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Acordo 28/2006, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Acordo 28/2006. - Acordo de colaboração entre a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António e o Instituto da Conservação da Natureza:

Preâmbulo

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de Junho, foi publicado o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) para o troço compreendido entre Vilamoura e Vila Real de Santo António.

Entre outros, constitui objectivo deste POOC a valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos.

Este objectivo será atingido mediante a aplicação de um conjunto de normas e a implementação de diversas medidas e acções, nas quais assumem papel preponderante os planos de praia.

Com a implementação dos planos de praia pretende-se:

a) A protecção da integridade biofísica do espaço;

b) A garantia da liberdade de utilização destes espaços, em igualdade de condições para todos os utentes;

c) A compatibilidade de usos;

d) A garantia de segurança e conforto de utilização das praias pelos utentes.

A praia da Manta Rota, identificada como praia do tipo II - praia não urbana com uso intensivo -, constitui um dos pólos significativos de atracção turística na área de intervenção do referido POOC, onde se verifica a necessidade de intervenção prioritária com vista a garantir a protecção ambiental da zona, a compatibilização de usos e a qualidade da zona balnear.

Tendo em conta as diversas entidades envolvidas na gestão desta área e com jurisdição e competências na mesma, torna-se imperioso o estabelecimento de um acordo que permita coordenar e executar as acções necessárias à elaboração dos projectos e à concretização das intervenções.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, entidade equiparada a pessoa colectiva, com sede em Faro, neste acto representada pelo seu presidente, José António de Campos Correia, doravante designada por CCDRA, o município de Vila Real de Santo António, pessoa colectiva de direito público com sede em Vila Real de Santo António, neste acto representado pelo presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Seromenho Gomes, doravante designada por CMVRSA, e o Instituto da Conservação da Natureza, entidade equiparada a pessoa colectiva, com sede em Lisboa, neste acto representado pelo seu presidente, João Carlos Rosmaninho de Menezes, doravante designado por ICN, celebram o presente acordo de colaboração, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

Constitui objecto do presente acordo a concretização do processo de coordenação entre as partes para a implementação do plano de praia da Manta Rota, nomeadamente:

1.ª fase - a concluir antes do início da época balnear de 2006 (1 de Junho):

Conclusão dos projectos de execução;

Demolição imediata de três estruturas instaladas na zona ambientalmente mais sensível (duna primária);

Reconstituição e recuperação do cordão dunar;

Construção de passadiços sobrelevados de acesso à praia;

2.ª fase - a concluir antes do início da época balnear de 2007 (1 de Junho):

Demolição das restantes estruturas;

Adaptação dos apoios de praia, conforme previsto no POOC;

Construção de uma praça central integrada numa área de lazer equipada multifuncional, requalificando estruturas existentes e criando novas zonas e equipamentos de uso público;

Construção de duas zonas de estacionamento, a nascente e a poente da praça central, e construção de passadiços de acesso à praia a eles associados;

Intervenções de renaturalização e requalificação ambiental de áreas degradadas.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações das partes

1 - No âmbito deste acordo, compete à CCDRA:

O acompanhamento e aprovação dos projectos de execução;

A demolição imediata de três estruturas instaladas na zona ambientalmente mais sensível (duna primária);

A execução das intervenções de reconstituição e recuperação dunar e dos passadiços de acesso à praia previstos na 1.ª fase;

A promoção dos necessários concursos públicos para atribuição de novas licenças de ocupação do domínio hídrico e coordenação da construção dos apoios de praia (cujas obras são da exclusiva responsabilidade dos respectivos ocupantes) na área sob sua jurisdição, em conjugação com as outras entidades envolvidas, que garantirão o respeito pela execução de acordo com os respectivos projectos aprovados;

O acompanhamento dos projectos e obras de construção dos apoios balneares e recreativos (cujas obras são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários), em conjugação com as outras entidades envolvidas, que garantirão o respeito pela execução de acordo com os respectivos projectos aprovados;

O acompanhamento e colaboração técnica na execução das intervenções a realizar na 2.ª fase, na respectiva área de jurisdição;

A comparticipação financeira das intervenções, nos termos definidos nas cláusulas 3.ª e 4.ª do presente acordo.

2 - No âmbito deste acordo, compete à CMVRSA:

A conclusão dos projectos de execução das intervenções a realizar, sujeitos à aprovação pelas restantes entidades;

A execução das intervenções previstas na 2.ª fase, à excepção da adaptação dos apoios de praia;

O acompanhamento dos projectos e obras de construção dos apoios de praia/equipamentos, em conjugação com as outras entidades envolvidas;

A comparticipação financeira das intervenções, nos termos definidos nas cláusulas 3.ª e 4.ª do presente acordo.

3 - No âmbito deste acordo, compete ao ICN:

A promoção dos necessários concursos públicos para atribuição de novas licenças de ocupação do domínio hídrico e coordenação da construção dos apoios de praia (cujas obras são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários) na área sob sua jurisdição, em conjugação com as outras entidades envolvidas, que garantirão o respeito pela execução de acordo com os respectivos projectos aprovados;

O acompanhamento dos projectos e obras de construção dos apoios balneares e recreativos (cujas obras são da exclusiva responsabilidade dos respectivos proprietários), em conjugação com as outras entidades envolvidas, que garantirão o respeito pela execução de acordo com os respectivos projectos aprovados;

O acompanhamento e colaboração técnica na execução das intervenções a realizar na 2.ª fase, na respectiva área de jurisdição;

A comparticipação financeira das intervenções, nos termos definidos nas cláusulas 3.ª e 4.ª do presente acordo.

Cláusula 3.ª

Encargos financeiros

1 - Execução dos projectos e obras no âmbito do projecto de requalificação da praia da Manta Rota. - O financiamento das intervenções é assegurado pelas entidades públicas, recorrendo à comparticipação através de programas nacionais e ou comunitários. A componente não comparticipada por aqueles fundos será assegurada por verbas dos orçamentos da CCDRA, da CMVRSA e do ICN, repartidas da seguinte forma:

25% serão suportados pela CCDRA - a comparticipação será repartida pelos anos económicos de 2005, 2006 e 2007, até ao valor máximo de Euro 100 000. A despesa é suportada pela dotação do capítulo 50 do PIDDAC em vigor no Programa Litoral/Projecto Litoral, visado pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública em 25 de Janeiro de 2005, e nos anos seguintes pela dotação do capítulo 50 do PIDDAC da CCDRA que lhe for atribuída no programa/projecto que lhe vier a corresponder;

50% são suportados pela CMVRSA - a comparticipação será repartida pelos anos económicos de 2005, 2006 e 2007, até ao valor máximo de Euro 200 000, e tem cabimento na dotação orçamental que lhe vier a corresponder;

25% são suportados pelo ICN - a comparticipação será repartida pelos anos económicos de 2006 e 2007, até ao valor máximo de Euro 100 000, e tem cabimento na dotação orçamental que lhe vier a corresponder.

2 - Pagamento das comparticipações do projecto de requalificação da praia da Manta Rota. - O pagamento das comparticipações devidas por cada entidade, nos termos do número anterior, é feito mediante transferência das respectivas verbas entre elas, a efectuar de acordo com as intervenções programadas em cada ano económico, sem prejuízo de acertos após a conclusão do projecto, nos quais serão considerados os investimentos associados ao projecto, suportados individualmente por cada uma das entidades.

Cláusula 4.ª

Desenvolvimento das acções

1 - Acompanhamento. - A concretização das acções previstas na cláusula 1.ª é acompanhada por uma comissão constituída por representantes das entidades signatárias e ainda representante da autoridade marítima, sem prejuízo das responsabilidades individuais em funções da jurisdição e competências em cada um dos casos.

2 - Obras de requalificação dos apoios de praia e equipamentos. - A CCDRA e o ICN coordenam, nas respectivas áreas de jurisdição, o processo de concurso para a execução dos apoios de praia e equipamentos, cujo financiamento ficará exclusivamente a cargo dos respectivos proprietários.

3 - Obras de requalificação dos apoios balneares e recreativos. - A CCDRA e o ICN acompanham o processo de adaptação dos apoios balneares e recreativos, sob coordenação da autoridade marítima, e cujo financiamento ficará exclusivamente a cargo dos respectivos proprietários.

Cláusula 5.ª

Licenciamento

Após a execução do conjunto de apoios e equipamentos, as entidades emitirão as respectivas licenças nos termos e de acordo com a sua jurisdição.

Cláusula 6.ª

Manutenção

A manutenção das construções e infra-estruturas construídas no âmbito do projecto de requalificação da praia da Manta Rota é da responsabilidade das entidades administrantes na área onde estão implantadas ou das que tiverem a responsabilidade pela sua exploração.

21 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, José António de Campos Correia. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, Luís Filipe Seromenho Gomes. - O Presidente do Instituto da Conservação da Natureza, João Carlos Rosmaninho de Menezes.

Homologo.

21 de Dezembro de 2005. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469680.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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