Decreto do Presidente da República n.º 58/2001
de 15 de Novembro
O Presidente da República decreta, nos termos do artigo 135.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
1 - É ratificada a Convenção Relativa à Luta contra a Corrupção em Que Estejam Implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia, assinada em Bruxelas em 26 de Maio de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República, n.º 72/2001, em 20 de Setembro de 2001.
2 - Nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 7.º da Convenção, a República Portuguesa declara que:
a) Quando o agente da infracção for cidadão português, mas não funcionário nacional, só aplicará a regra de competência da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção se:
O agente do crime for encontrado em Portugal;
Os factos cometidos forem puníveis também pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo se nesse lugar não se exceder poder unitivo;
Constituírem, para além disso, crimes que admitem extradição e esta não possa ser concedida;
b) Não aplicará a regra de competência da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Convenção.
3 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º, a República Portuguesa declara aceitar a competência do Tribunal de Justiça para decidir a título prejudicial sobre a interpretação da presente Convenção, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Convenção.
4 - Nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 13.º da Convenção, a República Portuguesa aplica a presente Convenção nas suas relações com outros Estados-Membros que tenham feito declaração idêntica.
Assinado em 24 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.