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Aviso 2264/2006, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2264/2006 (2.ª série). - Por despacho de 19 de Dezembro de 2005 do conselho de coordenação, foi aprovado o regulamento da avaliação do desempenho do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, que se publica em anexo.

27 de Janeiro de 2006. - Pelo Director, a Subdirectora, Francisca Avillez.

Regulamento do Conselho de Coordenação da Avaliação do Desempenho do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento define as regras de funcionamento do conselho de coordenação da avaliação do desempenho no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge (INSA), em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio.

2 - As deliberações proferidas por este conselho aplicam-se a todos os funcionários, agentes, pessoal dirigente de nível intermédio e demais trabalhadores, independentemente do título jurídico da relação de emprego, desde que neste caso o respectivo contrato seja estipulado por um prazo superior a seis meses.

3 - Os trabalhadores requisitados ou destacados são avaliados no organismo onde tenham mantido mais de seis meses de contacto funcional com um avaliador.

4 - O presente regulamento não se aplica ao pessoal com contratos de avença ou de tarefa ou em situações semelhantes.

CAPÍTULO II

Competência, composição e funções

Artigo 2.º

Competências

O conselho de coordenação da avaliação do desempenho é um órgão que funciona junto do director do INSA e tem as seguintes competências:

a) Estabelecer directrizes para uma aplicação objectiva e harmónica do sistema de avaliação do desempenho;

b) Garantir a selectividade do sistema de avaliação, cabendo-lhe validar as avaliações finais iguais ou superiores a Muito bom;

c) Emitir parecer sobre as reclamações dos avaliados;

d) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico;

e) Propor a adopção de sistemas específicos de avaliação nos termos previstos na Lei 10/2004, de 22 de Março.

Artigo 3.º

Composição

1 - O conselho de coordenação da avaliação de desempenho tem a seguinte composição:

a) O director do Instituto, o qual preside;

b) O subdirector;

c) O director da delegação;

d) O director de Serviços Administrativos;

e) Restantes dirigentes de nível intermédio do 1.º grau.

2 - Não é admitida a representação de qualquer dos seus membros.

Artigo 4.º

Duração do mandato

O mandato do conselho de coordenação de avaliação do desempenho inicia-se no dia 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro de cada ano, sem prejuízo de se entender prorrogado, se necessário, para emissão de parecer sobre as reclamações dos avaliados ou da avaliação de desempenho nos casos de ausência do superior hierárquico, relativamente aos processos iniciados antes do termo do mandato.

Artigo 5.º

Funções do presidente

1 - Ao presidente do conselho de coordenação da avaliação do desempenho compete:

a) Representar o conselho;

b) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho;

c) Garantir o funcionamento do conselho, de modo a assegurar a satisfação dos objectivos que lhe são cometidos, nos termos e para os feitos do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

d) Promover o cumprimento das deliberações tomadas pelo órgão a que preside;

e) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da legislação e a regularidade das deliberações.

2 - Compete, ainda, ao presidente do conselho, na qualidade de dirigente máximo do serviço:

a) Garantir a adequação do sistema de avaliação do desempenho às realidades específicas do serviço ou organismo;

b) Coordenar e controlar o processo de avaliação anual do desempenho;

c) Homologar as avaliações anuais;

d) Decidir das reclamações dos avaliados, após parecer do conselho de coordenação da avaliação;

e) Assegurar a elaboração do relatório anual da avaliação do desempenho;

f) Assegurar o estrito cumprimento da aplicação do sistema de percentagens de diferenciação de mérito e excelência de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais.

Artigo 6.º

Funções do secretário

1 - Na primeira reunião, deverá o conselho eleger o vogal que, durante o mandato, exercerá as funções de secretário.

2 - Caso não seja possível estabelecer um consenso, compete ao presidente do conselho nomear o vogal com funções de secretário.

3 - O secretário do conselho de coordenação de avaliação do desempenho colabora com o presidente por forma a cumprir os objectivos cometidos ao conselho, cabendo-lhe, designadamente, secretariar as reuniões do conselho, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalho e elaborar as respectivas actas.

4 - As funções de secretário serão exercidas por períodos anuais, preferencialmente de modo rotativo.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 7.º

Reuniões

1 - O conselho de coordenação da avaliação do desempenho reúne, ordinariamente, entre 21 e 31 de Janeiro de cada ano, para harmonização das avaliações do desempenho e validação das propostas de avaliação final correspondentes às percentagens máximas de mérito e excelência.

2 - O conselho de coordenação da avaliação reúne, igualmente, sempre que se torne necessário emitir um parecer sobre as reclamações apresentados pelos avaliados e proceder à avaliação nos casos de ausência de superior hierárquico.

3 - O conselho reúne, ainda, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convocar.

4 - As reuniões só poderão ter lugar na presença de todos os membros do conselho.

5 - Quaisquer alterações do dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do conselho, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 8.º

Votações

1 - As deliberações do conselho são tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus membros.

2 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade.

3 - Não é admitida a abstenção dos membros do conselho.

Artigo 9.º

Pedido de informações

1 - O conselho de coordenação da avaliação poderá solicitar, por escrito, aos avaliadores e aos avaliados os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento.

2 - Para o seu melhor esclarecimento, o conselho poderá, ainda, solicitar a presença de qualquer avaliador ou avaliado, relativamente a decisões que lhes digam respeito, para prestar declarações ou qualquer tipo de informação.

Artigo 10.º

Avaliação em casos de substituição

1 - Verificando-se a impossibilidade de designação de avaliador por não estarem reunidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 19 de Maio, cabe ao conselho proceder à avaliação do desempenho relativamente ao pessoal que se encontre nessas condições.

2 - O conselho pode designar um dos seus membros para realizar os procedimentos que normalmente caberiam ao avaliador em falta, preferindo o membro que exerça funções na área de actividade do avaliado e, na medida do possível, tenha contacto funcional com este.

3 - No caso previsto no número anterior, a avaliação feita será objecto de ratificação do conselho.

Artigo 11.º

Validação das propostas de avaliação final

A validação das propostas de avaliação final é assinada por todos os membros do conselho de coordenação de avaliação do desempenho e implica declaração formal, por parte daqueles membros, do cumprimento das percentagens de mérito e excelência atribuídos nos termos do artigo seguinte.

Artigo 12.º

Divulgação das percentagens máximas de avaliação

1 - A atribuição das percentagens máximas para as classificações de Muito bom e Excelente deve ser divulgada, através de despacho do presidente do conselho de coordenação de avaliação do desempenho, de forma que chegue ao conhecimento de todos os avaliados.

2 - Anualmente, até 31 de Janeiro, o conselho deve reunir com todos os avaliadores para efeitos de harmonização da aplicação dos critérios definidos.

3 - A atribuição das percentagens previstas no número um deve ser feita de modo equitativo aos diferentes grupos profissionais.

Artigo 13.º

Acta da reunião

1 - De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido.

2 - As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros do conselho no final da respectiva reunião, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3 - Os membros do conselho podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Nomeação de avaliadores

1 - Compete ao director do INSA, de entre os superiores hierárquicos imediatos ou os funcionários que, não o sendo, possuem responsabilidades de coordenação, nomear os avaliadores que reúnam o indispensável e legalmente exigido contacto funcional com os respectivos avaliados, sendo estes igualmente indicados no despacho de nomeação dos avaliadores.

2 - A competência prevista no número anterior compete ao director da delegação, para os avaliadores e avaliados do quadro de pessoal desta delegação.

Artigo 15.º

Dever de sigilo

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade, todos os membros do conselho de coordenação de avaliação ficam sujeitos ao dever de sigilo decorrente do artigo 12.º da Lei 10/2004, de 22 de Março.

2 - As reuniões do conselho não são públicas, podendo estar presente, contudo, quem o conselho convocar.

3 - Ficam, igualmente, sujeitos ao dever de sigilo todos os avaliadores a quem o conselho tenha solicitado colaboração, nos termos do artigo 9.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Omissões

Aos casos omissos no presente Regulamento aplicar-se-ão as disposições legais relativas ao sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, bem como à lei orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pelo conselho de coordenação da avaliação do desempenho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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