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Regulamento Interno 1/2006, de 21 de Fevereiro

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Regulamento interno 1/2006. - O Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, institui os princípios reguladores dos instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior em Portugal. O seu artigo 11.º estabelece que o órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior aprova um regulamento de aplicação do sistema de créditos curriculares, o qual inclui, designadamente, os procedimentos e regras a adoptar para a fixação dos créditos a obter em cada área científica e a atribuir por cada unidade curricular.

Assim, para dar cumprimento ao disposto neste diploma legal, é aprovado pelo conselho geral o seguinte regulamento:

Regulamento do Instituto Politécnico de Bragança relativo à aplicação do sistema de créditos curriculares

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Sistema Europeu de Transferência de Créditos (ECTS - European Credit Transfer System) consiste na adopção de um conjunto de instrumentos destinados a criar transparência e a estabelecer as condições necessárias para a aproximação entre os estabelecimentos de ensino superior e a ampliar a gama de opções propostas aos estudantes. A sua aplicação pelos estabelecimentos facilita a comparabilidade, a mobilidade e o reconhecimento dos resultados académicos dos estudantes.

2 - Os instrumentos a que se refere o número anterior são os seguintes:

a) Os créditos do ECTS, que indicam, sob a forma de um valor numérico atribuído a cada unidade curricular, o volume de trabalho a efectuar pelo estudante. Exprimem a quantidade de trabalho que cada unidade curricular exige relativamente ao volume global de trabalho necessário para concluir com êxito um ano de estudos, ou seja: aulas teóricas, trabalhos práticos, seminários, estágios, investigações ou inquéritos no terreno, trabalho pessoal - na biblioteca ou em casa -, bem como exames ou outras formas de avaliação;

b) A escala europeia de comparabilidade de classificações, que facilita a compreensão e comparação das classificações atribuídas pelos diferentes sistemas nacionais de ensino superior;

c) O guia informativo do estabelecimento de ensino (dossier de informação), que fornece informações úteis sobre os estabelecimentos de ensino superior, organização e estrutura dos estudos, bem como sobre as unidades curriculares;

d) O contrato de estudos, que descreve o programa de estudos que o estudante deverá seguir, bem como os créditos do ECTS que lhe serão atribuídos depois de satisfeitas as condições necessárias. Através deste contrato, o estudante compromete-se a seguir o programa de estudos no exterior considerando-o como parte integrante dos seus estudos superiores;

e) O boletim de registo académico, que apresenta de forma clara, completa e compreensível para todos os resultados académicos do estudante, permitindo a sua transferência de um estabelecimento para outro de modo simples e transparente;

f) O suplemento ao diploma, que é um documento com informação sobre a natureza, nível, contexto, conteúdo e estatuto dos estudos, devidamente concluídos pelo indivíduo mencionado no diploma ou certificado original e tem como propósito melhorar a transparência, de forma a facilitar a mobilidade e a empregabilidade dos estudantes, diplomados, docentes e investigadores, promovendo o reconhecimento académico e profissional das qualificações.

3 - O presente regulamento estabelece as normas para a aplicação do ECTS no Instituto Politécnico de Bragança (IPB).

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se:

a) A todas as escolas superiores que integram o IPB (escolas integradas);

b) A todas as formações conferidas pelas escolas integradas no IPB.

Artigo 3.º

Conceitos

São adoptados, obrigatoriamente, todos os conceitos definidos pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, nomeadamente: unidade curricular, plano de estudos de um curso, ano curricular, semestre curricular, trimestre curricular, duração normal de um curso, horas de contacto, crédito, créditos de uma unidade curricular, créditos de uma área científica, estrutura curricular de um curso, diploma, parte de um curso superior, estudante em mobilidade, estabelecimento de origem e estabelecimento de acolhimento.

CAPÍTULO II

Sistema de créditos curriculares

Artigo 4.º

Expressão em créditos

1 - As estruturas curriculares dos cursos, conferidos pelas escolas integradas no IPB, expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada área científica.

2 - Os planos de estudos dos cursos expressam em créditos o trabalho que deve ser efectuado pelo estudante em cada unidade curricular, bem como a área científica em que esta se integra.

3 - Para o desenho dos planos de estudos dos cursos conferidos pelas escolas integradas no IPB são adoptados formulários internos, nomeadamente os formulários 1 e 2, tendo em vista a elaboração do guia informativo e o correcto preenchimento do formulário constante do anexo do despacho 10 543/2005 (2.ª série), publicado pela Direcção-Geral do Ensino Superior (DGES), o qual aprova as normas técnicas para a apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos superiores e sua publicação.

Artigo 5.º

Número de créditos

1 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular é determinado de acordo com os seguintes princípios gerais:

a) O trabalho é medido em horas estimadas de trabalho do estudante;

b) O número de horas de trabalho do estudante inclui todas as formas de trabalho previstas, designadamente as horas de contacto e as horas dedicadas a estágios, projectos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação;

c) O trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de mil e seiscentas e vinte horas, salvo disposições específicas a nível nacional relativamente a cursos também conferidos nas escolas integradas do IPB, e é cumprido num período de 40 semanas;

d) O número de créditos correspondente ao trabalho de um ano curricular realizado a tempo inteiro é de 60;

e) Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular;

f) O número de créditos correspondente ao trabalho de um curso realizado a tempo inteiro é igual ao produto da duração normal do curso em anos curriculares, ou fracção, por 60;

g) Os créditos conferidos por cada unidade curricular são expressos em múltiplos de meio crédito;

h) A uma unidade curricular integrante do plano de estudos de mais de um curso da mesma escola integrada no IPB deve ser atribuído o mesmo número de créditos, independentemente do curso.

2 - O número de créditos a atribuir por cada unidade curricular dos planos de estudos dos cursos conferidos pelas escolas integradas no IPB deverá ser determinado pela aplicação da seguinte metodologia:

a) Definir as áreas científicas de cada curso e atribuir um número de créditos cuja soma deverá ser igual ao número de anos vezes 60 créditos. Esta fase corresponderá ao preenchimento do formulário 1;

b) Definir o número de unidades curriculares por semestre curricular (ou ano curricular), entre 4 e 6 (ou entre 8 e 12, no caso de um ano curricular). O número de créditos por unidade curricular não deverá ser inferior a 2;

c) O projecto ou estágio da licenciatura e a dissertação de mestrado devem ser considerados unidades curriculares especiais, com especificidades próprias;

d) Organizar e agrupar os conteúdos programáticos de cada área científica em termos de afinidade científica, tendo em conta o número de unidades curriculares. Esta fase corresponderá ao preenchimento do formulário 2.

Artigo 6.º

Trabalhos de dissertação e de tese

O número de créditos a atribuir aos trabalhos de dissertação e de tese previstos para a obtenção de graus académicos ou de diplomas de cursos não conferentes de grau é fixado tendo em consideração o tempo médio normal estimado como necessário à sua preparação e avaliação, medido em anos lectivos ou fracção, correspondendo um ano lectivo de trabalho a 60 créditos.

Artigo 7.º

Organização curricular

1 - A aplicação das normas específicas constantes do artigo 4.º ao artigo 6.º tem por objectivo a implementação integrada e harmonizada da organização curricular dos cursos conferidos pelas escolas integradas no IPB bem como a elaboração, em moldes similares, da documentação chave, nomeadamente o guia informativo, o contrato de estudos, o boletim de registo académico e o suplemento ao diploma.

2 - É apresentado, um exemplo para a organização curricular dos cursos conferidos pelas escolas integradas no IPB.

Artigo 8.º

Normas técnicas

A apresentação das estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos e a sua publicação obedecem às normas técnicas constantes do despacho 10 543/2005 (2.ª série), da DGES, com base nos documentos internos adoptados pelo IPB, nomeadamente os formulários 1 e 2.

CAPÍTULO III

Escala europeia de comparabilidade de classificações

SECÇÃO I

Escala de classificação e qualificação do IPB

Artigo 9.º

Escala de classificação das unidades curriculares

1 - A avaliação final de uma unidade curricular é expressa através de uma classificação na escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - Considera-se:

a) Aprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação não inferior a 10;

b) Reprovado numa unidade curricular o aluno que nela obtenha uma classificação inferior a 10.

Artigo 10.º

Escala de classificações finais nos cursos

1 - Aos graus académicos e aos cursos não conferentes de grau, é atribuída uma classificação ou qualificação final nos termos estabelecidos pelas normas legais reguladoras do regime jurídico de atribuição de graus e diplomas.

2 - A classificação ou qualificação final é atribuída pelo IPB.

3 - A classificação final é expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

4 - A qualificação final é expressa nos termos estabelecidos pelas normas legais a que se refere o n.º 1.

Artigo 11.º

Escala de qualificação

Às classificações finais será associada uma menção qualitativa com quatro classes:

a) De 10 a 13 - Suficiente;

b) De 14 e 15 - Bom;

c) De 16 e 17 - Muito bom;

d) De 18 a 20 - Excelente.

SECÇÃO II

Escala de classificação e qualificação do ECTS

Artigo 12.º

Escala

1 - A escala europeia de comparabilidade de classificações para os resultados de aprovado é constituída por cinco classes, identificadas pelas letras A a E, e visa simplificar a comparação entre a escala de classificação aplicada no IPB e as vigentes noutros países e tornar mais transparente o processo de avaliação e o reconhecimento académico dos resultados obtidos pelos estudantes em mobilidade.

2 - A escala europeia de comparabilidade de classificações aplica-se a todos os estudantes em mobilidade que tenham o IPB como estabelecimento de origem ou como estabelecimento de acolhimento.

Artigo 13.º

Correspondência entre escalas

1 - Entre o intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20 e a escala europeia de comparabilidade de classificações, adopta-se a seguinte correspondência:

a) A: 20 a p, sendo p a classificação que permite abranger, nesta classe, 10% dos alunos;

b) B: p-1 a q, sendo q a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com a classe anterior, 35% dos alunos;

c) C: q-1 a r, sendo r a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 65% dos alunos;

d) D: r-1 a s, sendo s a classificação que permite abranger, no conjunto desta classe com as classes anteriores, 90% dos alunos;

e) E: s-1 a 10.

2 - A aplicação da correspondência referida no número anterior pode resumir-se no seguinte quadro:

(ver documento original)

Artigo 14.º

Princípios de aplicação da correspondência às classificações finais

1 - A fixação das classificações finais abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é efectuada do seguinte modo:

a) É estabelecida para cada curso;

b) Considera a distribuição das classificações finais de, pelo menos, 100 diplomados nos três a oito anos mais recentes;

c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.

2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do diplomado no ano lectivo em causa e do número de diplomados nesse ano.

Artigo 15.º

Princípios de aplicação da correspondência às classificações das unidades curriculares

1 - A fixação das classificações das unidades curriculares abrangidas por cada uma das classes da escala europeia de comparabilidade de classificações é efectuada do seguinte modo:

a) É estabelecida para cada unidade curricular;

b) Considera a distribuição das classificações finais de, pelo menos, 100 alunos aprovados na unidade curricular nos três a seis anos mais recentes;

c) Quando uma classificação abranja duas classes, considera-se, em princípio, na primeira delas.

2 - Quando não for possível atingir a dimensão da amostra a que se refere a alínea b) do número anterior, a utilização da escala europeia de comparabilidade de classificações é substituída pela menção do número de ordem da classificação do estudante no conjunto dos aprovados na unidade curricular no ano lectivo em causa e o número de aprovados nesse ano.

CAPÍTULO IV

Mobilidade durante a formação

Contrato de estudos

Artigo 16.º

Contrato de estudos

A realização de parte de um curso superior por um estudante em mobilidade está condicionada à prévia celebração de um contrato de estudos.

Artigo 17.º

Intervenientes no contrato de estudos

1 - O contrato de estudos é celebrado:

a) Entre o IPB enquanto estabelecimento de ensino de origem, o estabelecimento de ensino de acolhimento e o estudante do IPB em mobilidade e deve ser elaborado pelo Gabinete de Relações Externas do IPB, pelo coordenador institucional, pelos coordenadores das escolas integradas no IPB e pelos serviços e coordenadores homólogos do estabelecimento de acolhimento;

b) Entre o IPB enquanto estabelecimento de ensino de acolhimento, o estabelecimento de ensino de origem e o estudante em mobilidade e deve ser elaborado pelo Gabinete de Relações Externas do IPB, pelo coordenador institucional do IPB, pelos coordenadores das escolas integradas e pelos serviços e coordenadores homólogos do estabelecimento de origem.

2 - Os coordenadores são designados:

a) Pela presidência do IPB, no caso do coordenador institucional;

b) Pelos respectivos conselhos directivos, no caso dos coordenadores das escolas integradas, e homologados pelo presidente do IPB.

3 - O coordenador institucional do IPB tem como missão principal:

a) Garantir o empenhamento do IPB na aplicação dos princípios e dos mecanismos do ECTS;

b) Promover o ECTS tanto no interior como no exterior do IPB - no quadro de programas de cooperação - e apoiar os coordenadores das escolas integradas;

c) Informar os estudantes sobre o ECTS e coordenar, com os coordenadores das escolas integradas, a preparação, a publicação e a distribuição dos guias informativos aos parceiros.

4 - Os coordenadores das escolas integradas no IPB têm como missão principal:

a) Preparar os contratos de estudos com os estudantes, com a participação das escolas na execução da maioria dos aspectos práticos e académicos inerentes à execução do ECTS;

b) Informar os estudantes sobre o ECTS, em especial sobre os aspectos práticos, tratando por exemplo de entregar aos estudantes uma cópia dos guias informativos preparados pelo IPB e pelo estabelecimento parceiro, ajudar os interessados a preencher os formulários de candidatura, explicar-lhes o funcionamento dos procedimentos de reconhecimento académico e os documentos necessários para esse efeito (contratos de estudos, boletins de registo académico, etc.);

c) Orientar e aconselhar o estudante no momento da elaboração do programa de estudos, para que este corresponda simultaneamente às exigências académicas e aos interesses pessoais do estudante;

d) Assegurar a comunicação entre o IPB e o estabelecimento parceiro através da troca de formulários de candidatura e de cópias autenticadas dos mesmos e informar os seus colegas sobre a utilização do ECTS e sobre as implicações em termos de atribuição de créditos ao conjunto dos cursos das escolas integradas;

e) Negociar os programas de estudos, preparar os boletins de registo académico, zelar pela boa integração dos estudantes visitantes e acompanhar os progressos dos estudantes em mobilidade das escolas, através de contactos regulares.

Artigo 18.º

Conteúdo do contrato de estudos

1 - O contrato de estudos para os estudantes do IPB em mobilidade inclui, obrigatoriamente:

a) As unidades curriculares que o estudante irá frequentar no estabelecimento de ensino de acolhimento, a língua em que são ministradas e avaliadas e o número de créditos que atribuem;

b) As unidades curriculares dos cursos conferidos pelas escolas integradas no IPB, cuja aprovação é substituída pela aprovação nas referidas na alínea a) e o número de créditos que atribuem em caso de aprovação;

c) Os critérios que o IPB adoptará na conversão das classificações das unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação no estabelecimento de acolhimento;

d) O intervalo de tempo em que decorrerá a frequência do estabelecimento de ensino de acolhimento.

2 - O conteúdo dos contratos de estudos deverá ser ratificado pelo presidente do conselho científico da respectiva escola integrada no IPB.

Artigo 19.º

Alterações ao contrato de estudos

As alterações ao contrato de estudos revestem obrigatoriamente a forma de aditamentos ao mesmo.

Artigo 20.º

Modelo do contrato de estudos

No caso dos estudantes em mobilidade inscritos no IPB, aplicam-se os seguintes princípios:

a) Até à publicação da portaria a que se refere a alínea a) do artigo 27.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecerá o modelo do contrato de estudos, o IPB deverá elaborar um modelo interno que adopte os princípios propostos pela Comissão Europeia;

b) Os formulários a que se refere o número anterior devem ser preenchidos, em português e em inglês, pelos coordenadores das escolas integradas e remetidos ao Gabinete de Relações Externas do IPB, que será responsável pelo envio do contrato de estudos (e eventuais alterações) às instituições de acolhimento dos estudantes do IPB.

Artigo 21.º

Valor do contrato de estudos

1 - O contrato de estudos subscrito pelo IPB, enquanto estabelecimento de ensino superior de acolhimento, tem o valor de aceitação da inscrição no curso e nas unidades curriculares dele constantes.

2 - O contrato de estudos subscrito pelo IPB, enquanto estabelecimento de ensino superior de origem, tem o valor de decisão de equivalência de unidades curriculares e vincula o IPB à adopção do critério de conversão de classificações dele constante.

CAPÍTULO V

Boletim de registo académico

Artigo 22.º

Boletim de registo académico

Ao estudante que realizar parte de um curso superior como estudante em mobilidade é emitido um boletim de registo académico.

Artigo 23.º

Conteúdo do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico indica as unidades curriculares em que o estudante obteve aprovação.

2 - Para cada unidade curricular são, designadamente, indicados:

a) A denominação;

b) O número de créditos atribuídos;

c) A classificação segundo o sistema de classificação legalmente aplicável;

d) A classificação segundo a escala europeia de comparabilidade de classificações.

Artigo 24.º

Modelo do boletim de registo académico

1 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecerá o modelo do boletim de registo académico, o IPB deverá elaborar um modelo interno que adopte os princípios propostos pela Comissão Europeia.

2 - O modelo do boletim de registo académico a que se refere o número anterior deve ser preenchido em português e em inglês.

Artigo 25.º

Emissão do boletim de registo académico

1 - O boletim de registo académico é emitido, obrigatoriamente, pelo IPB na qualidade de:

a) Estabelecimento de ensino de origem, para instruir a candidatura dos seus estudantes à frequência de parte do curso num estabelecimento de acolhimento;

b) Estabelecimento de acolhimento, para certificar a aprovação nas unidades curriculares frequentadas com aproveitamento pelos estudantes em mobilidade acolhidos.

2 - O Gabinete de Relações Externas do IPB deverá emitir o boletim de registo académico a que se refere o número anterior, sem cobrar qualquer valor, por solicitação:

a) Dos estudantes do IPB, para efeitos do disposto na alínea a);

b) Do coordenador da escola integrada, para efeitos do disposto na alínea b).

Artigo 26.º

Valor legal do boletim de registo académico

O boletim de registo académico emitido por um estabelecimento de ensino superior, na qualidade de estabelecimento de acolhimento, tem o valor legal de certificado dos resultados obtidos.

CAPÍTULO VI

Guia informativo do IPB

Artigo 27.º

Conteúdo do guia

1 - O guia informativo deverá assentar numa descrição do IPB e das suas escolas integradas, dos graus que confere e dos cursos que ministra, indicando para estes as suas condições de acesso, duração, unidades curriculares e seus conteúdos, cargas horárias, créditos que confere e métodos de ensino e de avaliação de conhecimentos. O guia informativo deverá incluir igualmente informação de natureza geral necessária à integração dos estudantes.

2 - O guia deve ser escrito em português e inglês.

Artigo 28.º

Responsabilidade pela elaboração do guia informativo

A elaboração do guia informativo compete:

a) Aos serviços centrais do IPB relativamente ao conteúdo comum para as diferentes escolas integradas;

b) Às escolas integradas relativamente aos conteúdos específicos de cada escola.

Artigo 29.º

Disponibilização do guia informativo

O guia informativo deverá ser disponibilizado através da Internet, sem prejuízo da sua publicação por outras formas.

Artigo 30.º

Modelo do guia informativo

O IPB deverá elaborar um modelo para o guia informativo que adopte os princípios propostos pela Comissão Europeia.

CAPÍTULO VII

Mobilidade após a formação

Suplemento ao diploma

Artigo 31.º

Suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma é um documento complementar do diploma que:

a) Descreve o sistema de ensino superior português e o seu enquadramento no sistema educativo à data da obtenção do diploma;

b) Caracteriza o IPB e a escola integrada que conferiu o diploma;

c) Caracteriza a formação realizada (grau, área, requisitos de acesso, duração normal E nível) e o seu objectivo;

d) Fornece informação detalhada sobre a formação realizada e os resultados obtidos.

Artigo 32.º

Modelo do suplemento ao diploma

1 - Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, que estabelecerá o modelo do suplemento ao diploma, o IPB deverá seguir o modelo elaborado pela Comissão Europeia, pelo Conselho da Europa e pela UNESCO/CEPES.

2 - A descrição do sistema de ensino superior português e do seu enquadramento no sistema educativo é um texto comum, igualmente aprovado pela portaria a que se refere o número anterior. Até à sua publicação deverá ser utilizada informação oficial, designadamente a disponibilizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pela DGES.

3 - O suplemento ao diploma deve ser escrito em português e inglês.

Artigo 33.º

Emissão do suplemento ao diploma

1 - O suplemento ao diploma é emitido pelo IPB, obrigatoriamente, sempre que é emitido um diploma e só neste caso.

2 - Pela emissão do suplemento ao diploma não pode ser cobrado qualquer valor.

Artigo 34.º

Valor legal do suplemento ao diploma

O suplemento ao diploma tem natureza informativa, não substitui o diploma nem faz prova da titularidade da habilitação a que se refere.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

Entrada em vigor, omissões e dúvidas

1 - O disposto no presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação pelo conselho geral do IPB.

2 - As deliberações sobre omissões e dúvidas associadas à aplicação do presente regulamento são da responsabilidade do presidente do IPB.

Artigo 36.º

Disposições transitórias

1 - O presente regulamento poderá ser objecto de especificação e ou alteração após a reestruturação da formação decorrente da implementação do Processo de Bolonha.

2 - O presente regulamento poderá ser actualizado um ano após a entrada em funcionamento da reestruturação dos cursos no âmbito do Processo de Bolonha, com vista à regulamentação de situações omissas, dúvidas e optimização da sua operacionalidade.

2 de Fevereiro de 2006. - O Presidente, Dionísio Afonso Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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