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Deliberação 277/2006, de 6 de Março

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Texto do documento

Deliberação 277/2006. - Por deliberação da secção permanente do senado, em sua reunião de 16 de Novembro de 2005, foi aprovado o seguinte:

Regulamento para o Reconhecimento Formal de Horas Lectivas em Educação Contínua na Universidade do Porto

A Universidade do Porto considera que a educação contínua é uma das componentes da sua missão, atendendo à importância que hoje tem a formação ao longo da vida para a actividade profissional dos cidadãos. As actividades de educação contínua na Universidade do Porto são realizadas observando o especificado no Regulamento para Criação, Acreditação Interna e Creditação de Acções de Formação Contínua na Universidade do Porto.

Contudo, as horas dispendidas em acções de formação contínua pelos docentes e investigadores da Universidade do Porto não merecem ainda um reconhecimento formal, tanto para os próprios como para as unidades orgânicas em que se integram, que traduza a importância que é atribuída pela Universidade a essa actividade.

Considerando-se que o reconhecimento formal é indispensável para, nas circunstâncias actuais, motivar uma adesão crescente a estas actividades, definem-se alguns princípios a observar para o reconhecimento formal das horas lectivas dispendidas em educação contínua na Universidade do Porto. O objectivo essencial deste reconhecimento é o de incentivar os docentes e investigadores da Universidade a participarem activamente, como formadores, em acções de formação contínua. Mas também motivar as unidades orgânicas a participarem de modo activo e empenhado no processo de educação contínua da Universidade.

O senado da Universidade do Porto delibera que, na atribuição de serviço docente e de horas de leccionação em acções de formação contínua aos docentes e investigadores, o órgão competente de cada unidade orgânica da Universidade do Porto deverá observar os princípios gerais expressos nos artigos seguintes:

Artigo 1.º

Serviço docente prioritário

O serviço docente referente a cursos financiados pelo Orçamento do Estado (licenciaturas, mestrados, doutoramentos e cursos de pós-graduação com um mínimo de 60 unidades de crédito) é prioritário, pelo que deverá ser totalmente distribuído pelos docentes e investigadores da unidade orgânica.

Artigo 2.º

Reconhecimento de horas lectivas de educação contínua como serviço docente

O valor médio semanal das horas lectivas prestadas no âmbito da educação contínua, em cursos creditados pela Universidade do Porto, é contabilizável para o serviço docente legalmente exigível.

Artigo 3.º

Uniformidade do serviço docente atribuído

Na atribuição do serviço docente referido nos artigos 1.º e 2.º deve haver a preocupação de garantir uma carga individual tão uniforme quanto possível em cada unidade orgânica.

Artigo 4.º

Remuneração adicional de horas lectivas de educação contínua

Poderão ser remuneradas adicionalmente, por receitas próprias e de acordo com o Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior, aprovado pelo senado da Universidade do Porto, as horas de docência em acções de educação contínua, creditadas ou não, que ultrapassem o serviço docente atribuído pelos órgãos de gestão da unidade orgânica, nos termos dos artigos 1.º e 2.º

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no início do 2.º semestre do ano lectivo de 2005-2006.

16 de Novembro de 2005. - O Reitor, J. Novais Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472319.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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