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Resolução da Assembleia da República 72/2001, de 15 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Envolvidos Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 72/2001
Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Ruropeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Luta Contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, que se reproduz em anexo.

2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:

a) Quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário nacional, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção se:

O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exercer poder punitivo;

Constituírem, para além disso, crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida;

b) Não aplicará a regra de competência da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção.

3 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º, a República Portuguesa declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção.

4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito declaração idêntica.

Aprovada em 20 de Setembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ESTABELECIDA COM BASE NO N.º 2, ALÍNEA C), DO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, RELATIVA À LUTA CONTRA A CORRUPÇÃO EM QUE ESTEJAM IMPLICADOS FUNCIONÁRIOS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS OU DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA.

As Altas Partes Contratantes na presente Convenção, Estados-Membros da União Europeia:

Reportando-se ao acto do Conselho da União Europeia de 26 de Maio de 1997;
Considerando que os Estados-Membros entendem ser a melhoria da cooperação judiciária na luta contra a corrupção uma questão de interesse comum abrangida pela cooperação instituída pelo título VI do Tratado;

Considerando que, com o acto de 27 de Setembro de 1996, o Conselho estabeleceu um protocolo consagrado, nomeadamente, à luta contra os actos de corrupção em que estejam implicados funcionários, tanto nacionais como comunitários, e que lesem ou sejam susceptíveis de lesar os interesses financeiros das Comunidades Europeias;

Considerando que, a fim de melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros, é importante ir além do referido protocolo e elaborar uma convenção que tenha por objecto actos de corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros em geral;

Desejosas de assegurar uma aplicação coerente e efectiva da presente Convenção em todo o território da União Europeia;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
a) Entende-se por «funcionário» os funcionários tanto comunitários como nacionais, incluindo os funcionários nacionais de outro Estado-Membro;

b) É considerado «funcionário comunitário»:
Quem for funcionário ou agente admitido mediante contrato na acepção do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias ou do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;

Quem estiver colocado à disposição das Comunidades Europeias pelos Estados-Membros ou por um organismo público ou privado a exercer funções equivalentes às exercidas pelos funcionários ou outros agentes das Comunidades Europeias.

São equiparados a funcionários comunitários os membros de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, bem como o pessoal desses organismos, desde que não lhes seja aplicável o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias nem o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias;

c) A expressão «funcionário nacional» é interpretada por referência à definição de «funcionário» ou de «funcionário público» constante do direito nacional do Estado-Membro em que a pessoa em questão tenha essa qualidade, para efeitos de aplicação do direito penal desse Estado-Membro.

Não obstante, em caso de acção penal que diga respeito a um funcionário de um Estado-Membro instaurada por outro Estado-Membro, este último só é obrigado a aplicar a definição de «funcionário nacional» na medida em que esta definição seja compatível com o seu próprio direito nacional.

Artigo 2.º
Corrupção passiva
1 - Para efeitos da presente Convenção, constitui corrupção passiva o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar promessas dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.

2 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam considerados infracções penais.

Artigo 3.º
Corrupção activa
1 - Para efeitos da presente Convenção, constitui corrupção activa o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma directa ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, actos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas.

2 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no n.º 1 sejam considerados infracções penais.

Artigo 4.º
Equiparação
1 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que, no respectivo direito penal, os tipos de infracções referidas nos artigos 2.º e 3.º, que digam respeito a ministros do respectivo Governo, a eleitos à respectiva Assembleia Parlamentar ou a membros dos respectivos Supremos Tribunais e Tribunal de Contas no exercício das suas funções, ou que por estes sejam cometidas, sejam igualmente aplicáveis aos casos em que tais infracções disserem respeito respectivamente a membros da Comissão das Comunidades Europeias, do Parlamento Europeu, do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias no exercício das suas funções, ou em que por estes forem cometidas.

2 - Se num Estado-Membro tiver sido adoptada legislação especial sobre actos ou omissões pelos quais os ministros do respectivo Governo sejam responsáveis em virtude da sua posição política particular nesse Estado-Membro, o n.º 1 do presente artigo poderá não se aplicar a tal legislação, na condição de o Estado-Membro em causa assegurar que os membros da Comissão das Comunidades Europeias são igualmente abrangidos pelas disposições de direito penal que dão cumprimento aos artigos 2.º e 3.º

3 - Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições aplicáveis em cada Estado-Membro em matéria de processo penal e de determinação dos órgãos jurisdicionais competentes.

4 - A presente Convenção é aplicável sem prejuízo das disposições pertinentes dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, dos Estatutos do Tribunal de Justiça e dos textos adoptados para a sua aplicação, no que se refere ao levantamento das imunidades.

Artigo 5.º
Sanções
1 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionais e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos mais graves, penas privativas da liberdade que possam determinar a extradição.

2 - O n.º 1 não prejudica o exercício dos poderes disciplinares pelas autoridades competentes relativamente aos funcionários nacionais ou comunitários. Na determinação da sanção penal a aplicar, as jurisdições nacionais poderão ter em conta, em conformidade com os princípios do respectivo direito nacional, as sanções disciplinares já aplicadas à mesma pessoa pelo mesmo comportamento.

Artigo 6.º
Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas
Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exerçam poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, em conformidade com os princípios definidos no respectivo direito nacional, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos de corrupção, tal como referidos no artigo 3.º

Artigo 7.º
Competência
1 - Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência em relação às infracções que tiver estabelecido por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, sempre que:

a) A infracção tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
b) O autor da infracção for seu nacional ou seu funcionário;
c) A infracção tiver por sujeito passivo uma das pessoas mencionadas no artigo 1.º ou um membro das instituições das Comunidades Europeias referidas no n.º 1 do artigo 4.º, que seja, simultaneamente, seu nacional;

d) O autor da infracção for um funcionário comunitário ao serviço de uma instituição das Comunidades Europeias ou de um organismo criado em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias com sede no Estado-Membro em causa.

2 - Os Estados-Membros podem declarar, no momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, que não aplicarão, ou que só aplicarão em casos ou condições específicas, uma ou mais das regras de competência estabelecidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

Artigo 8.º
Extradição e procedimento penal
1 - Qualquer Estado-Membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais deve adoptar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º, quando cometidas por nacionais seus fora do seu território.

2 - Caso um nacional de um Estado-Membro tenha presumivelmente cometido noutro Estado-Membro uma infracção estabelecida por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º ou 4.º, e caso esse Estado-Membro não extradite a pessoa em causa para o outro Estado-Membro unicamente em virtude da sua nacionalidade, esse Estado-Membro deve submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos de instauração, se for caso disso, de procedimento penal. A fim de permitir a instauração do procedimento, os autos, informações e objectos relativos à infracção devem ser enviados de acordo com as regras previstas no artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957. O Estado-Membro requerente deve ser informado da instauração do procedimento e dos respectivos resultados.

3 - Para efeitos do presente artigo, a expressão «nacional» de um Estado-Membro deve ser interpretada em conformidade com qualquer declaração feita por esse Estado nos termos do n.º 1, alínea b), do artigo 6.º da Convenção Europeia de Extradição e com o n.º 1, alínea c), do referido artigo.

Artigo 9.º
Cooperação
1 - Se um procedimento relativo a uma infracção estabelecida por força das obrigações decorrentes dos artigos 2.º, 3.º e 4.º disser respeito a pelo menos dois Estados-Membros, esses Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, do auxílio judiciário, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro Estado-Membro.

2 - Sempre que uma infracção releve da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer deles puder instaurar validamente um procedimento penal com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa devem cooperar para decidir qual deles moverá o procedimento contra o autor ou autores da infracção, tendo em vista centralizar, se possível, o procedimento num único Estado-Membro.

Artigo 10.º
Ne bis in idem
1 - Os Estados-Membros devem aplicar no respectivo direito penal interno o princípio ne bis in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente julgado num Estado-Membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado-Membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser executada em conformidade com a lei do Estado da condenação.

2 - No momento da notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º, qualquer Estado-Membro pode declarar que não se considera vinculado ao disposto no n.º 1 do presente artigo num ou mais dos seguintes casos:

a) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado-Membro em que a sentença foi proferida;

b) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado-Membro;

c) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado-Membro em violação das suas obrigações profissionais.

3 - Se for movido novo procedimento penal num Estado-Membro contra uma pessoa que tenha sido definitivamente julgada pelos mesmos factos num outro Estado-Membro, deve ser descontado na sanção que venha a ser eventualmente imposta qualquer período de privação de liberdade cumprido neste último Estado-Membro por esses factos. Serão igualmente tidas em conta, na medida em que as legislações nacionais o permitam, as sanções diferentes das privativas de liberdade que já tenham sido cumpridas.

4 - As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do n.º 2 não se aplicam se o Estado-Membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento penal ao outro Estado-Membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão.

5 - Os acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros nesta matéria, bem como as declarações que lhes digam respeito, não são afectados pelo presente artigo.

Artigo 11.º
Disposições de direito interno
Nenhuma disposição da presente Convenção obsta a que os Estados-Membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas do que as que decorrem da presente Convenção.

Artigo 12.º
Tribunal de Justiça
1 - Qualquer diferendo entre Estados-Membros relativo à interpretação ou à aplicação da presente Convenção que não puder ser resolvido bilateralmente deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista chegar a uma solução. Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes.

2 - Qualquer diferendo relativo ao artigo 1.º, com excepção da alínea c), ou aos artigos 2.º, 3.º e 4.º entre um ou mais Estados-Membros e a Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que respeite a uma questão de direito comunitário ou aos interesses financeiros das Comunidades, ou em que estejam implicados membros ou funcionários das suas instituições ou de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, que não tenha sido possível resolver por via de negociação, pode ser submetido ao Tribunal de justiça por uma das partes.

3 - Qualquer órgão jurisdicional de um Estado-Membro pode solicitar ao Tribunal de Justiça que decida a título prejudicial sobre uma questão relativa à interpretação dos artigos 1.º a 4.º e 12.º a 16.º, suscitada em processo pendente perante aquele órgão jurisdicional em que estejam implicados membros ou funcionários das instituições comunitárias ou de organismos criados em conformidade com os Tratados que instituem as Comunidades Europeias, agindo no exercício das respectivas funções, sempre que o referido órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa.

4 - A competência do Tribunal de justiça estabelecida n.º 3 está subordinada à sua aceitação pelo Estado-Membro em questão através de uma declaração nesse sentido feita aquando da notificação referida no n.º 2 do artigo 13.º ou, posteriormente, em qualquer momento.

5 - Um Estado-Membro que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 4 pode limitar a faculdade de solicitar ao Tribunal de Justiça, que decida a título prejudicial aos órgãos jurisdicionais cujas decisões não são susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno.

6 - É aplicável o estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo. Em conformidade com o referido Estatuto, os Estados-Membros, bem como a Comissão, têm o direito, independentemente de terem ou não feito uma declaração nos termos do n.º 4, de apresentar alegações ou observações escritas ao Tribunal de Justiça nos processos que a este tenham sido submetidos ao abrigo do n.º 3.

Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção é submetida a adopção pelos Estados-Membros nos termos das respectivas normas constitucionais.

2 - Os Estados-Membros notificarão ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente Convenção.

3 - A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a notificação referida no n.º 2 pelo último Estado-Membro que proceder a essa formalidade.

4 - Até à data da entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado-Membro pode, aquando da notificação referida no n.º 2 ou, posteriormente, em qualquer momento, declarar que a presente Convenção, com excepção do artigo 12.º, é aplicável nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração. Em relação ao Estado-Membro que fez essa declaração, a presente Convenção entra em vigor no 1.º dia do mês que se segue ao termo do período de 90 dias subsequente à data do depósito da sua declaração.

5 - Um Estado-Membro que não tenha feito qualquer declaração nos termos do n.º 4 poderá aplicar a presente Convenção nas suas relações com outros Estados-Membros contratantes com base em acordos bilaterais.

Artigo 14.º
Adesão de novos Estados-Membros
1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia.

2 - O texto da presente Convenção na língua do Estado aderente, tal como estal estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé.

3 - Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
4 - A presente Convenção entra em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, 90 dias após a data do depósito do respectivo instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da Convenção, se esta não tiver ainda entrado em vigor findo o referido prazo de 90 dias.

5 - No caso de a presente Convenção não ter ainda entrado em vigor no momento do depósito do instrumento de adesão, são aplicáveis aos Estados aderentes as disposições do n.º 4 do artigo 13.º

Artigo 15.º
Reservas
1 - Não são admitidas reservas, com excepção das previstas no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 2 do artigo 10.º

2 - O Estado-Membro que tiver formulado reservas pode retirá-las, total ou parcialmente, em qualquer momento, através de notificação ao depositário. A retirada produz efeitos a partir da data de recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 16.º
Depositário
1 - O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção.

2 - O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e às adesões, as declarações e reservas, bem como qualquer outra notificação relativa à presente Convenção.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146609.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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