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Decreto 46/2001, de 17 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 5/2000, de 9 de Março, que procedeu à desafectação do regime florestal parcial de uma área de 22 ha de terreno baldio situada na freguesia de Mundão, concelho de Viseu, integrada no perímetro florestal de São Salvador, e que se destina a expansão de zona industrial.

Texto do documento

Decreto 46/2001
de 17 de Novembro
Através do Decreto 5/2000, de 9 de Março (publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 58, de 9 de Março de 2000), foi excluída do regime florestal parcial uma área de 22 ha, integrada no perímetro florestal de São Salvador, que se destinava à expansão da Zona Industrial de Mundão, freguesia de Mundão, concelho de Viseu.

De acordo com o n.º 2 do artigo 2.º daquele diploma, é determinado que se no prazo de um ano a contar da data da sua publicação não for concretizado o uso previsto para a área, a mesma seria novamente integrada no perímetro florestal de São Salvador.

No entanto, e uma vez que a parcela de terreno se encontrava totalmente arborizada, tornou-se necessário avançar com a respectiva desarborização.

Por outro lado, quando se efectuava a medição e marcação do arvoredo a comercializar pela Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, foi verificado que a área dos 22 ha não era contínua, mas sim composta por duas parcelas de terreno, com as áreas de 7 ha e 15 ha, as quais estão separadas entre si e devidamente identificadas, pelo que se torna necessário proceder à rectificação da planta cartográfica que foi publicada como parte integrante do Decreto 5/2000, de 9 de Março.

Foram consultadas a Direcção-Geral das Florestas, a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral e a Câmara Municipal de Viseu, tendo todos estes organismos emitido parecer favorável.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Exclusão do regime florestal parcial
A área de 22 ha, excluída do regime florestal parcial através do Decreto 5/2000, de 9 de Março, é composta por duas parcelas de terreno com as áreas de 7 ha e 15 ha, separadas entre si e devidamente identificadas, conforme planta em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Medidas a adoptar
Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 5/2000, de 9 de Março, no prazo de um ano a partir da data de publicação do presente diploma, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de São Salvador.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Assinado em 30 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146673.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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