Aviso 118/2001
Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 24 de Setembro de 2001, que o Reino da Suécia notificou, em 3 de Agosto de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublin em 27 de Setembro de 1995, a seguir designada «Convenção», tendo formulado as seguintes reservas e declarações:
Article 3, paragraphe 3
La Suède n'appliquera pas l'article 3, paragraphe 1.
Article 7, paragraphe 2
Un ressortissant suédois peut être extradé aux fins d'une poursuite ou en vue de l'exécution d'une peine aux conditions ci-après. La Suède se réserve néanmoins à tout moment le droit de refuser l'extradition d'un ressortissant suédois.
a) Um ressortissant suédois ne peut être extradé aux fins d'une poursuite que si, au moment de l'infraction, il résidait depuis au moins deux ans de façon permanente dans l'État requérant ou si les faits pour lequel l'extradition est demandée correspondent, selon la législation suédoise, à une infraction passible d'une peine de prison supérieure à quatre ans. Si les faits incriminés se sont déroulés entièrement en Suède, l'extradition aux fins d'une poursuite n'est accordée que s'ils comportent la participation à une infraction commise à l'étranger ou si l'extradition est également accordée pour un fait commis à l'étranger. Si l'extradition est accordée, la Suède peut poser comme condition que la personne extradée soit renvoyée en Suède en vue de l'exécution de l'éventuelle peine ou autre mesure privative de liberté à laquelle l'infraction donnerait lieu. Le renvoi est soumis aux dispositions de la législation suédoise relatives à la transmission de l'exécution des jugements répressifs.
b) Un ressortissant suédois ne peut être extradé en vue de l'exécution d'une peine que si, au moment de l'infraction, il résidait depuis au moins deux ans de façon permanente dans l'État requérant ou s'il consent à l'extradition devant un procureur suédois.
c) L'extradition d'un ressortissant suédois n'est pas soumise à l'application des articles 5, 8 et 10 à 12.
d) L'extradition d'un ressortissant suédois conformément à la Convention relative à la procédure simplifiée d'extradition entre les Etats membres de l'Union Européenne n'est pas soumis à la l'application de l'article 9 de la Convention.
e) La déclaration faite par la Suède à propos de l'article 6, paragraphe 2, de la Convention européenne d'extradition, selon laquelle la Suède assimile aux ressortissants suédois les étrangers domiciliés en Suède, au Danemark ou en Finlande, ne sera pas invoquées à l'égard des Etats membres qui garantissent le même traitement.
Article 12, paragraphe 2
L'article 15 de la Convention européenne d'extradition reste applicable sauf dans les cas prévus par la procédure simplifiée d'extradition où la personne concernée renonce au bénéfice de la protection contre la réextradition.
Article 13, paragraphe 2
Le Ministère de la justice est l'autorité centrale en matière d'extradition.
Article 14
Le procureur général ou tout autre procureur chargé d'une affaire d'extradition peuvent s'adresser directement à leurs homologues étrangers.
Article 18, paragraphe 4
Dès avant l'entrée en vigueur de la Convention, la Suède l'appliquera à l'égard des autres États membres qui ont fait la même déclaration.
Tradução
N.º 3 do artigo 3.º
A Suécia não aplica o n.º 1 do artigo 3.º
N.º 2 do artigo 7.º
Um nacional sueco pode ser extraditado para fins de procedimento penal ou para cumprimento de pena nas condições a seguir referidas. Todavia, a Suécia reserva-se o direito de, em qualquer altura, recusar a extradição de um nacional sueco.
a) Um nacional sueco só pode ser extraditado para efeitos de procedimento penal se, no momento da extradição, tiver residência permanente, há mais de dois anos, no Estado requerente ou se os factos que fundamentam o pedido de extradição corresponderem, nos termos da legislação sueca, a uma infracção punível com pena superior a quatro anos. Se os factos puníveis tiverem sido totalmente praticados na Suécia, a extradição, para efeitos de procedimento penal, só é concedida se se tratar de participação numa infracção cometida no estrangeiro, ou se a extradição for igualmente aceite com base em facto cometido no estrangeiro. Se a extradição for concedida, a Suécia pode subordiná-la à condição de a pessoa extraditada ser reenviada para a Suécia para cumprimento da eventual pena ou de outra medida privativa de liberdade aplicada pela infracção. Ao reenvio aplica-se o disposto na legislação sueca relativa à transmissão da execução de sentenças penais.
b) Um nacional sueco não pode ser extraditado para efeito da execução de pena salvo se, na altura da infracção, residia, há mais de dois anos, com carácter permanente, no Estado requerente ou se der o seu consentimento à extradição na presença de um magistrado do Ministério Público sueco.
c) À extradição de um nacional sueco não se aplica o disposto nos artigos 5.º, 8.º e 10.º a 12.º
d) À extradição de um nacional sueco, no âmbito da Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, não se aplica o disposto no artigo 9.º da Convenção.
e) A declaração da Suécia relativa ao n.º 2 do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição, segundo a qual a Suécia equipara a nacionais suecos os estrangeiros residentes na Suécia, na Dinamarca ou na Finlândia, não é invocada em relação aos Estados-Membros que concedem o mesmo tratamento.
N.º 2 do artigo 12.º
O artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição aplica-se, excepto nos casos previstos pelo processo simplificado de extradição, quando a pessoa renuncia ao benefício da protecção contra a reextradição.
N.º 2 do artigo 13.º
O Ministério da Justiça é a autoridade central em matéria de extradição.
Artigo 14.º
O Procurador-Geral ou qualquer outro procurador que trate de um processo de extradição pode corresponder-se directamente com os seus homólogos estrangeiros.
N.º 4 do artigo 18.º
Antes da entrada em vigor, a Suécia aplica a Convenção nas suas relações com os outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração.
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados-Membros e nas datas seguintes:
Em 4 de Janeiro de 1999, na Dinamarca, Espanha e Portugal;
Em 11 de Março de 1999, na Alemanha;
Em 6 de Julho de 1999, na Finlândia;
Em 27 de Setembro de 2000, nos Países Baixos;
Em 11 de Julho de 2001, na Áustria;
Em 23 de Outubro de 2001, na Bélgica;
Em 28 de Outubro de 2001, no Luxemburgo;
Em 1 de Novembro de 2001, na Suécia.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 6 de Novembro de 2001. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.