Decreto-Lei 322/2001
de 14 de Dezembro
Estando ainda em estudo o regime de avaliação curricular do pessoal da Polícia de Segurança Pública, impõe-se alargar por um ano o período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2000, de 9 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O período transitório previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 173/2000, de 9 de Agosto, é prorrogado por um ano.
Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos a 9 de Fevereiro de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. - Guilherme d'Oliveira Martins - Guilherme d'Oliveira Martins - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.