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Aviso 11/91, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suiça notificado que a Confederação Suiça depositou, a 19 de Março de 1990, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Emissão de Um Certificado de Capacidade Matrimonial, assinada em Munique, a 5 de Setembro de 1980.

Texto do documento

Aviso 11/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 23 de Maio de 1990 e nos termos do artigo 17.º, o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça notificou que a Confederação Suíça depositou, a 19 de Março de 1990, o seu instrumento de ratificação da Convenção Relativa à Emissão de Um Certificado de Capacidade Matrimonial, assinada em Munique, a 5 de Setembro de 1980.

A 26 de Março de 1990, formulou a seguinte declaração:
Conformément à l'article 8, paragraphe 1, de la convention, les autorités suisses compétentes pour délivrer les certificats sont:

a) Si le fiancé est domicilié en Suisse: l'officier de l'état civil de son domicilie;

b) Si le fiancé n'est pas domicilié en Suisse: l'officier de l'état civil du domicilie en Suisse de la fiancée;

c) Si aucun des fiancés n'est domicilié en Suisse: l'officier de l'état civil du lieu d'origine du fiancé; si le fiancé est étranger: l'officier de l'état civil du lieu d'origine de la fiancée.

Tradução
Nos termos do artigo 8.º, parágrafo 1.º, da Convenção, as autoridades suíças competentes para emitir os certificados são:

a) Se o noivo é domiciliado na Suíça: o oficial do registo civil do seu domicílio;

b) Se o noivo não é domiciliado na Suíça: o oficial do registo civil do domicílio na Suíça da noiva;

c) Se nenhum dos noivos é domiciliado na Suíça: o oficial do registo civil do lugar de origem do noivo; se o noivo é estrangeiro, o oficial do registo civil do lugar de origem da noiva.

Por força do artigo 12.º, parágrafo 2.º, da Convenção, esta traduz efeitos para a Confederação Suíça no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação, ou seja, no dia 1 de Junho de 1990.

Portugal é Parte na presente Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 40/84, de 24 de Julho, tendo sido depositado o seu instrumento de aprovação em 20 de Novembro de 1984, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1985.

A Convenção entrou em vigor para Portugal em 1 de Fevereiro de 1985.
Secretaria-Geral do Ministério, 10 de Janeiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/147307.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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