Resolução do Conselho de Ministros n.º 167/2001
A Assembleia Municipal de Valongo deliberou, em 27 de Junho de 2001, sob proposta da Câmara Municipal, suspender parcialmente o Plano Director Municipal de Valongo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 168/95, de 12 de Dezembro, alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 70/97, de 5 de Maio, e 7/2001, de 26 de Janeiro, pelo prazo de dois anos, na área indicada na planta anexa à presente resolução.
A suspensão parcial do Plano Director Municipal fundamenta-se na verificação de circunstâncias excepcionais, resultantes de alterações significativas das perspectivas de desenvolvimento económico social local, consubstanciadas num crescimento demográfico acentuado nos últimos anos e consequente crescimento da população escolar de Ermesinde. Este facto tem tido como consequência o recurso a outros estabelecimentos de ensino situados noutras zonas e a sobrelotação das escolas limítrofes, tornando-se por este motivo urgente a criação da nova escola EB 2,3 da Palmilheira, em Ermesinde.
De acordo com as disposições do Plano Director Municipal actualmente em vigor, não é permitido o estabelecimento do equipamento em questão, pelo facto de aquele espaço estar classificado como espaço de protecção ambiental, termos em que, pelos motivos excepcionais a que se faz referência no parágrafo anterior que se subsumem à prossecução de interesses públicos relevantes e que se repercutem no ordenamento do território, se justifica a suspensão em apreço.
A suspensão parcial foi objecto de parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Norte e da Direcção Regional de Educação do Norte.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Valongo na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante e das disposições do artigo 53.º do Regulamento no que se lhe aplicam, pelo prazo de dois anos.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.
(ver planta no documento original)