Aviso 15/91
Por ordem superior se torna público que, nos termos do artigo 12, parágrafo 2.º, da Convenção Relativa à Emissão de Certidões Multilingues de Actos do Registo Civil, assinada em Viena a 8 de Setembro de 1976, e por nota de 23 de Maio de 1990, o Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça notificou ter este país ratificado esta Convenção em 19 de Março de 1990.
Nos termos do artigo 13, parágrafo 2.º, a Convenção entrou em vigor para a Confederação Suíça a 18 de Abril de 1990. A Suíça confirmou igualmente, nesta ocasião, a reserva que tinha formulado aquando da assinatura, que é a seguinte:
La Confédération suisse déclare, aux termes de l'article 11, qu'elle se réserve la faculté de ne pas appliquer la présente convention aux extraits d'actes de naissance concernant les enfants adoptés dont la filiation d'origine subsiste.
Tradução
A Confederação Suíça declara, nos termos do artigo 11, que se reserva a faculdade de não aplicar a presente Convenção às certidões de registo de nascimento relativas aos adoptados cuja filiação de origem subsista.
Portugal é parte na presente Convenção, a qual foi aprovada por ratificação pelo Decreto do Governo n.º 34/83, de 12 de Maio, tendo-se notificado estarem cumpridas as formalidades constitucionais em 30 de Junho de 1983, conforme avisos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.os 169 e 174, de 25 e 30 de Julho de 1983, respectivamente.
A Convenção vigora para Portugal desde 30 de Julho de 1983.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 17 de Janeiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.