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Resolução do Conselho de Ministros 163/2001, de 23 de Novembro

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Sumário

Aprova as orientações nacionais no combate à fraude e à evasão fiscais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2001
O Programa do Governo estabelece como um dos objectivos para a legislatura, no âmbito da política fiscal, o combate à fraude e à evasão fiscais.

Com o objectivo de continuar a concretizar estes objectivos, impõe-se estabelecer um conjunto de orientações e de princípios basilares no combate à fraude e à evasão fiscais privilegiando a prevenção, desenvolvendo o controlo, consolidando a Unidade de Coordenação da Luta contra a Evasão e Fraude Fiscal e Aduaneira (UCLEFA) e as medidas antiabuso, incrementando a fiscalização externa e dando prioridade ao desenvolvimento dos sistemas de informações fiscais e às trocas de informação, nos planos nacional e comunitário.

A evolução recente da situação internacional bem como a consolidação das finanças públicas determinam e justificam uma maior actualidade e exigência nestes objectivos, que deverão dar lugar a medidas concretas e sistemáticas que permitam o integral cumprimento das obrigações fiscais como deveres de cidadania e o combate a práticas fraudulentas ou evasivas. Neste sentido, aliás, foram já anunciadas pelo Ministro das Finanças, em 1 de Setembro do corrente ano, algumas medidas no combate aos regimes de tributação privilegiada (off-shores), bem como a reactivação da UCLEFA.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Aprovar as orientações nacionais no combate à fraude e à evasão fiscais, enunciadas no anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Outubro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Orientações nacionais no combate à fraude e à evasão fiscais
1 - Acções a realizar no âmbito das atribuições da UCLEFA. - A UCLEFA é um órgão consultivo e participativo integrado no Conselho Superior de Finanças do Ministério das Finanças tendo em vista melhorar os sistemas de luta antifraude. Os seus objectivos fundamentais são a cooperação multilateral institucionalizada e o desenvolvimento de acções coordenadas, visando a luta contra a evasão e a fraude fiscais, aduaneira e à segurança social.

A concretização destes objectivos impõe a reactivação da UCLEFA, bem como a realização de acções concretas, no âmbito das suas atribuições, nos domínios:

a) Da comunicação e informação - o controlo da fraude e da evasão fiscais deve privilegiar os aspectos preventivos e, como tal, ser dirigido à opinião pública e aos cidadãos, em geral, tornando-as socialmente inaceitáveis;

b) Da cooperação - deverá ser dada prioridade à celebração de protocolos e parcerias entre as entidades que integram a comissão executiva da UCLEFA, à articulação de actividades, à prossecução de acções conjuntas, à harmonização de procedimentos e à cooperação com entidades congéneres de outros países;

c) Da formação - dever-se-á privilegiar a realização de acções que permitam a troca de experiências e de conhecimentos técnicos no combate à evasão e à fraude fiscais entre as entidades que integrem a comissão executiva da UCLEFA e entre estas e as demais entidades congéneres de outros países.

2 - Orientações para propostas legislativas. - Deverão ser apresentadas à Assembleia da República diversas medidas legislativas de combate a regimes de tributação privilegiada, nomeadamente no âmbito dos impostos que delas carecem, em especial:

2.1 - Quanto ao IRS:
a) A criação de medidas no sentido de os sujeitos passivos que deslocalizem a sua residência para país, território ou região sujeito a um regime fiscal de tributação privilegiada não perderem a qualidade de residentes fiscais em território português no ano em que se verifique a mudança, nem nos quatro anos subsequentes;

b) Afastamento da possibilidade de dedução à colecta dos encargos com imóveis destinados a habitação própria e permanente quando sejam devidos a favor de entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime de tributação privilegiada.

2.2 - Quanto à contribuição autárquica:
a) O aumento das taxas quando o proprietário tenha residência, sede ou direcção efectiva em país, território ou região sujeito a regime de tributação privilegiada;

b) A recusa do benefício do diferimento da tributação às sociedades com sede ou direcção efectiva em país, território ou região sujeito a um regime de tributação privilegiada;

c) A eliminação da isenção relativa a prédios urbanos arrendados em regime de renda condicionada ou destinados a arrendamento para habitação, quando o proprietário seja entidade com sede ou direcção efectiva em país, território ou região sujeito a um regime de tributação privilegiada;

d) A perda de isenções relativas a prédios urbanos arrendados em regime de renda condicionada e a prédios urbanos destinados a arrendamento para habitação, quando o respectivo proprietário seja entidade com sede ou direcção efectiva em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável.

2.3 - Deverá ainda prosseguir-se à redução da carga fiscal para as empresas, nomeadamente em sede de IRC, não apenas através dos incentivos à interioridade com aplicação de uma taxa especial de 25% e da instituição de um regime simplificado de tributação com uma taxa reduzida de 20%, mas, principalmente, através da apresentação de proposta de alteração legislativa à Assembleia da República de uma nova redução da taxa deste imposto de 32% para 30% conforme compromissos já anteriormente assumidos pelo Governo.

3 - Orientações em matéria de inspecção tributária. - O esforço da redução da carga fiscal e a definição de regimes simplificados de tributação referidos no número anterior devem ter correspondência no comportamento dos contribuintes, competindo à administração fiscal promover as necessárias correcções da base tributável e seleccionar, por razões de equidade fiscal e para efeitos da instauração de procedimentos de inspecção, os contribuintes que apresentem indicadores de rendibilidade fiscal inferiores aos do respectivo sector de actividade.

Por outro lado, num mercado aberto, com livre circulação de mercadorias, acentua-se a exposição aos fenómenos de fraude, nomeadamente ao nível dos impostos indirectos e, em particular, do IVA e em zonas de fronteira. Tais fenómenos podem passar, nomeadamente, pela aquisição, enquanto sujeito passivo, de mercadorias em Estados vizinhos, sem a correspondente liquidação do imposto, e colocam sérios problemas de concorrência, com prejuízo para os operadores nacionais.

Assim:
a) Deverá eleger-se, como um dos critérios de selecção, a integrar no Plano Nacional de Actividades de Inspecção Tributária para o ano de 2002, o lucro tributável declarado ser inferior em mais de 50% ao que resultaria da aplicação dos coeficientes previstos pelo regime simplificado, nos casos em que os sujeitos passivos de IRS ou de IRC tenham optado, respectivamente, pelo regime de contabilidade organizada ou pelo regime geral de determinação do lucro tributável;

b) Os serviços de inspecção tributária deverão promover acções inspectivas selectivas, tendo em vista a detecção das empresas envolvidas no segundo dos problemas referidos e a liquidação e a cobrança dos impostos em falta, mediante acções de controlo de bens em circulação ou através de prévia recolha de informações através do Sistema VIES (Vat Information Exchange System).

4 - Orientações em sede de reestruturações empresariais. - Os sujeitos passivos apresentam, frequentemente, pedidos ao abrigo do Decreto-Lei 404/90, de 21 de Dezembro, nomeadamente para efeitos de impostos sobre o património, bem como pedidos relativos à transmissibilidade de prejuízos fiscais, para efeitos de IRC.

Por forma a permitir, nos termos da lei, uma análise mais cuidada da sustentação económica das operações de reestruturação em causa, deverão ser adoptadas medidas, por via administrativa, no sentido de exigir dos contribuintes, em ambos os casos, a apresentação dos elementos necessários ou convenientes para o perfeito conhecimento das operações em causa, tanto dos seus aspectos jurídicos como económicos.

5 - Orientações quanto a preços de transferência. - A existência de regras mais precisas sobre preços de transferência assume primordial relevância no combate à evasão fiscal que se verifica no âmbito da repartição estratégica de resultados, mediante o estabelecimento de preços artificiosamente fixados, entre entidades relacionadas entre si de modo especial, situadas na mesma ou em diferentes jurisdições.

Assim, consagraram-se, no âmbito da reforma da tributação do rendimento, novas regras sobre preços de transferência, no sentido de assegurar que sejam contratados, aceites e praticados preços e condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes.

Em desenvolvimento destas regras, deverá ser dada prioridade à elaboração e aprovação do diploma de aplicação dos métodos de determinação dos preços de transferência, quer a operações individualizadas quer a séries de operações, o tipo, a natureza, o conteúdo da documentação referida no n.º 6 do artigo 58.º do Código do IRC e ainda os procedimentos aplicáveis aos ajustamentos correlativos.

Complementarmente, e quanto às sociedades que exerçam em simultâneo actividades sujeitas a regimes de tributação diferenciados, deverá ser também ultimada a legislação quanto aos procedimentos que as empresas devem adoptar para efeitos do apuramento dos resultados das suas diferentes actividades.

Ainda em sede de preços de transferência, o Ministério das Finanças deverá:
a) Prosseguir o programa de troca de informações no âmbito dos preços de transferência, cuja concretização se prevê para o início de 2002, envolvendo nesse exercício os serviços da inspecção tributária da Direcção-Geral dos Impostos;

b) Promover, através da administração tributária e em sede de serviços de prevenção e inspecção, a criação de bases de dados e a realização de um esforço de formação, no plano teórico-prático, do pessoal afecto a estas tarefas.

6 - Bebidas espirituosas. - Deverá promover-se o adequado controlo das bebidas espirituosas introduzidas no consumo em fraude à lei fiscal. Para o efeito, deverá ser criado, via selagem, um sistema que permita e viabilize o cruzamento informático do número de estampilhas requisitado com o volume de bebidas introduzido no consumo, assegurando o pagamento do imposto e um controlo eficaz por parte das autoridades aduaneiras.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-12-21 - Decreto-Lei 404/90 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime de isenção de sisa das empresas que procedam a actos de cooperação ou de concentração.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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