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Aviso 121/2001, de 29 de Novembro

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Sumário

Torna público ter o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informado, por nota de 18 de Setembro de 2001, que a Bélgica notificou, em 25 de Julho de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27 de Setembro de 1995.

Texto do documento

Aviso 121/2001
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 18 de Setembro de 2001, que a Bélgica notificou, em 25 de Julho de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1995 (a seguir «Convenção»), tendo formulado as seguintes reservas e declarações:

Reserve relative à l'article 3
La Belgique se réserve le droit de ne pas appliquer le paragraphe 1 de l'article 3.

Réserve relative à l'article 7
L'extradition des nationaux ne sera accordée qu'aux conditions suivantes:
La possibilité d'extradition sera limitée à l'extradition aux fins de poursuite;

L'État membre requérant doit préalablement à l'extradition donner son accord de transférer vers la Belgique la personne qui doit être extradée afin qu'elle y purge sa peine en cas de condamnation à une peine privative de liberté ou s'il est infligé une mesure de sûreté privative de liberté; les dispositions en vigueur concernant le transfèrement interétatique des personnes condamnées sont d'application, y compris le consentement de la personne condamnée;

Elle sera subordonnée à la réciprocité.
Réserve relative à l'article 12
L'article 15 de la Convention européenne d'extradition et l'article 14, paragraphe 1, du Traité Benelux restent applicables à l'égard de la Belgique.

Déclaration relative à l'article 13, paragraphe 2
L'autorité centrale est le ministère de la justice, direction génerale de la législation pénale et des droits de l'homme, service des cas individuels de coopération judiciaire internationale.

Déclaration relative à l'article 14
Les autorités judiciaires habilitées à solliciter ou communiquer et à recevoir des compléments d'information à la suite de la demande d'extradition sont pour la Belgique:

Les parquets de première instance;
Les magistrats nationaux.
Déclaration relative à l'article 18, paragraphe 4
La presente Convention est applicable, en ce qui concerne la Belgique, sur base de l'article 18, dans ses rapports avec les États membres qui auront formulé la même déclaration.

Tradução
Reserva relativa ao artigo 3.º
A Bélgica reserva-se o direito de não aplicar o n.º 1 do artigo 3.º
Reserva relativa ao artigo 7.º
A extradição de nacionais só é concedida nas seguintes condições:
A extradição só é admissível para fins de procedimento penal;
O Estado-Membro requerente deve previamente à extradição dar o seu acordo à transferência para a Bélgica da pessoa que deve ser extraditada a fim de ela aí cumprir a pena se for condenada a uma pena privativa de liberdade ou se lhe for aplicável uma medida de segurança privativa de liberdade; são aplicáveis as disposições em vigor relativas à transferência entre Estados de pessoas condenadas incluindo as relativas ao consentimento da pessoa condenada;

Só é admissível se houver reciprocidade.
Reserva relativa ao artigo 12.º
O artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição e o n.º 1 do artigo 14.º do Tratado Benelux continuam a aplicar-se em relação à Bélgica.

Declaração relativa ao n.º 2 do artigo 13.º
A autoridade central é o Ministère de la Justice, direction génerale de la législation pénale et des droits de l'homme, service des cas individuels de coopération judiciaire internationale.

Declaração relativa ao artigo 14.º
Na Bélgica, as autoridades judiciárias competentes para pedir, comunicar ou receber os documentos complementares posteriores ao pedido de extradição são:

Os magistrados do Ministério Público de 1.ª instância;
Os magistrados nacionais.
Declaração relativa ao n.º 4 do artigo 18.º
Nos termos do artigo 18.º, a presente Convenção aplica-se à Bélgica nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração.

Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados-Membros e nas datas seguintes:

Em 4 de Janeiro de 1999, na Dinamarca, Espanha e Portugal;
Em 11 de Março de 1999, na Alemanha;
Em 6 de Julho de 1999, na Finlândia;
Em 27 de Setembro de 2000, nos Países Baixos;
Em 11 de Julho de 2001, na Áustria;
Em 23 de Outubro de 2001, na Bélgica.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 6 de Novembro de 2001. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146987.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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