Resolução da Assembleia da República n.º 69/2001
Aprova, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe sobre a Promoção e Protecção Mútua de Investimentos, assinado em Harare, em 5 de Maio de 1994.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe sobre a Promoção e Protecção Mútua de Investimento, assinado em Harare, em 5 de Maio de 1994, cujas versões autênticas, nas línguas portuguesa e inglesa, seguem em anexo.
Aprovada em 7 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe, adiante designados Partes Contratantes:
Animados do desejo de intensificar a cooperação económica entre os dois Estados;
Tendo em vista a criação das condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
Reconhecendo que a protecção e promoção mútua de investimentos, nos termos deste Acordo, contribuirá para estimular a iniciativa privada e para aumentar a prosperidade de ambos os Estados;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo:
1) O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos relacionados com os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante e de acordo com as leis desta última, incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) Propriedade de móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas e penhores;
b) Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses económicos resultantes da respectiva actividade;
c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, direitos de propriedade industrial, patentes, desenhos industriais, marcas e firmas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how, e clientela (aviamento);
e) Concessões conferidas por lei, contrato ou acto administrativo de uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais.
Qualquer alteração na forma de realização do investimento não afectará a sua qualificação como investimento;
2) O termo «rendimentos» designa as quantias geradas por um investimento num determinado período, tais como lucros, dividendos, juros e outros rendimentos relacionados com o investimento, incluindo quaisquer pagamentos por conta de assistência ou gestão técnica.
No caso de os rendimentos de um investimento, na definição que acima lhes é dada, vierem a ser reinvestidos de acordo com a forma descrita no parágrafo 1, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do investimento inicial;
3) O termo «investidor» designa:
a) As pessoas singulares, com a nacionalidade de qualquer uma das Partes Contratantes, de acordo com a respectiva lei;
b) Empresas, incluindo sociedades comerciais ou outras sociedades, associações ou consórcios, que tenham sede no território de uma das Partes Contratantes e estejam constituídas de acordo com a lei dessa Parte Contratante;
4) O termo «actividades relacionadas com investimentos» designa as operações de organização, controlo, manutenção e administração de investimentos, sociedades sucursais, escritórios de representação, agências ou unidades fabris e ainda a celebração, execução e acompanhamento de contratos de aquisição, uso, fruição ou administração de propriedades, incluindo a propriedade industrial, empréstimos de capital, aquisição ou emissão de acções ou outros títulos e a compra de moeda estrangeira;
5) O termo «lei» inclui legislação, regras e regulamentação administrativa, publicadas no jornal oficial.
Artigo 2.º
1 - Ambas as Partes Contratantes promoverão a realização de investimentos de investidores de outra Parte Contratante no seu território, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis.
Em cada caso, concederão aos investimentos tratamento justo e equitativo, em regime de reciprocidade.
2 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º
1 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará, no seu território, os investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante a um tratamento menos favorável do que o concedido aos investimentos efectuados por investidores de terceiros Estados.
2 - Nenhuma Parte Contratante sujeitará os investidores da outra Parte Contratante, no que diz respeito à sua actividade relacionada com investimentos no seu território, a um tratamento menos favorável do que o concedido a investidores de terceiros Estados.
3 - As disposições contidas nos n.os 1 e 2 deste artigo não afectam o tratamento mais favorável concedido ou a conceder pelas Partes Contratantes a investimentos de investidores de terceiros Estados em virtude de:
a) Participação em uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e organizações ou outras formas de assistência, cooperação ou integração económica;
b) Acordos sobre dupla tributação e outros de carácter fiscal.
Artigo 4.º
1 - Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes gozarão de total protecção e segurança no território da outra Parte Contratante.
2 - Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, excepto por força da lei, no interesse público e mediante pronta, adequada e efectiva indemnização.
A indemnização deverá corresponder ao valor que o investimento expropriado tinha à data imediatamente anterior ao momento em que a expropriação, nacionalização ou medida equivalente forem do conhecimento público. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencerá juros à taxa bancária usual até à data da sua liquidação e deverá ser livremente transferível. Deverão ser tomadas providências adequadas quanto à fixação do montante e à forma de pagamento da indemnização o mais tardar no momento da expropriação, nacionalização ou medida equivalente. A legalidade da expropriação, nacionalização ou de outra medida equivalente e o montante da indemnização deverão ser comprováveis em processo judicial ou outro previsto por lei.
3 - Os investidores de uma das Partes Contratantes que venham a sofrer perdas de investimentos no território da outra Parte Contratante em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou revolta não receberão dessa Parte Contratante tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou a investidores de terceiros Estados conforme o mais favorável no que diz respeito à restituição, indemnizações ou outros factores pertinentes. As compensações daí resultantes deverão ser livremente transferíveis.
Artigo 5.º
1 - Cada Parte Contratante, em conformidade com a sua lei, cujas eventuais alterações não poderão ter como efeito a aplicação a um investimento de condições menos favoráveis das que existiam à data da admissão daquele ou, se tal for o caso, à data da entrada em vigor do presente Acordo, permitirá aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, nomeadamente:
a) Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação do investimento;
b) Dos rendimentos definidos nos artigos 1.º e 2.º;
c) Das importâncias necessárias para o serviço e reembolso dos empréstimos directamente relacionados com o investimento;
d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial do investimento;
e) Das indemnizações ou outros pagamentos previstos no artigo 4.º
2 - As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora à taxa de câmbio aplicável na data da transferência.
3 - Para efeitos deste artigo, entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades existentes no território da Parte Contratante onde o investimento foi realizado. O prazo será contado a partir do dia em que o devido requerimento, acompanhado dos necessários documentos, tenha sido apresentado, não podendo em caso algum exceder 45 dias.
Artigo 6.º
1 - No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Os artigos 4.º e 5.º aplicar-se-ão, mutatis mutandis, aos direitos e acções sub-rogados.
2 - No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no parágrafo 1, o investidor não intentará qualquer procedimento legal, sem prévia autorização da Parte Contratante ou da agência por ela designada.
Artigo 7.º
1 - Os litígios que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos amigavelmente, por via diplomática.
2 - Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de 12 meses após o início das negociações, o litígio será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
3 - O tribunal arbitral será constituído ad hoc do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro; ambos os membros proporão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a um tribunal arbitral.
4 - Se os prazos fixados no n.º 3 não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
5 - O presidente do tribunal tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
6 - O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral.
Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
7 - O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo quaisquer acordos celebrados entre as Partes Contratantes, bem como nos princípios e regras de direito internacional, devendo ter em conta as disposições apropriadas da lei interna da Parte Contratante onde se situa o investimento.
Artigo 8.º
1 - Os litígios que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável pelas partes em diferendo.
2 - Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses, contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o litígio a um tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes declaram a sua concordância com tal processo.
Salvo convenção das partes em litígio em contrário, o litígio deverá ser submetido à arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Março de 1965.
3 - A sentença será obrigatória para ambas as partes em litígio e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
4 - Na pendência do processo de arbitragem ou de execução de uma sentença, a Parte Contratante envolvida não poderá invocar o facto de o investidor em causa já ter sido compensado por parte ou pela totalidade dos danos ou perdas, ao abrigo de um contrato de seguros.
Artigo 9.º
1 - Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes de outro acordo internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecer em regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
2 - Cada Parte Contratante deverá cumprir quaisquer obrigações assumidas em relação a investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
Artigo 10.º
O presente Acordo permanecerá em vigor mesmo no caso de existência de conflitos entre as Partes Contratantes, sem prejuízo do respectivo direito de adopção de medidas de carácter temporário, permitidas ao abrigo das regras de direito internacional.
Tais medidas deverão ser suprimidas, o mais tardar à data do fim do conflito, independentemente do restabelecimento de relações diplomáticas.
Artigo 11.º
O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos realizados depois da sua entrada em vigor, por investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante que:
a) Estejam em conformidade com a lei interna desta última Parte Contratante; e
b) Tenham sido autorizados pelas autoridades competentes da mesma Parte Contratante, sempre que haja lugar a tal autorização.
Artigo 12.º
Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a aplicação deste Acordo. Estas reuniões serão realizadas sob proposta de uma das Partes Contratantes, em lugar e data a acordar por via diplomática.
Artigo 13.º
1 - Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais internos.
2 - Este Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos que deverá ser prorrogado por tempo indefinido, excepto se denunciado por escrito por uma das Partes Contratantes, 12 meses antes da data do tempo do período de 10 anos. Depois de expirado este período, o presente Acordo poderá ser denunciado a qualquer tempo, por uma das Partes Contratantes, com um pré-aviso por escrito de 12 meses.
3 - As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 20 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados antes daquela denúncia.
Feito em Harare no dia 5 de Maio de 1994, em português e inglês, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portugusa:
Luís Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.
Pelo Governo da República do Zimbabwe:
Tichaendepi R Masaya, Ministro de Estado e das Finanças.
AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF ZIMBABWE FOR THE PROMOTION AND MUTUAL PROTECTION OF INVESTMENTS.
The Government of the Portuguese Republic and the Government of the Republic of Zimbabwe, hereinafter referred to as the Contracting Parties:
Desiring to intensify economic co-operation between both States;
Intending to create favourable conditions for investments by investors from one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party;
Recognizing that the encouragement and contractual protection of such investment are apt to stimulate private business initiative and to increase the prosperity of both nations;
have agreed as follows:
Article 1
For the purpose of this Agreement:
1) The term «investments» means every kind of assets and rights related to investments made by investors of either Contracting Party in the territory of the other Contracting Party in accordance with the laws of the latter, including mainly but not exclusively:
a) Movable and immovable property as well as any other rights in rem, such as mortgages, liens and pledges;
b) Shares, stocks or other forms of interest in the equity of companies and or economic interest resulting from the respective activity;
c) A claim to money or any performance having an economic value;
d) Intellectual property rights such as copyrights, patents (utility models), industrial designs, trade and service marks, trade names, trade and business secrets, technical processes, know-how and good will;
e) Concessions conferred by law under a contract or an administrative act of a competent state authority, including concessions for prospecting, research and exploitation of natural resources.
Any alteration of the form in which assets are invested shall not affect their classification as investments;
2) The term «returns» means the amounts yielded by an investment, over a given period such as profits, dividends, interests, royalties or other forms of income related to the investments, including any payments on account of technical assistance or management.
In cases where the returns of an investment, as defined above, are invested in the form described in paragraph 1, the income resulting from the reinvestment shall also be considered as income related to the first investment;
3) The term «investor» means:
a) Natural persons, nationals of either Contracting Party, in accordance with its applicable law;
b) Corporations, including commercial companies or other companies or associations or consortia, which have a principal office in the territory of either Contracting Party and are constituted in accordance with the law of that Contracting Party;
4) The term «activities related to investments» means the organization, control, maintenance and administration of investments, companies, branches, offices, agencies or factories and the conclusion, compliance with and follow-up of agreements regarding the acquisition, use, fruition or administration of property, including industrial property, equity loans, or issue of shares or other bonds and the purchase of foreign currency;
5) The term «laws» includes legislation as well as administrative rules and regulations published in the official gazette, or otherwise publicly issues.
Article 2
1 - Each Contracting Party shall in its territory promote, as far as possible, investment by investors of the other Contracting into its territory in accordance with its laws. In shall in any case accord such investments fair and equitable treatment.
2 - Neither Contracting Party shall in any way impair by unreasonable, arbitrary or discriminatory measures the management, maintenance, use, enjoyment or disposal of investments in its territory of investors of the other Contracting Party.
Article 3
1 - Neither Contracting Party shall in its own territory subject investments made by investors from the other Contracting Party to treatment less favourable than that accorded to investments made by investors of any third State.
2 - Neither Contracting Party shall subject investors of the other Contracting Party to treatment less favourable than that accorded to investors of any third State with regard to activities related to their investments in the territory of the former Contracting Party.
3 - The foregoing provisions of this article shall not affect more favourable treatment already accorded or to be accorded by Contracting Parties to investments made by investors from third States resulting from:
a) Membership of customs unions, free trade areas and organizations or other types of economic assistance, cooperation or integration;
b) Agreements on avoidance of double taxation and other agreements of a fiscal nature.
Article 4
1 - Investments by investors of either Contracting Party shall enjoy full protection and security in the territory of the other Contracting Party.
2 - Investments by investors of either Contracting Party shall not be expropriated, nationalized or subjected to any other measure the effects of which would be tantamount to expropriation or nationalization in the territory of the other Contracting Party except by virtue of law for a public purpose and against prompt, adequate, and effective compensation.
Such compensation shall be equivalent to the value of the expropriated investment immediately before the date on which the actual or impending expropriation, rationalization or other comparable measure becomes publicly known. The compensation shall be paid without delay and shall carry the usual commercial interest until the date of payment; it shall be effectively realizable and freely transferable. Provision shall have been made in an appropriate manner at or prior to the time of expropriation, nationalization, or other comparable measure for the determination and payment of such compensation. The legality of any such expropriation, nationalization or other comparable measure and the amount of such compensation shall be subject to review by due process of law.
3 - Investors of either Contracting Party whose investments suffer losses in the territory of the other Contracting Party to war or other armed conflict, revolution, a state of national emergency or revolt shall be accorded treatment no less favourable by such other Contracting Party than that which the latter Contracting Party accords to its own investors, or to investors of any third State, whichever is the more favourable, as regards restitution, indemnification, compensation or other valuable consideration. Such payments shall be freely transferable.
Article 5
1 - Subject to its laws, any alteration to which shall not operate to render less favourable the conditions applicable to an investment at the time of its admission, or as the case may be, at the time of the entry into force of this Agreement, each Contracting Party shall guarantee investors of the other Contracting Party the free transfer of sums related to their investments, in particular:
a) Capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investment;
b) The returns defined in article 1, 2;
c) Funds in service, repayment and amortisation of loans directly connected with the investment;
d) The proceeds obtained from the sale or from the total or partial liquidation of the investment;
e) Any compensation or other payment referred to in article 4.
2 - The transfers referred to in this Article shall be made without delay at the exchange rate applicable on the date of the transfer.
3 - For the purpose of this Article a transfer shall be considered as having been made without delay when this is done within the period normally required for fulfilling the relevant formalities in the territory of the Contracting Party where the investment is situated. The period shall begin on the day on which the application accompanied by the required documents is made and may in no case whatsoever exceed forty-five days.
Article 6
1 - If either Contracting Party or its agency makes any payment to any of its investors under a guarantee in respect of an investment made in the territory or the other Contracting Party, the former Contracting Party shall be subrogated to the rights and claims of the investor concernedand may exercise them to same extent as that investor. Articles 4 and 5 shall, mutatis mutandis, apply to any such subrogated right or claim.
2 - In the case of a subrogation in terms of paragraph 1, the investor concerned shall not institute any legal proceedings without previous authorization from the subrogated Contracting Party or its agency.
Article 7
1 - Disputes between the Contracting Parties concerning the interpretation or application of this Agreement shall, as far as possible, be settled amicably throuth diplomatic channels.
2 - If the Contracting Parties fail to reach such settlement within twelve months after entering into negotiations, the dispute shall, upon the request of either Contracting Party, be submitted to an arbitral tribunal.
3 - The arbitral tribunal shall be constituted ad hoc as follows: Each Contracting Party shall appoint one member and these two members shall propose a national of a third State as chairman to be appointed by the two Contracting Parties. The members shall be appointed within two months and the chairman shall be appoited within three months from the date on which either Contracting Party notifies the other that it wishes to submit the dispute to an arbitral tribunal.
4 - If the deadlines specified in paragraph 3 are not complied with, either Contracting Party may, in the absence of any other agreement, request the President of the International Court of Justice to proceed with the required appointments. If the President is prevented from doing so or is a national of either Contracting Party, the appointments shall be made by the Vice-President.
If the Vice-President is also a national of either Contracting Party or if he is prevented from making the appointments for any other reason, the appointments shall be made by the member of the Court who is next in seniority and who is not a national of either Contracting Party.
5 - The chairman of the arbitral tribunal shall be a national of a third State with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations.
6 - The arbitral tribunal shal rule according to majority vote. The decisions of the tribunal shall be final and binding on both Contracting Parties.
Each Contracting Party shall be responsible for the costs of its own member and of its representatives at the arbitration proceedings.
Both Contracting Parties shall assume an equal share of the expenses incurred by the chairman as well as any other expenses. The tribunal may make a different decision regarding costs. In all other respects, the tribunal shall determine its own rules of procedure.
7 - The arbitral tribunal shall reach its decision on the basis of this Agreement, any agreements in force between the Contracting Parties and general international law, and shall take into account as may be appropriate, the domestic law of the Contracting Party in which the investment in question is situated.
Article 8
1 - Disputes between a Contracting Party and a investor of the other Contracting Party concerning an investment of such investor in the territory of the former Contracting Party shall, as far as possible, be settled amicably between the parties concerned.
2 - If the dispute is not settled within six months of the date when it has been raised by one of the parties in dispute, it shall, at the request of the investor concerned, be submitted for arbitration. Each Contracting Party hersby conserts to submit the dispute do arbitration.
Unless the parties in dispute agree otherwise, the dispute shall be submitted for arbitration under the Convention on the Settlement of Investments Disputes between States and Nationals of Nationals of Other States of March 1965.
3 - The award shall be binding on the parties and shall not be subject to any appeal or remedy other than that provided for in the said Convention. The award shall be enforceable in accordance with the domestic law of the Contracting Party in whose territory the investment in question is situated.
4 - During arbitration proceedings or proceedings for the enforcement of an award, the Contracting Party involved in the dispute shall not raise the objection that the investor concerned has received compensation under an insurance contract in respect of all or part of his or its damage or losses.
Article 9
1 - If the laws of either Contracting Party or obligations under international law existing at present or established hereafter between the Contracting Parties in addition to this Agreement contain a provision, whether general or specific, entitling investments by investors of the other Contracting Party to a treatment more favourable than is provided for by this Agreement, such provision shall, to the extent that it is more favourable, prevail over this Agreement.
2 - Each Contracting Party shall observe any other obligation it has assumed with regard to investments in its territory by investors of the other Contracting Party.
Article 10
This agreement shall remain in force notwithstanding any conflict which may arise between the Contracting Parties, without prejudice to their right to take such temporary measures as are permitted under the general rules of international law. Such measures shall be abrogated at the latest on the date of the actual termination of the conflict, irrespective of whether or not diplomatic relations exist between the Contracting Parties at that time.
Article 11
This agreement shall apply to all investments made agter its entry into force by investors of either Contracting Party in the territory of the other Contracting Party which have been or are:
a) Made in accordance with the laws of the latter Contracting Party; and
b) Specifically approved by the competent authorities of the latter Contracting Party, where such approval is required in terms of its laws.
Article 12
Representatives of the Contracting Parties shall, whenever necessary, hold consultations on any matter affecting the implementation of this Agreement. These consultations shall be held on the proposal of either Contracting Party at a place and at a time to be agreed upon through diplomatic channels.
Article 13
1 - This Agreement shall enter into force on the date on which both Contracting Parties notify, each other in writting that their respective internal constitutional procedures have been fulfilled.
2 - This Agreement shall remain in force for a period of ten years and shall be extended thereafter for an indefinite period unless denounced in writting by either Contracting Party twelve months before its expiration. After the expiry of the period of ten years this Agreement may be denounced at any time by either Contracting Party giving twelve months written notice to the other Contracting Party.
3 - In respect of investments made prior to the date of termination of this Agreement the provisions of Articles 1 to 12 shall continue to be effective for a further period of twenty years from the date of termination of this Agreement.
Done in Harare this 5th day of May in the year 1994 in the Portuguese and English languages, both texts being equally authentic.
For the Government of the Portuguese Republic:
Luís Palha da Silva.
For the Government of the Republic of Zimbabwe:
Tichaendepi R Masaya.