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Despacho 5039/2006, de 6 de Março

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Texto do documento

Despacho 5039/2006 (2.ª série). - Formação, avaliação e actualização de examinadores. - A necessidade de garantir a qualidade na avaliação dos candidatos a examinadores, bem como atribuir maior rigor e objectividade na formulação das provas de exames, aliada à experiência positiva do recurso a testes de geração aleatória de aplicação interactiva multimedia noutras provas, justifica adequar o despacho 21 878/98 (2.ª série), de 18 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 291, de 18 de Dezembro de 1998, por forma a alterar o actual método de avaliação recorrendo a este sistema para as provas dos candidatos a examinadores.

Assim, determino:

A) Os n.os 16 a 28 do despacho 21 878/98 (2.ª série), de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"16 - O exame consta de três provas sequenciais de teoria de condução, técnica automóvel e prática de condução:

a) A prova sobre teoria de condução e técnica automóvel é dividida em duas partes, sendo uma constituída por teste de geração aleatória de aplicação interactiva multimedia e outra por prova oral;

b) O teste de geração aleatória é composto por 100 questões, sendo 40 de segurança rodoviária e psicologia, 30 de direito rodoviário e 30 de técnica automóvel;

c) A prova oral deve versar sobre as áreas de segurança rodoviária e psicologia, direito rodoviário e técnica automóvel;

d) A prova prática consiste na simulação de um exame prático de condução a realizar para cada uma das categorias de veículos a que o candidato a examinador se pretende habilitar.

17 - O teste de geração aleatória é realizado de uma forma ininterrupta e tem a duração de duas horas.

18 - As respostas às questões que compõem o teste de geração aleatória são de escolha múltipla entre duas e quatro respostas possíveis, devendo cada questão admitir apenas uma resposta certa.

19 - Para aplicação do sistema interactivo multimedia deve existir, nas salas dos centros de exame, um monitor para cada candidato, que poderá transmitir simultaneamente as imagens, as figuras ou outro tipo de aplicação multimedia e as respectivas questões.

20 - O teste de geração aleatória, de carácter eliminatório, é classificado na escala de 0 a 100 valores, onde cada pergunta tem a cotação de um valor, sendo considerados aprovados os candidatos que obtenham o mínimo de 75 valores.

21 - Os candidatos aprovados no teste de geração aleatória são admitidos à respectiva prova oral.

22 - A prova oral é realizada numa única sessão, com a duração máxima de quarenta e cinco minutos.

23 - Os candidatos que obtiverem aprovação nas provas referidas na alínea a) do n.º 16 do presente despacho são submetidos a prova prática, com duração igual à prevista para a prova das aptidões e do comportamento dos candidatos a condutores, para cada uma das categorias de veículos a que pretendam habilitar-se.

24 - Na prova prática o candidato a examinador deve avaliar o comportamento no exame do hipotético candidato a condutor, deve fazer uso do método da condução comentada e preencher o relatório final de exame, justificando o resultado atribuído.

25 - A decisão final do júri sobre o exame de candidato a examinador deve ser expresso através das menções Apto ou Não apto, com indicação das categorias de veículos automóveis em que o candidato a examinador obteve aproveitamento.

26 - Os candidatos que reprovem ou faltem em qualquer das provas de exame, podem requerer a repetição da prova, por uma única, no prazo de 30 dias a contar da data da reprovação.

27 - Os candidatos que obtenham aprovação no exame de candidato a examinador devem requerer, ao competente serviço da Direcção-Geral de Viação, a emissão da credencial de examinador.

28 - O curso de actualização tem a duração mínima de trinta horas e deve incidir sobre a revisão dos conhecimentos essenciais, com realce para as inovações verificadas nos últimos três anos.

B) É aditado o n.º 29 ao despacho 21 878/98 (2.ª série), de 18 de Dezembro.

29 - (Anterior n.º 28.)

10 de Fevereiro de 2006. - O Director-Geral, Rogério Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1472175.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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