças no nível do PNB.

Artigo 4.º

É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correcção é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:

A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das matérias colectáveis do IVA não niveladas; e A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;

b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas;

c) Multiplicando o resultado referido na alínea b) por 0,66;

d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º, nomeadamente, a diferença entre:

Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados no n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às matérias colectáveis não niveladas; e Os pagamentos do Reino Unido nos termos do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º;

e) A partir de 2001, subtraindo do resultado referido na alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos no n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º retidos pelos Estados-Membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f) Calculando, no momento de cada alargamento da União Europeia, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que a despesa que não é deduzida antes do alargamento continuará a não ser deduzida após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando do total das despesas repartidas um montante equivalente à despesa anual de pré-adesão dos países aderentes.

Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do deflator do PNB euro utilizado para a adaptação das perspectivas financeiras.

Artigo 2º

1 - O encargo financeiro da correcção é assumido pelos outros Estados-Membros de acordo com as seguintes regras:

A repartição do encargo é inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados-Membros nos pagamentos referidos no n.º 1, alínea d), do artigo 2.º, excluindo o Reino Unido: ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.

2 - A correcção é concedida ao Reino Unido mediante redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º O encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros é acrescentado aos respectivos pagamentos resultantes, para cada Estado-Membro, da aplicação do n.º 1, alíneas c) e d), do artigo 2.º 3 - A Comissão efectuará os cálculos necessários para aplicação do artigo 4.º e do presente artigo.

4 - Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o encargo financeiro assumido pelos outros Estados-Membros, inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.

Artigo 6.º

As receitas referidas no artigo 2.º serão usadas indistintamente para financiar todas as despesas inscritas no orçamento. As receitas necessárias para a cobertura total ou parcial da reserva monetária FEOGA, da reserva para o financiamento do fundo de garantia de empréstimos e da reserva para ajudas de emergência a países terceiros, inscritas no orçamento, só serão solicitadas aos Estados-Membros por ocasião da utilização das reservas. As disposições relativas ao funcionamento destas reservas serão adoptadas, na medida do necessário, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 7.º

O eventual excedente de receitas das Comunidades relativamente ao conjunto das despesas efectivas no decurso de um exercício transita para o exercício seguinte.

Os eventuais excedentes resultantes de uma transferência de capítulos do FEOGA, secção Garantia, ou os excedentes do fundo de garantia relativo às acções externas transferidos para o mapa das receitas do orçamento, serão considerados como fazendo parte dos recursos próprios.

Artigo 8.º

1 - Os recursos próprios das Comunidades a que se refere o n.º 1, alíneas a) e b), do artigo 2.º serão cobrados pelos Estados-Membros nos termos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais que, se necessário, serão adaptadas às exigências da regulamentação comunitária.

A Comissão procederá, a intervalos regulares, a uma análise das disposições nacionais que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros, informará os Estados-Membros das adaptações que considere necessárias para garantir a respectiva conformidade com a regulamentação comunitária e apresentará um relatório à autoridade orçamental.

Os Estados-Membros colocarão à disposição da Comissão os recursos previstos no n.º 1, alíneas a) a d), do artigo 2.º 2 - Sem prejuízo da verificação das contas e da fiscalização da legalidade e regularidade, previstas no artigo 248.º do Tratado CE e no artigo 160.º-C do Tratado EURATOM, verificação e fiscalização essas que incidem essencialmente sobre a fiabilidade e a eficácia dos sistemas e processos nacionais de determinação da matéria colectável para os recursos próprios provenientes do IVA e do PNB, e sem prejuízo da fiscalização organizada por força da alínea c) do artigo 279.º do Tratado CE e da alínea c) do artigo 183.º do Tratado EURATOM, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, aprovará as disposições necessárias à aplicação da presente decisão, bem como as disposições relativas ao controlo da cobrança, à colocação à disposição da Comissão e ao pagamento das receitas referidas nos artigos 2.º e 5.º

Artigo 9.º

A Comissão procederá, antes de 1 de Janeiro de 2006, a uma reapreciação geral do sistema de recursos próprios, acompanhada, se for caso disso, de propostas adequadas, tendo em conta todos os factores pertinentes, incluindo os efeitos do alargamento sobre financiamento do orçamento, a possibilidade de alterar a estrutura dos recursos próprios mediante a criação de novos recursos próprios autónomos e a correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido, bem como a concessão à Áustria, à Alemanha, aos Países Baixos e à Suécia da redução referida no n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 10.º

1 - A presente decisão será notificada aos Estados-Membros pelo secretário-geral do Conselho e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros notificarão sem demora o secretário-geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos requeridos pelas respectivas normas constitucionais para a aprovação da presente decisão.

A presente decisão entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à recepção da última das notificações previstas no segundo parágrafo. A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002, com excepção do n.º 3 do artigo 2.º e do artigo 4.º, que produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

2 - a) Sem prejuízo da alínea b), a Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, é revogada a partir de 1 de Janeiro de 2002. Todas as remissões para a decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-Membros por recursos próprios das Comunidades (ver nota 8), para a Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, do Conselho, de 7 de Maio de 1985, relativa aos recursos próprios das Comunidades (ver nota 9), para a Decisão n.º 88/376/CEE, EURATOM, ou para a Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, devem entender-se como remissões para a presente decisão.

b) Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões n.os 88/376/CEE, EURATOM, e 94/728/CE, EURATOM, continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados-Membros, à matéria colectável do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50% a 55% do PNB de cada Estado-Membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2000.

c) Relativamente aos montantes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º e que devam ser disponibilizados pelos Estados-Membros antes de 28 de Fevereiro de 2001 em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados-Membros continuarão a reter 10% desses montantes a título de despesas de cobrança.

Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2000. - Pelo Conselho, o Presidente, L. Fabius.

(nota 1) JO, n.º C 274 E, de 28 de Setembro de 1999, p. 39.

(nota 2) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1999 (JO, n.º C 189, de 7 de Julho de 2000, p. 79).

(nota 3) JO, n.º C 310, de 28 de Outubro de 1999, p. 1.

(nota 4) JO, n.º C 368, de 20 de Dezembro de 1999, p. 16.

(nota 5) JO, n.º L 310, de 30 de Novembro de 1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 448/98 (JO, n.º L 58, de 27 de Fevereiro de 1998, p. 1).

(nota 6) JO, n.º L 293, de 12 de Novembro de 1994, p. 9.

(nota 7) JO, n.º L 185, de 15 de Julho de 1988, p. 24.

(nota 8) JO, n.º L 94, de 28 de Abril de 1970, p. 19.

(nota 9) JO, n.º 128, de 14 de Maio de 1985, p. 15. Decisão revogada pela Decisão n.º 88/376/CEE, EURATOM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/12/18/plain-147514.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147514.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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