Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 10/2001, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o enquadramento regulamentar, para fins prudenciais, das operações de titularização de créditos e outros activos realizadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 10/2001
Considerando que importa estabelecer, de forma global, o enquadramento regulamentar, para fins prudenciais, das operações de titularização;

Considerando que, para esse efeito, será imprescindível assegurar a neutralidade regulamentar e não criar incentivos para que as instituições financeiras libertem fundos próprios sem que, em simultâneo, procedam a uma integral transferência dos riscos, o presente aviso define, em primeiro lugar, as características que uma operação de titularização deve possuir para que se garanta, no plano prudencial, ter havido uma cessão efectiva e completa dos activos.

Em seguida, o aviso regulamenta os requisitos de fundos próprios mínimos a que se encontram sujeitas as instituições cedentes de activos, ou outras instituições que intervenham em operações de titularização, quando detenham no seu património obrigações emitidas no âmbito destas operações, tendo em conta para o efeito, por um lado, o grau de subordinação das parcelas a que essas obrigações correspondam e, por outro, a existência, ou não, de uma cedência efectiva e completa dos activos.

Atendendo ao impacte potencial das operações de titularização na base de incidência dos limites à concentração de riscos de crédito «grandes riscos», o aviso estabelece, em terceiro lugar, o tratamento que deve ser conferido, no âmbito do aviso 10/94, às obrigações de titularização com maior grau de subordinação;

Considerando que o reconhecimento das mais-valias, bem como de eventuais menos-valias, obtidas pela instituição cedente numa operação de titularização tem, igualmente, uma influência relevante no domínio prudencial, o aviso trata, em quarto lugar, das regras que devem presidir ao respectivo reconhecimento na conta de resultados.

Tendo presente, por último, que as operações de titularização influenciam o perfil de liquidez das instituições, o aviso introduz disposições transitórias que visam o controlo do respectivo risco.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º e pelos artigos 99.º, 115.º e 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

1.º Este aviso é aplicável a todas as instituições de crédito e sociedades financeiras, adiante designadas por instituições.

2.º A realização de operações de titularização em que a entidade cedente seja uma instituição deve ser comunicada previamente ao Banco de Portugal, nos termos a definir por instrução.

3.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos deste aviso, considera-se existir uma cessão efectiva e completa quando se verifique, em simultâneo com a cedência dos activos, a transferência definitiva dos respectivos riscos, quer ao nível individual, quer ao nível do grupo de entidades, financeiras ou não, em que o cedente se integra.

2 - A existência de cessão efectiva e completa depende, designadamente, do preenchimento das seguintes condições:

a) Separação jurídica do património do cedente dos activos transferidos, confirmada por parecer jurídico, devidamente fundamentado, emitido por entidade idónea, experiente e independente;

b) Inexistência de qualquer controlo efectivo do cedente sobre os activos transferidos.

3 - Não se verifica a condição referida na alínea b) do número anterior quando, nomeadamente, o cedente detenha participação qualificada na entidade emitente dos títulos representativos dos activos cedidos.

4 - A verificação, relativamente à instituição cedente, de qualquer dos seguintes factos não prejudica, por si só, para cada operação, a existência de cedência efectiva e completa:

a) Detenção de parte dos títulos emitidos;
b) Gestão dos activos transferidos, desde que prevista no contrato de cessão e sob condição de não cobrir eventuais perdas de capital;

c) Possibilidade de recompra dos activos remanescentes quando se encontre prevista no contrato de cessão e o respectivo montante não exceda 10% do valor dos activos inicialmente cedidos;

d) Concessão de facilidades de liquidez, por prazo de vencimento inicial não superior a 60 dias, que se destinem unicamente a suprir eventuais desfasamentos entre as datas dos recebimentos relativos aos activos cedidos e as dos pagamentos de juros ou capital dos títulos emitidos e se garantidas pelos mesmos activos e ou pelos respectivos rendimentos.

5 - Quando se verifique qualquer das situações referidas no número anterior, o Banco de Portugal comunicará à instituição, em face dos elementos caracterizadores da operação de titularização, se considera existir, ou não, uma cessão efectiva e completa.

4.º O n.º 8 da parte I do anexo ao aviso 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993 (aviso rácio de solvabilidade), passa a ter a seguinte redacção:

«8 - As instituições cedentes em operações de titularização devem aplicar o seguinte regime aos elementos do activo relativos a essas mesmas operações:

8.1 - No caso de existir uma cessão efectiva e completa:
a) Ao montante pertencente à parcela de emissão com maior grau de subordinação deve ser atribuído um coeficiente de ponderação de 1250%;

b) Ao montante pertencente a outras parcelas deve ser atribuído um coeficiente de ponderação de 50%, salvo se o Banco de Portugal estabelecer outra ponderação, em função das respectivas subordinação e notação externa de risco.

8.2 - No caso de não existir uma cessão efectiva e completa:
a) Ao montante pertencente à parcela de emissão com maior grau de subordinação deve ser atribuído um coeficiente de ponderação de 1250%, salvo se o requisito de fundos próprios correspondente aos activos cedidos fosse superior, caso em que deverá ser considerado o valor que teria de ser calculado se não tivesse ocorrido a cessão;

b) Ao montante pertencente a outras parcelas será atribuída uma ponderação a definir caso a caso pelo Banco de Portugal.»

5.º O n.º 9.º-A do aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 29 de Dezembro de 1992 (aviso fundos próprios), passa a ter a seguinte redacção:

«9.º-A É igualmente deduzido, pelo valor de aquisição, o montante correspondente a títulos resultantes de operações de titularização detidos por entidades não cedentes dos activos subjacentes quando aqueles assumam o maior grau de subordinação em face das restantes categorias de títulos emitidos.»

6.º O n.º 9 da parte I do anexo ao aviso 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, passa a ter a seguinte redacção:

«9 - Aos títulos não abrangidos pelo n.º 9.º-A do aviso 12/92 detidos por instituições não cedentes dos activos subjacentes deve ser atribuído um coeficiente de ponderação de 50%, salvo se, em função do grau de subordinação ou da notação de risco atribuída, o Banco de Portugal estabelecer outra ponderação ou os submeter, na totalidade ou em parte, ao regime previsto no referido número do aviso 12/92

7.º É aditada ao n.º 11.º do aviso 10/94, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 1994 (aviso grandes riscos), uma alínea d), com a seguinte redacção:

«d) As duas parcelas de títulos emitidos no âmbito de operações de titularização que possuam maior grau de subordinação, pelo dobro do respectivo montante, desde que as instituições tenham possibilidade de determinar a identidade das contrapartes dos activos cedidos, e até ao limite da exposição, face às mesmas entidades, existente antes da operação de titularização.»

8.º - 1 - No caso de existir uma cessão efectiva e completa, as mais-valias obtidas pela instituição cedente podem ser imediatamente reconhecidas; nas restantes situações, o reconhecimento das mais-valias deve ser periodificado ao longo do prazo da operação de titularização.

2 - Independentemente da verificação das condições de cedência efectiva e completa, eventuais menos-valias que sejam apuradas no âmbito de operações de titularização deverão ser reconhecidas de imediato.

9.º É estabelecido o seguinte regime transitório:
1 - As instituições cedentes devem adicionar ao total dos seus requisitos de fundos próprios 25% dos fundos próprios libertados em cada operação de titularização.

2 - Às instituições cedentes a que seja exigida a adopção de medidas correctivas no domínio do risco de liquidez, o Banco de Portugal, após conhecimento da comunicação prevista no n.º 2.º do presente aviso, poderá determinar aplicações específicas dos fundos obtidos em termos que conduza à melhoria do respectivo rácio de liquidez.

3 - O Banco de Portugal determinará, por instrução, a data em que termina o presente regime transitório.

10.º Relativamente às operações iniciadas anteriormente à data da entrada em vigor do presente aviso e cujo tratamento, para efeitos prudenciais tenha sido distinto do que agora é estabelecido, o Banco de Portugal avaliará, caso a caso, e desde que o impacte de tais ajustamentos seja considerado significativo, o eventual estabelecimento de um prazo para os respectivos ajustamentos.

11.º O Banco de Portugal emitirá as instruções técnicas julgadas necessárias ao cumprimento das disposições deste aviso.

12.º Este aviso entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
6 de Novembro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda