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Decreto Regulamentar 5/82, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 4 da base V constante do Decreto Regulamentar n.º 5/81, de 23 de Janeiro (financiamentos à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/82
de 11 de Fevereiro
Pelo Decreto Regulamentar 5/81, de 23 de Janeiro, foi aprovada a alteração às bases de concessão da construção, conservação e exploração das auto-estradas outorgada à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A. R. L., pelo Decreto-Lei 467/72, de 22 de Novembro.

A necessidade de garantir à BRISA uma maior facilidade na obtenção de financiamentos, na ordem interna e externa, para o prosseguimento da sua actividade, e as actuais condições dos mercados financeiros justificam a revisão do n.º 4 da base V constante do Decreto Regulamentar 5/81.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É alterado o n.º 4 da base V, constante do Decreto Regulamentar 5/81, de 23 de Janeiro, que passará a ter a seguinte redacção:

Base V
...
4 - A pedido da concessionária, o Estado poderá avalizar financiamentos internos e externos.

Art. 2.º A alteração aprovada pelo artigo anterior é aplicável a todos os financiamentos contraídos pela BRISA e avalizados pelo Estado à data da publicação deste diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14744.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-23 - Decreto Regulamentar 5/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera as bases constantes do Decreto nº 467/72, de 22 de Novembro (concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas à Brisa - Auto-Estradas de Portugal, S.A.R.L.), que passarão a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, o qual procede a republicação integral das referidas bases. as citadas bases inserem, entre outras, disposições sobre os seguintes aspectos: - objecto de concessão (com indicação das auto-estradas e respectivos lanços e sublanços), financiamento, prazo, fisca (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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