Despacho (extracto) n.º 4246/2006 (2.ª série). - O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, consagra as regras e os princípios gerais enformadores em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevendo a fixação dos regimes de prestação de trabalho e horários mais adequados a cada serviço, mediante regulamento interno.
Assim, cumpre definir as regras procedimentais a adoptar no funcionamento da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo.
Nesta conformidade, foram ouvidas e ponderadas as opiniões formuladas em consulta prévia dos funcionários e agentes, através das respectivas organizações sindicais.
Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto:
O conselho de administração, por deliberação de 6 de Janeiro de 2006, aprovou o regulamento do período de funcionamento e horário de trabalho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, constante do anexo do presente despacho, do qual faz parte integrante.
30 de Janeiro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração, António Gomes Branco.
ANEXO
Regulamento do horário de trabalho da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
As presentes normas aplicam-se aos funcionários e agentes que prestam serviço na Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT), serviços de âmbito regional.
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 - O período normal de funcionamento da ARSLVT inicia-se às 8 horas e 30 minutos e termina às 19 horas, de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O serviço telefónico funcionará das 8 horas e 30 minutos às 19 horas.
3 - O período normal de abertura ao público decorre das 10 às 17 horas.
Artigo 3.º
Duração semanal de trabalho
1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, prestadas de segunda-feira a sexta-feira.
2 - O período normal de trabalho diário tem a duração de sete horas, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, sem prejuízo de regimes de trabalho especial superiormente autorizados.
Artigo 4.º
Deveres de assiduidade e pontualidade
1 - Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, constituem deveres gerais dos funcionários e agentes a assiduidade e a pontualidade.
2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de comparecer regular e continuadamente ao serviço.
3 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer ao serviço dentro das horas que forem designadas.
4 - Todos os funcionários e agentes estão obrigados a proceder ao registo electrónico dos momentos em que iniciem e terminem o trabalho diário e o intervalo de descanso diário, mediante cartão individual para registo em relógio de ponto electrónico.
Artigo 5.º
Modalidades de horário
1 - De acordo com a natureza das actividades desenvolvidas pelos serviços, serão admissíveis as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Jornada contínua;
b) Horário desfasado;
c) Horário flexível;
d) Horário rígido.
2 - É permitida a adopção da modalidade de horário em jornada contínua, nos termos previstos nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
3 - O horário desfasado consiste na prestação de sete horas de trabalho diário e decorre alienadamente.
4 - O pessoal auxiliar e o pessoal em funções de secretariado, afectos ao conselho de administração, e os motoristas ficam sujeitos ao horário desfasado, correspondente a horas fixas diferentes de entrada e de saída.
5 - A modalidade do horário flexível aplica-se aos restantes funcionários e agentes.
6 - A modalidade de horário rígido e por turnos não se aplica, de momento, a nenhuma unidade orgânica; a sua eventual aplicação dependerá de autorização do dirigente máximo do serviço, ouvidos os trabalhadores através das suas organizações representativas.
Artigo 6.º
Isenção de horário de trabalho
1 - O pessoal dirigente e de chefia goza de isenção de horário de trabalho.
2 - A isenção de horário não dispensa a observância do dever geral de assiduidade, nem o cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
Artigo 7.º
Dispensa de serviço
1 - Em cada mês poderá ser concedida dispensa de serviço, no máximo de cinco horas, isenta de compensação.
2 - Esta dispensa poderá ser fraccionada ou por inteiro, não podendo, em caso algum, implicar a ausência de um dia nem afectar o regular funcionamento do serviço.
3 - O gozo desta dispensa carece de autorização prévia do superior hierárquico.
CAPÍTULO II
Jornada contínua
Artigo 8.º
Regime
1 - É permitida a adopção da modalidade de horário em jornada contínua, nos termos previstos nos artigos 19.º e 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
2 - A jornada contínua deve ocupar predominantemente um dos períodos da manhã ou da tarde e não pode ser iniciada antes das 8 horas e 30 minutos e terminar depois das 19 horas.
3 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado no mesmo dia.
4 - Este regime de horário de trabalho tem um período de descanso de trinta minutos e redução do período normal de trabalho em uma hora, devendo os respectivos horários ser organizados de forma a garantir a prestação do serviço ininterrupto entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas.
5 - É mantida ao pessoal em exercício de funções na ARSLVT a modalidade de horário de trabalho de jornada contínua que se encontre devidamente autorizada e respeite as condições previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
CAPÍTULO III
Horário desfasado
Artigo 9.º
Regime
1 - Ao pessoal abrangido por esta modalidade de horário é concedido diariamente um período de quinze minutos de tolerância na hora de entrada, que terá de ser compensado no mesmo dia.
2 - Esta modalidade desenvolve-se da seguinte forma:
Pessoal auxiliar afecto ao conselho de administração:
Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos;
Das 11 às 14 e das 15 às 19 horas;
Pessoal em funções de secretariado afecto ao conselho de administração:
Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos;
Das 11 às 14 e das 15 às 19 horas;
Motoristas:
Das 8 horas e 30 minutos às 12 horas e das 13 horas às 16 horas e 30 minutos;
Das 11 às 14 e das 15 às 19 horas.
CAPÍTULO IV
Horário flexível
Artigo 10.º
Regime
1 - O horário flexível desenvolve-se entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, com plataformas fixas entre as 10 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.
2 - O intervalo para almoço terá a duração mínima de sessenta minutos e deverá situar-se entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas e 30 minutos.
3 - Não podem ser prestadas por dia mais de cinco horas consecutivas, nem mais de nove horas de trabalho.
4 - O regime de horário flexível não dispensa o trabalhador de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e se realizem dentro do período normal de actividade de serviço:
Margem móvel de entrada - das 8 horas e 30 minutos às 10 horas;
Plataforma fixa (manhã) - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos; Margem móvel de almoço - das 12 horas e 30 minutos às 14 horas e 30 minutos;
Plataforma fixa (tarde) - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos;
Margem móvel de saída - das 16 horas e 30 minutos às 19 horas.
5 - Compete ao respectivo pessoal dirigente e chefia assegurar que os serviços funcionem entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, promovendo as medidas necessárias para o seu cumprimento.
Artigo 11.º
Período de aferição
1 - A verificação dos tempos de serviço é efectuada em relação ao final de cada semana.
2 - O cômputo das horas semanais de serviço prestadas por cada trabalhador será calculado mensalmente pelo Serviço de Pessoal - Repartição Administrativa com base nos registos efectuados e nas justificações apresentadas, desde que devidamente autorizadas pelos superiores hierárquicos, que as enviarão a este Serviço no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Serviço de Pessoal - Repartição Administrativa comunicará aos dirigentes e chefias os resultados da contagem do tempo no número anterior, no prazo de cinco dias úteis, após ter terminado o período de aferição.
4 - O prazo de reclamações de contagem é de cinco dias úteis contados a partir da data do recebimento da comunicação ou do dia em que o funcionário e ou agente regressa ao serviço, caso se encontre na situação de ausência justificada.
Artigo 12.º
Compensação de saldos
1 - É estabelecido um regime de compensação nas plataformas móveis dentro do período de funcionamento dos serviços.
2 - O saldo negativo (débito de tempo de trabalho) ou positivo (crédito de tempo de trabalho) da duração diária do trabalho é compensado, respectivamente, por alargamento ou redução do período normal de trabalho diário nos períodos de presença não obrigatória (plataformas móveis) até ao final de cada período de aferição.
3 - Aos trabalhadores portadores de deficiência, o excesso ou débito de tempo de trabalho apurado no final de cada período de aferição pode ser transportado para o período de aferição seguinte, até ao limite máximo de cinco horas.
4 - O eventual débito de tempo de trabalho apurado no final de cada período de aferição dá lugar ao registo de uma falta por cada período de tempo igual ou inferior a sete horas, em relação à qual deve ser apresentada a respectiva justificação, nos termos da legislação aplicável.
5 - As faltas previstas no número anterior são reportadas, consoante o número de faltas, ao último ou aos últimos dias do período de aferição a que o débito respeita.
CAPÍTULO V
Controlo de assiduidade
Artigo 13.º
Assiduidade
1 - Será fornecido a todos os funcionários e ou agentes em serviço na ARSLVT um cartão magnético pessoal e intransmissível, que terá funções de registo de ponto e de presença.
2 - Estes funcionários e ou agentes devem proceder ao registo electrónico do início e término do trabalho diário e intervalo de descanso diário, mediante o cartão referido no número anterior.
3 - O período de trabalho diário decorre entre as duas marcações de ponto, uma no início da prestação de trabalho e outra no fim dessa prestação.
4 - Salvo no caso da jornada contínua, é sempre descontado o período de uma hora para almoço, mesmo que os funcionários e ou agentes procedam à interrupção da jornada de trabalho por período inferior a uma hora.
5 - A falta de registo do intervalo de descanso diário determina o cômputo de duas horas de intervalo para almoço ou descanso.
6 - O uso fraudulento do sistema de verificação de assiduidade e pontualidade instalado é considerado infracção disciplinar em relação ao seu autor e eventual beneficiário.
Artigo 14.º
Marcação de ponto
1 - As entradas e saídas do serviço são sempre registadas através da utilização do cartão referido no artigo 13.º, n.º 1, do presente regulamento.
2 - Após o registo do ponto, o funcionário e ou agente só poderá ausentar-se do serviço com autorização do superior hierárquico.
3 - A não utilização do cartão - inexistência de registo - é considerada ausência ao serviço, salvo em casos devidamente comprovados e autorizados pelo superior hierárquico.
4 - Cada ausência ou saldo mensal negativo de duração igual ou inferior ao horário diário médio, calculado na base de cinco dias úteis por semana, dará origem à marcação de uma falta.
5 - As faltas a que se refere o número anterior serão reportadas ao último dia do período de aferição a que o débito respeita.
6 - As ausências motivadas por dispensas, tolerâncias de ponto, feriados, faltas, férias e licenças serão consideradas como períodos normais de serviço efectivo, com a duração correspondente à do horário médio de trabalho.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 15.º
Legislação aplicável
A tudo o que não estiver expresso no presente regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e demais legislação complementar vigente.
Artigo 16.º
Vigência
1 - O presente regulamento entra em vigor no 5.º dia útil a seguir ao da sua publicação no Diário da República.
2 - O presente regulamento será objecto de avaliação e de eventual revisão no prazo de seis meses a contar da data da sua entrada em vigor, com vista à introdução das alterações que se mostrem necessárias em resultado da sua aplicação.