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Resolução da Assembleia da República 64-A/2001, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia revista, aberta à assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa, em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 64-A/2001

Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia Revista, aberta à

assinatura dos Estados-Membros do Conselho da Europa em

Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, e assinada pela República

Portuguesa nessa data.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Carta Social Europeia Revista, aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, em 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data, cujo texto original em língua francesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

A República Portuguesa declara o seguinte:

a) A República Portuguesa não aplica o artigo 2.º, parágrafo 6.º, aos contratos cuja duração não exceda um mês ou aos que prevejam um período normal de trabalho semanal não superior a oito horas, bem como aos que tenham carácter ocasional e ou particular.

b) A vinculação ao artigo 6.º não afecta, no que respeita ao parágrafo 4.º, a proibição do lock out, estabelecida no n.º 4 do artigo 57.º da Constituição.

Aprovada em 21 de Setembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

CARTA SOCIAL EUROPEIA REVISTA

Preâmbulo

Os Governos signatários, membros do Conselho da Europa:

Considerando que o objectivo do Conselho da Europa é realizar uma união mais estreita entre os seus membros, a fim de salvaguardar e de promover os ideais e os princípios, que são o seu património comum e de favorecer o seu progresso económico e social, nomeadamente pela defesa e pelo desenvolvimento dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que, nos termos da Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950, e dos seus Protocolos, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas populações os direitos civis e políticos e as liberdades especificadas nestes instrumentos;

Considerando que, pela Carta Social Europeia aberta à assinatura em Turim, em 18 de Outubro de 1991, e pelos seus Protocolos, os Estados membros do Conselho da Europa comprometem-se a assegurar às suas populações os direitos sociais especificados nesses instrumentos, a fim de melhorar o seu nível de vida e de promover o seu bem-estar;

Tendo em conta que a Conferência Ministerial sobre os Direitos do Homem, realizada em Roma em 5 de Novembro de 1990, sublinhou a necessidade, por um lado, de preservar o carácter indivisível de todos os direitos do homem, quer sejam civis, políticos, económicos, sociais ou culturais e, por outro, de dar um novo impulso à Carta Social Europeia;

Decididos, conforme acordado na Conferência Ministerial reunida em Turim, em 21 e 22 de Outubro de 1991, a actualizar e a adaptar o conteúdo material da Carta, a fim de ter em conta, em particular, as mudanças sociais fundamentais ocorridas desde a sua adopção;

Reconhecendo a utilidade de inscrever numa Carta revista, destinada a substituir progressivamente a Carta Social Europeia, os direitos garantidos pela Carta tal como foram alterados, os direitos garantidos pelo Protocolo Adicional de 1988, e de acrescentar novos direitos;

comprometem-se ao que se segue:

PARTE I

As Partes reconhecem como objectivo de uma política que prosseguirão por todos os meios úteis, nos planos nacional e internacional, a realização de condições próprias a assegurar o exercício efectivo dos direitos e princípios seguintes:

1) Toda a pessoa deve ter a possibilidade de ganhar a sua vida por um trabalho livremente empreendido;

2) Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho justas;

3) Todos os trabalhadores têm direito à segurança e à higiene no trabalho;

4) Todos os trabalhadores têm direito a uma remuneração justa que lhes assegure, assim como às suas famílias, um nível de vida satisfatório;

5) Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de se associar livremente em organizações nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais;

6) Todos os trabalhadores e empregadores têm o direito de negociar colectivamente;

7) As crianças e os adolescentes têm direito a uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que se encontrem expostos;

8) As trabalhadoras, em caso de maternidade, têm direito a uma protecção especial;

9) Toda a pessoa tem direito a meios apropriados de orientação profissional, com vista a ajudá-la a escolher uma profissão conforme às suas aptidões pessoais e aos seus interesses;

10) Todas as pessoas têm direito a meios apropriados de formação profissional;

11) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de todas as medidas que lhes permitam gozar do melhor estado de saúde que possam atingir;

12) Todos os trabalhadores e os seus dependentes têm direito à segurança social;

13) Todas as pessoas carecidas de recursos suficientes têm direito à assistência social e médica;

14) Todas as pessoas têm o direito de beneficiar de serviços sociais qualificados;

15) Todas as pessoas com deficiência têm direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade;

16) A família, como célula fundamental da sociedade, tem direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada para assegurar o seu pleno desenvolvimento;

17) As crianças e adolescentes têm direito a uma protecção social, jurídica e económica apropriada;

18) Os nacionais de uma das Partes têm o direito de exercer no território de uma outra Parte qualquer actividade lucrativa, em pé de igualdade com os nacionais desta última, sob reserva das restrições fundadas em razões sérias de carácter económico ou social;

19) Os trabalhadores migrantes originários de uma das Partes e suas famílias têm direito a protecção e à assistência no território de qualquer outra Parte;

20) Todos os trabalhadores têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo;

21) Os trabalhadores têm direito à informação e à consulta na empresa;

22) Os trabalhadores têm o direito de participar, na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do meio de trabalho na empresa;

23) Toda a pessoa idosa tem direito a uma protecção social;

24) Todos os trabalhadores têm direito a uma protecção em caso de despedimento;

25) Todos os trabalhadores têm direito à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador;

26) Todos os trabalhadores têm direito à dignidade no trabalho;

27) Todas as pessoas com responsabilidades familiares que ocupem ou desejem ocupar um emprego têm direito de o fazer sem ser submetidas a discriminações e, tanto quanto possível, sem que haja conflito entre o seu emprego e as suas responsabilidades familiares;

28) Os representantes dos trabalhadores na empresa têm direito à protecção contra os actos susceptíveis de lhes causarem prejuízo e devem beneficiar de facilidades adequadas ao desempenho das suas funções;

29) Todos os trabalhadores têm o direito de serem informados e consultados nos processos de despedimentos colectivos;

30) Toda a pessoa tem direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social;

31) Toda a pessoa tem direito à habitação.

PARTE II

As Partes comprometem-se a considerar-se ligadas, nos termos previstos na parte III, pelas obrigações decorrentes dos artigos e parágrafos seguintes.

Artigo 1.º

Direito ao trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao trabalho, as Partes comprometem-se:

1) A reconhecer como um dos seus principais objectivos e responsabilidades a realização e a manutenção do nível mais elevado e mais estável possível de emprego, com vista à realização do pleno emprego;

2) A proteger de modo eficaz o direito de o trabalhador ganhar a sua vida por meio de um trabalho livremente empreendido;

3) A estabelecer ou a manter serviços gratuitos de emprego para todos os trabalhadores;

4) A assegurar ou a favorecer uma orientação, uma formação e uma readaptação profissionais apropriadas.

Artigo 2.º

Direito a condições de trabalho justas

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a condições de trabalho justas, as Partes comprometem-se:

1) A fixar uma duração razoável ao trabalho diário e semanal, devendo a semana de trabalho ser progressivamente reduzida, tanto quanto o aumento da produtividade e os outros factores em jogo o permitam;

2) A prever dias feriados pagos;

3) A assegurar um período anual de férias pagas de quatro semanas, pelo menos;

4) A eliminar os riscos inerentes às ocupações perigosas ou insalubres e, quando esses riscos ainda não tenham podido ser eliminados ou suficientemente reduzidos, a assegurar aos trabalhadores empregados nessas ocupações quer uma redução da duração do trabalho quer férias pagas suplementares;

5) A assegurar um descanso semanal que coincida, tanto quanto possível, com o dia da semana reconhecido como dia de descanso pela tradição ou pelos usos do país ou da região;

6) A providenciar que os trabalhadores sejam informados por escrito, logo que possível, e, de qualquer modo, o mais tardar nos dois meses subsequentes ao início do seu emprego, dos aspectos essenciais do contrato ou da relação de trabalho;

7) A diligenciar que os trabalhadores que efectuem um trabalho nocturno beneficiem de medidas que tenham em conta a natureza especial desse trabalho.

Artigo 3.º

Direito à segurança e à higiene no trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança e à higiene no trabalho, as Partes comprometem-se, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores:

1) A definir, executar e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e do meio de trabalho. Essa política terá como objectivo primordial melhorar a segurança e a higiene profissionais e prevenir os acidentes e os danos para a saúde que resultem do trabalho, estejam ligados ao trabalho ou ocorram no decurso do trabalho, designadamente reduzindo ao mínimo as causas dos riscos inerentes ao meio de trabalho;

2) A adoptar regulamentos de segurança e de higiene;

3) A adoptar medidas de controlo da aplicação desses regulamentos;

4) A promover a instituição progressiva de serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, com funções essencialmente preventivas e de aconselhamento.

Artigo 4.º

Direito a uma remuneração justa

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito a uma remuneração justa, as Partes comprometem-se:

1) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma remuneração suficiente para lhes assegurar, assim como às suas famílias, um nível de vida decente;

2) A reconhecer o direito dos trabalhadores a uma taxa de remuneração acrescida para as horas de trabalho suplementar, com excepção de certos casos particulares;

3) A reconhecer o direito dos homens e mulheres a uma remuneração igual para um trabalho de valor igual;

4) A reconhecer o direito de todos os trabalhadores a um prazo razoável de pré-aviso no caso de cessação do emprego;

5) A não autorizar descontos nos salários, a não ser nas condições e limites prescritos pelas leis ou regulamentos nacionais ou fixados por convenções colectivas ou sentenças arbitrais.

O exercício destes direitos deve ser assegurado quer por meio de convenções colectivas livremente celebradas, quer por métodos legais de fixação de salários, quer por qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.

Artigo 5.º

Direito sindical

Com vista a garantir ou promover a liberdade dos trabalhadores e dos empregadores de constituírem organizações locais, nacionais ou internacionais para a protecção dos seus interesses económicos e sociais e de aderirem a estas organizações, as Partes comprometem-se a que a legislação nacional não restrinja nem seja aplicada de modo a restringir esta liberdade. A medida em que as garantias previstas no presente artigo se aplicarão à polícia será determinada pelas leis ou pelos regulamentos nacionais. O princípio da aplicação destas garantias aos membros das Forças Armadas e a medida em que se aplicarão a esta categoria de pessoas são igualmente determinados pelas leis ou regulamentos nacionais.

Artigo 6.º

Direito à negociação colectiva

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à negociação colectiva, as Partes comprometem-se:

1) A favorecer a consulta paritária entre trabalhadores e empregadores;

2) A promover, quando necessário e útil, a instituição de processos de negociação voluntária entre os empregadores ou suas organizações, de um lado, e as organizações de trabalhadores, de outro, com o fim de regulamentar as condições de emprego através de convenções colectivas;

3) A favorecer a instituição e utilização de processos apropriados de conciliação e arbitragem voluntária para resolução dos conflitos de trabalho;

e reconhecem:

4) O direito dos trabalhadores e dos empregadores a acções colectivas no caso de conflitos de interesses, incluindo o direito de greve, sob reserva das obrigações decorrentes das convenções colectivas em vigor.

Artigo 7.º

Direito das crianças e dos adolescentes à protecção

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das crianças e dos adolescentes à protecção, as Partes comprometem-se:

1) A fixar em 15 anos a idade mínima de admissão ao emprego, bem como as excepções admissíveis para crianças empregadas em determinados trabalhos ligeiros que não impliquem o risco de prejudicar a sua saúde, moralidade ou educação;

2) A fixar em 18 anos a idade mínima de admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas ou insalubres;

3) A proibir que as crianças ainda sujeitas a escolaridade obrigatória se empreguem em trabalhos que as privem do pleno benefício desta escolaridade;

4) A limitar a duração do trabalho dos trabalhadores com menos de 18 anos, de acordo com as exigências do seu desenvolvimento e, mais particularmente, das necessidades da sua formação profissional;

5) A reconhecer o direito dos jovens trabalhadores e aprendizes a uma remuneração justa ou a um subsídio apropriado;

6) A determinar que as horas que os adolescentes consagram à formação profissional durante o período normal de trabalho, com o consentimento do empregador, sejam consideradas como parte do trabalho diário;

7) A fixar em quatro semanas, no mínimo, a duração das férias pagas anuais dos trabalhadores menores de 18 anos;

8) A proibir o emprego dos trabalhadores menores de 18 anos em trabalhos nocturnos, com excepção de empregos concretamente determinados por legislação ou regulamentação nacionais;

9) A determinar que os trabalhadores menores de 18 anos ocupados em certos empregos determinados pela legislação ou regulamentação nacionais devem ser submetidos a observação médica regular;

10) A assegurar uma protecção especial contra os perigos físicos e morais a que as crianças e adolescentes estejam expostos, nomeadamente contra os que resultem de forma directa ou indirecta do seu trabalho.

Artigo 8.º

Direito das trabalhadoras à protecção da maternidade

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das trabalhadoras à protecção da maternidade, as Partes comprometem-se:

1) A assegurar às trabalhadoras, antes e depois do parto, uma interrupção do trabalho com uma duração total mínima de 14 semanas, quer por meio de uma licença paga, quer por prestações apropriadas da segurança social, ou por fundos públicos;

2) A considerar como ilegal para o empregador proceder ao despedimento de uma mulher durante o período compreendido entre o momento em que esta notifica o empregador da sua gravidez e o fim da sua licença de maternidade, ou numa data tal que o prazo de pré-aviso expire durante esse período;

3) A assegurar às mães que aleitem os seus filhos pausas suficientes para esse fim;

4) A regulamentar o trabalho nocturno das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes;

5) A proibir o trabalho das mulheres grávidas, puérperas ou lactantes em trabalhos subterrâneos nas minas e em quaisquer outros trabalhos de carácter perigoso, insalubre ou penoso, e a tomar medidas apropriadas para proteger os direitos dessas mulheres em matéria de emprego.

Artigo 9.º

Direito à orientação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à orientação profissional, as Partes comprometem-se a proporcionar ou a promover, tanto quanto necessário, um serviço que auxiliará todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência, a resolver os problemas relativos à escolha de uma profissão ou ao aperfeiçoamento profissional, tendo em conta as características do interessado e a relação entre estas e as possibilidades do mercado de emprego; esta ajuda deverá ser prestada gratuitamente tanto aos jovens, incluindo as crianças em idade escolar, como aos adultos.

Artigo 10.º

Direito à formação profissional

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à formação profissional, as Partes comprometem-se:

1) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, a formação técnica e profissional de todas as pessoas, incluindo as pessoas com deficiência, consultadas as organizações profissionais de empregadores e de trabalhadores, e a conceder meios que permitam o acesso ao ensino técnico superior e ao ensino universitário, segundo o critério único de aptidão individual;

2) A assegurar ou a favorecer um sistema de aprendizagem e outros sistemas de formação de jovens, rapazes e raparigas, nos seus diversos empregos;

3) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário:

a) Medidas apropriadas e facilmente acessíveis tendo em vista a formação dos trabalhadores adultos;

b) Medidas especiais tendo em vista a reconversão profissional dos trabalhadores adultos, tornada necessária pela evolução técnica ou por uma orientação nova do mercado de trabalho;

4) A assegurar ou a favorecer, tanto quanto necessário, medidas particulares de reciclagem e de reinserção dos desempregados de longa duração;

5) A encorajar a plena utilização dos meios previstos em disposições apropriadas, tais como:

a) A redução ou abolição de todas as propinas e encargos;

b) A concessão de assistência financeira nos casos apropriados;

c) A inclusão nas horas normais de trabalho do tempo consagrado aos cursos suplementares de formação frequentados durante o emprego pelo trabalhador, a pedido do seu empregador;

d) A garantia, por meio de um controlo apropriado, consultadas as organizações profissionais de empregadores e de trabalhadores, da eficácia do sistema de aprendizagem e de qualquer outro sistema de formação para jovens trabalhadores e, de uma maneira geral, da protecção adequada dos jovens trabalhadores.

Artigo 11.º

Direito à protecção da saúde

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção da saúde, as Partes comprometem-se a tomar, quer directamente, quer em cooperação com as organizações públicas e privadas, medidas apropriadas tendentes, nomeadamente:

1) A eliminar, na medida do possível, as causas de uma saúde deficiente;

2) A estabelecer serviços de consulta e de educação no que respeita à melhoria da saúde e ao desenvolvimento do sentido da responsabilidade individual em matéria de saúde;

3) A prevenir, na medida do possível, as doenças epidémicas, endémicas e outras, assim como os acidentes.

Artigo 12.º

Direito à segurança social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à segurança social, as Partes comprometem-se:

1) A estabelecer ou a manter um regime de segurança social;

2) A manter o regime de segurança social num nível satisfatório, pelo menos igual ao necessário para a ratificação do Código Europeu de Segurança Social;

3) A esforçar-se por elevar progressivamente o nível do regime de segurança social;

4) A tomar medidas, mediante a conclusão de acordos bilaterais ou multilaterais apropriados ou por outros meios e sob reserva das condições fixadas nestes acordos, para assegurar:

a) A igualdade de tratamento entre os nacionais de cada uma das Partes e os nacionais das outras Partes no que respeita aos direitos à segurança social, incluindo a conservação dos benefícios concedidos pelas legislações de segurança social, quaisquer que possam ser as deslocações que as pessoas protegidas possam efectuar entre os territórios das Partes;

b) A atribuição, a manutenção e o restabelecimento dos direitos à segurança social por meios como, por exemplo, a soma dos períodos de segurança ou de emprego completados de harmonia com a legislação de cada uma das Partes.

Artigo 13.º

Direito à assistência social e médica

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à assistência social e médica, as Partes comprometem-se:

1) A assegurar que qualquer pessoa que não disponha de recursos suficientes e que não esteja em condições de os angariar pelos seus próprios meios ou de os receber de outra fonte, designadamente por prestações resultantes de um regime de segurança social, possa obter uma assistência apropriada e, em caso de doença, os cuidados necessários ao seu estado;

2) A assegurar que as pessoas que beneficiem de tal assistência não sofram, por esse motivo, uma diminuição dos seus direitos políticos ou sociais;

3) A determinar que qualquer pessoa possa obter, através de serviços competentes de carácter público ou privado, os esclarecimentos e o auxílio pessoal necessários para prevenir, abolir ou aliviar o estado de carência de ordem pessoal e de ordem familiar;

4) A aplicar as disposições constantes dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo, em plano de igualdade com os seus nacionais, aos nacionais das outras Partes que se encontrem legalmente no seu território, de acordo com as obrigações por elas assumidas em virtude da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica, assinada em Paris, em 11 de Dezembro de 1953.

Artigo 14.º

Direito ao benefício dos serviços sociais

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de beneficiar de serviços sociais, as Partes comprometem-se:

1) A encorajar ou a organizar serviços que utilizem métodos próprios de serviço social e que contribuam para o bem-estar e desenvolvimento dos indivíduos e dos grupos na comunidade, bem como para a sua adaptação ao meio social;

2) A encorajar a participação dos indivíduos e das organizações de beneficência ou outras na criação ou manutenção desses serviços.

Artigo 15.º

Direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à

participação na vida da comunidade

Com vista a garantir às pessoas com deficiência, independentemente da sua idade, da natureza e da origem da sua deficiência, o exercício efectivo do direito à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade, as Partes comprometem-se, designadamente:

1) A tomar as medidas necessárias para pôr à disposição das pessoas com deficiência uma orientação, uma educação e uma formação profissional no quadro do direito comum sempre que for possível ou, se não o for, através de instituições especializadas públicas ou privadas;

2) A favorecer o seu acesso ao emprego por meio de toda e qualquer medida susceptível de encorajar os empregadores a contratarem e a manterem em actividade pessoas com deficiência no meio usual de trabalho e a adaptarem as condições de trabalho às necessidades dessas pessoas ou, em caso de impossibilidade motivada pela deficiência, mediante a adaptação ou a criação de empregos protegidos em função do grau de incapacidade. Estas medidas podem justificar, se for caso disso, o recurso a serviços especializados de colocação e de acompanhamento;

3) A favorecer a sua plena integração e participação na vida social, designadamente através de medidas, incluindo apoios técnicos, que visem ultrapassar os obstáculos à comunicação e à mobilidade e permitir-lhes o acesso aos transportes, à habitação, às actividades culturais e aos tempos livres.

Artigo 16.º

Direito da família a uma protecção social, jurídica e económica

Com vista a assegurar as condições de vida indispensáveis ao pleno desenvolvimento da família, célula fundamental da sociedade, as Partes comprometem-se a promover a protecção económica, jurídica e social da vida de família, designadamente por meio de prestações sociais e familiares, de disposições fiscais, de encorajamento à construção de habitações adaptadas às necessidades das famílias, de ajuda aos lares de jovens ou de quaisquer outras medidas apropriadas.

Artigo 17.º

Direito das crianças e adolescentes a uma protecção social, jurídica e

económica

Com vista a assegurar às crianças e aos adolescentes o exercício efectivo do direito a crescer num ambiente favorável ao desabrochar da sua personalidade e ao desenvolvimento das suas aptidões físicas e mentais, as Partes comprometem-se a tomar, quer directamente quer em cooperação com as organizações públicas ou privadas, todas as medidas necessárias e apropriadas que visem:

1:

a) Assegurar às crianças e aos adolescentes, tendo em conta os direitos e os deveres dos pais, os cuidados, a assistência, a educação e a formação de que necessitem, nomeadamente prevendo a criação ou a manutenção de instituições ou de serviços adequados e suficientes para esse fim;

b) Proteger as crianças e adolescentes contra a negligência, a violência ou a exploração;

c) Assegurar uma protecção e uma ajuda especial do Estado à criança ou adolescente temporária ou definitivamente privados do seu apoio familiar;

2) Assegurar às crianças e aos adolescentes um ensino primário e secundário gratuitos, assim como favorecer a regularidade da frequência escolar.

Artigo 18.º

Direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território das outras

Partes

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito ao exercício de uma actividade lucrativa no território de qualquer Parte, as Partes comprometem-se:

1) A aplicar os regulamentos existentes num espírito liberal;

2) A simplificar as formalidades em vigor e a reduzir ou a suprimir os encargos financeiros e outras taxas a pagar pelos trabalhadores estrangeiros ou pelos seus empregadores;

3) A liberalizar, individual ou colectivamente, os regulamentos que regem o emprego dos trabalhadores estrangeiros;

e reconhecem:

4) O direito de saída dos seus nacionais que desejem exercer uma actividade lucrativa no território de outras Partes.

Artigo 19.º

Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à

assistência

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência no território de qualquer Parte, as Partes comprometem-se:

1) A manter ou a assegurar a existência de serviços gratuitos apropriados, encarregados de auxiliar estes trabalhadores e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas e a tomar todas as medidas úteis, desde que a legislação e a regulamentação nacionais o permitam, contra toda a propaganda enganadora sobre a emigração e a imigração;

2) A adoptar, dentro dos limites da sua jurisdição, medidas apropriadas para facilitar a partida, a viagem e o acolhimento destes trabalhadores e das suas famílias e a assegurar-lhes, nos limites da sua jurisdição, durante a viagem, os serviços sanitários e médicos necessários, assim como boas condições de higiene;

3) A promover a colaboração, conforme os casos, entre os serviços sociais públicos ou privados dos países de emigração e de imigração;

4) A garantir a estes trabalhadores que se encontrem legalmente no seu território, quer estas matérias sejam reguladas por lei ou regulamento quer sejam submetidas ao controlo das autoridades administrativas, um tratamento não menos favorável do que aos seus nacionais no que respeita às matérias seguintes:

a) Remuneração e outras condições de emprego e de trabalho;

b) Filiação em organizações sindicais e fruição dos benefícios resultantes de convenções colectivas;

c) Habitação;

5) A assegurar a estes trabalhadores, que se encontrem legalmente no seu território, um tratamento não menos favorável do que aos seus próprios nacionais no que respeita a impostos, taxas e contribuições referentes ao trabalho, pagas a título de trabalhador;

6) A facilitar, tanto quanto possível, o reagrupamento da família do trabalhador migrante autorizado a fixar-se no território;

7) A assegurar a estes trabalhadores, que se encontrem legalmente no seu território, um tratamento não menos favorável do que aos seus nacionais em acções judiciais respeitantes às questões mencionadas no presente artigo;

8) A garantir a estes trabalhadores, que residam regularmente no seu território, que não poderão ser expulsos, a não ser que ameacem a segurança do Estado ou violem a ordem pública ou os bons costumes;

9) A permitir, no quadro dos limites fixados por lei, a transferência de qualquer parte dos salários e das economias dos trabalhadores migrantes que estes desejem transferir;

10) A estender a protecção e a assistência previstas no presente artigo aos trabalhadores migrantes que trabalhem por conta própria, tanto quanto as medidas em questão sejam aplicáveis a esta categoria;

11) A favorecer e a facilitar o ensino da língua nacional do Estado de acolhimento ou, se neste houver várias, de uma delas, aos trabalhadores migrantes e aos membros das suas famílias;

12) A favorecer e a facilitar, na medida do possível, o ensino da língua materna do trabalhador migrante aos seus filhos.

Artigo 20.º

Direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de

emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à igualdade de oportunidades e de tratamento em matéria de emprego e de profissão, sem discriminação baseada no sexo, as Partes comprometem-se a reconhecer esse direito e a tomar as medidas apropriadas para assegurar ou promover a sua aplicação nos seguintes domínios:

a) Acesso ao emprego, protecção contra o despedimento e reinserção profissional;

b) Orientação e formação profissionais, reciclagem, reabilitação profissional;

c) Condições de emprego e de trabalho, incluindo a remuneração;

d) Progressão na carreira, incluindo a promoção.

Artigo 21.º

Direito à informação e à consulta

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores à informação e à consulta na empresa, as Partes comprometem-se a tomar ou a promover medidas que permitam aos trabalhadores ou aos seus representantes, em conformidade com a legislação e a prática nacionais:

a) Ser informados regularmente ou em tempo oportuno e de maneira compreensível sobre a situação económica e financeira da empresa onde trabalham, considerando-se que a divulgação de certas informações susceptíveis de prejudicar a empresa poderá ser recusada ou que poderá exigir-se que estas permaneçam confidenciais; e b) Ser consultados em tempo útil sobre as decisões previstas que sejam susceptíveis de afectar substancialmente os interesses dos trabalhadores e, nomeadamente, sobre aquelas que tenham consequências importantes para a situação do emprego na empresa.

Artigo 22.º

Direito de tomar parte na determinação e na melhoria das condições de

trabalho e do meio de trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores a tomarem parte na determinação e na melhoria das condições de trabalho e do meio de trabalho na empresa, as Partes comprometem-se a tomar ou a promover medidas que permitam aos trabalhadores ou aos seus representantes, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, contribuírem:

a) Para a determinação e a melhoria das condições de trabalho, da organização do trabalho e do meio de trabalho;

b) Para a protecção da saúde e da segurança na empresa;

c) Para a organização de serviços e equipamentos sociais e sócio-culturais na empresa;

d) Para o controlo do respeito da regulamentação nestas matérias.

Artigo 23.º

Direito das pessoas idosas a uma protecção social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito das pessoas idosas a uma protecção social, as Partes comprometem-se a tomar ou a promover quer directamente quer em cooperação com organizações públicas ou privadas, medidas apropriadas que visem, designadamente:

- Permitir às pessoas idosas permanecerem durante o maior período de tempo possível membros de pleno direito da sociedade, mediante:

a) A atribuição de recursos suficientes que lhes permitam levar uma existência decente e participar activamente na vida pública, social e cultural;

b) A difusão das informações relativas aos serviços e equipamentos ao dispor das pessoas idosas e a possibilidade de estas a eles recorrerem;

- Permitir às pessoas idosas escolher livremente o seu modo de vida e levar uma existência independente no seu ambiente habitual, enquanto o desejarem e tal for possível, mediante:

a) A disponibilização de habitações apropriadas às suas necessidades e estado de saúde ou de ajudas adequadas com vista ao arranjo da habitação;

b) Os cuidados de saúde e os serviços que o seu estado exigir;

- Garantir às pessoas idosas que vivam em instituições a assistência apropriada, no respeito da sua vida privada, e a participação na determinação das condições de vida da instituição.

Artigo 24.º

Direito à protecção em caso de despedimento

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção em caso de despedimento, as Partes comprometem-se a reconhecer:

a) O direito de os trabalhadores não serem despedidos sem motivo válido ligado à sua aptidão ou comportamento, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, do estabelecimento ou do serviço;

b) O direito dos trabalhadores despedidos sem motivo válido a uma indemnização adequada ou a outra reparação apropriada.

Para esse efeito, as Partes comprometem-se a assegurar ao trabalhador que considere ter sido objecto de uma medida de despedimento sem motivo válido direito de recurso contra essa medida perante um órgão imparcial.

Artigo 25.º

Direito dos trabalhadores à protecção dos seus créditos em caso de

insolvência do seu empregador

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador, as Partes comprometem-se a prever que os créditos dos trabalhadores resultantes de contratos de trabalho ou de relações de emprego sejam garantidos por uma instituição de garantia ou por qualquer outra forma efectiva de protecção.

Artigo 26.º

Direito à dignidade no trabalho

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de todos os trabalhadores à protecção da sua dignidade no trabalho, as Partes comprometem-se, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores:

1) A promover a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de assédio sexual no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, e a tomar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos;

2) A promover a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de actos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer assalariado no local de trabalho ou em relação com o trabalho, e a tornar todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos.

Artigo 27.º

Direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade

de oportunidades e de tratamento

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à igualdade de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades familiares, e entre estes trabalhadores e os outros trabalhadores, as Partes comprometem-se:

1) A tomar medidas apropriadas:

a) Para permitir aos trabalhadores com responsabilidades familiares entrar e permanecer na vida activa ou regressar a ela após uma ausência devida a essas responsabilidades, incluindo medidas no domínio da orientação e da formação profissionais;

b) Para ter em conta as suas necessidades no que respeita às condições de emprego e à segurança social;

c) Para desenvolver ou promover serviços, públicos ou privados, em particular os serviços de guarda de crianças durante o dia e outras formas de guarda;

2) A prever a possibilidade de cada um dos pais, durante um período posterior à licença de maternidade, obter uma licença parental para acompanhamento de um filho, cuja duração e condições serão fixadas pela legislação nacional, pelas convenções colectivas ou pela prática;

3) A assegurar que as responsabilidades familiares não possam, como tais, constituir motivo válido de despedimento.

Artigo 28.º

Direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e

facilidades a conceder-lhes

A fim de assegurar o exercício efectivo do direito dos representantes dos trabalhadores a exercerem as suas funções de representantes, as Partes comprometem-se a assegurar que, na empresa:

a) Beneficiem de uma protecção efectiva contra os actos que possam prejudicá-los, incluindo o despedimento, e que sejam motivados pela sua qualidade ou pelas suas actividades de representantes dos trabalhadores na empresa;

b) Gozem de facilidades apropriadas, que lhes permitam exercer rápida e eficazmente as suas funções, tendo em conta o sistema de relações profissionais existentes no país, assim como as necessidades, importância e possibilidades da empresa em causa.

Artigo 29.º

Direito à informação e à consulta nos processos de despedimento

colectivo

A fim de assegurar o exercício efectivo do direito dos trabalhadores a serem informados e consultados em caso de despedimento colectivo, as Partes comprometem-se a assegurar que os empregadores informem e consultem os representantes dos trabalhadores em tempo útil, antes desses despedimentos colectivos, sobre as possibilidades de os evitar ou de limitar o seu número e de atenuar as suas consequências, por exemplo, recorrendo a medidas sociais de acompanhamento que visem, designadamente, o apoio à reclassificação ou à reinserção dos trabalhadores em causa.

Artigo 30.º

Direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social, as Partes comprometem-se:

a) A tomar medidas, no quadro de uma abordagem global e coordenada, para promover o acesso efectivo, designadamente, ao emprego, à habitação, à formação, ao ensino, à cultura, à assistência social e médica das pessoas que se encontrem ou corram o risco de se encontrar em situação de exclusão social ou de pobreza, e da sua família;

b) A reexaminar essas medidas com vista à sua adaptação, se necessário.

Artigo 31.º

Direito à habitação

Com vista a assegurar o exercício efectivo do direito à habitação, as Partes comprometem-se a tomar medidas destinadas a:

1) Favorecer o acesso à habitação de nível suficiente;

2) Prevenir e reduzir o estado de sem-abrigo, com vista à sua eliminação progressiva;

3) Tornar o preço da habitação acessível às pessoas que não disponham de recursos suficientes.

PARTE III

Artigo A

Compromissos

1 - Sob reserva do disposto no artigo B infra, cada uma das Partes compromete-se:

a) A considerar a parte I da presente Carta como uma declaração que fixa os objectivos cuja realização assegurará por todos os meios úteis, conforme as disposições do parágrafo introdutório da referida parte;

b) A considerar-se vinculada a, pelo menos, seis dos nove artigos seguintes da parte II da Carta: artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 20.º;

c) A considerar-se vinculada a um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte II da Carta, que escolherá, de maneira a que o número total dos artigos e parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 16 artigos ou a 63 parágrafos numerados.

2 - Os artigos ou parágrafos escolhidos segundo as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo serão notificados ao Secretário-Geral do Conselho da Europa no momento do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

3 - Cada uma das Partes poderá, em qualquer momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral, que se considera vinculada a qualquer outro artigo ou parágrafo numerado que figure na parte II da Carta e que ainda não tinha aceite, conforme as disposições do parágrafo 1 do presente artigo. Estes compromissos ulteriores serão considerados parte integrante da ratificação, da aceitação ou da aprovação e produzirão os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data da notificação.

4 - Cada Parte disporá de um sistema de inspecção do trabalho apropriado às suas condições nacionais.

Artigo B

Relações entre a Carta Social Europeia e o Protocolo Adicional de 1988

1 - Nenhuma Parte Contratante da Carta Social Europeia ou Parte do Protocolo Adicional de 5 de Maio de 1988 pode ratificar, aceitar ou aprovar a presente Carta sem se considerar vinculada, pelo menos, pelas disposições correspondentes às disposições da Carta Social Europeia e, se for caso disso, do Protocolo Adicional, às quais se encontrava vinculada.

2 - A aceitação das obrigações de qualquer disposição da presente Carta terá como efeito que, a partir da data da entrada em vigor dessas obrigações relativamente à Parte em causa, a disposição correspondente da Carta Social Europeia e, se for caso disso, do seu Protocolo Adicional de 1988, deixará de se aplicar à Parte em causa, no caso de esta se encontrar vinculada ao primeiro dos dois instrumentos supracitados ou a ambos os instrumentos.

PARTE IV

Artigo C

Controlo da aplicação dos compromissos constantes da presente Carta

A aplicação dos compromissos jurídicos constantes da presente Carta será submetida ao mesmo controlo que o da Carta Social Europeia.

Artigo D

Reclamações colectivas

1 - As disposições do Protocolo Adicional à Carta Social Europeia que prevêem um sistema de reclamações colectivas aplicar-se-ão às disposições aceites em cumprimento da presente Carta para os Estados que tenham ratificado o referido Protocolo.

2 - Qualquer Estado que não esteja vinculado pelo Protocolo Adicional à Carta Social Europeia prevendo um sistema de reclamações colectivas poderá, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Carta ou em qualquer outro momento posterior, declarar, por notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que aceita o controlo das obrigações aceites em virtude da presente Carta segundo o processo previsto no referido protocolo.

PARTE V

Artigo E

Não discriminação

O gozo dos direitos reconhecidos na presente Carta deve ser assegurado sem qualquer distinção baseada, nomeadamente, na raça, na cor, no sexo, na língua, na religião, nas opiniões políticas, ou em quaisquer outras opiniões, na ascendência nacional ou na origem social, na saúde, na pertença a uma minoria nacional, no nascimento ou em qualquer outra situação.

Artigo F

Derrogações em caso de guerra ou de perigo público

1 - Em caso de guerra ou em caso de outro perigo público ameaçando a vida da nação, qualquer Parte pode tomar medidas que derroguem as obrigações previstas pela presente Carta, na estrita medida em que a situação o exija e na condição de que essas medidas não estejam em contradição com as obrigações decorrentes do direito internacional.

2 - Qualquer Parte que tenha exercido este direito de derrogação deverá, num prazo razoável, informar cabalmente o Secretário-Geral do Conselho da Europa das medidas tomadas e dos motivos que as justificaram. Deve igualmente informar o Secretário-Geral da data em que essas medidas tenham cessado de estar em vigor e daquela em que as disposições da Carta que ela tenha aceite tenham de novo plena aplicação.

Artigo G

Restrições

1 - Os direitos e princípios enunciados na parte I, desde que sejam postos em execução e o exercício efectivo destes direitos e princípios, tal como estão previstos na parte II, não poderão ser objecto de restrições ou limitações não especificadas nas partes I e II, com excepção das previstas na lei e que sejam necessárias, numa sociedade democrática, para garantir o respeito dos direitos e liberdades de outrem ou para proteger a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública e os bons costumes.

2 - As restrições permitidas em resultado da presente Carta aos direitos e obrigações reconhecidos na mesma não podem ser aplicadas, a não ser para o fim para o qual foram previstas.

Artigo H

Relações entrre a Carta e o direito intern ou os acordos internacionais

As disposições da presente Carta não prejudicam as disposições de direito interno nem os tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais que estão ou entrarão em vigor e que sejam mais favoráveis às pessoas protegidas.

Artigo I

Aplicação dos compromissos aceites

1 - Sem prejuízo dos meios de aplicação enunciados nestes artigos, as disposições pertinentes dos artigos 1.º a 31.º da parte II da presente Carta são aplicadas:

a) Pela legislação ou pela regulamentação;

b) Por convenções celebradas entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores;

c) Por uma combinação destes dois métodos;

d) Por outros meios apropriados.

2 - Os compromissos decorrentes dos parágrafos 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 2.º, dos parágrafos 4, 6 e 7 do artigo 7.º, dos parágrafos 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 10.º e dos artigos 21.º e 22.º da parte II da presente Carta considerar-se-ão cumpridos logo que essas disposições forem aplicadas, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, à grande maioria dos trabalhadores interessados.

Artigo J

Alterações

1 - Qualquer alteração das partes I e II da presente Carta destinada a alargar os direitos garantidos pela presente Carta e qualquer alteração às partes III a VI, proposta por uma Parte ou pelo Comité Governamental, é comunicada ao Secretário-Geral do Conselho da Europa e transmitida pelo Secretário-Geral às Partes da presente Carta.

2 - Qualquer alteração proposta de acordo com as disposições do parágrafo anterior é examinada pelo Comité Governamental, que submete o texto adoptado à aprovação do Comité de Ministros, após consulta à Assembleia Parlamentar. Após a sua aprovação pelo Comité de Ministros, esse texto será comunicado às Partes, com vista à sua aceitação.

3 - Qualquer alteração feita à parte I e à parte II da presente Carta entrará em vigor, relativamente às Partes que a tenham aceite, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que três Partes tenham comunicado ao Secretário-Geral a sua aceitação.

Para qualquer Parte que a tiver aceite posteriormente, a alteração entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que essa Parte tiver informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

4 - Qualquer alteração as partes III a VI da presente Carta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que todas as Partes tiverem informado o Secretário-Geral da sua aceitação.

PARTE VI

Artigo K

Assinatura, ratificação e entrada em vigor

1 - A presente Carta está aberta à assinatura dos Estados membros do Conselho da Europa. Ela será submetida à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.

2 - A presente Carta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que três Estados membros do Conselho da Europa tiverem manifestado o seu consentimento em estarem abrangidos pela presente Carta, de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

3 - Para qualquer Estado membro que manifeste posteriormente o seu consentimento em estar abrangido pela presente Carta, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

Artigo L

Aplicação territorial

1 - A presente Carta aplica-se no território metropolitano de cada Parte.

Qualquer signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, precisar, em declaração feita ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, o território que é considerado para este fim como seu território metropolitano.

2 - Qualquer signatário pode, no momento da assinatura ou no momento do depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, ou em qualquer outro momento posterior, declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que a Carta, no todo ou em parte, se aplicará naquele ou naqueles territórios não metropolitanos designados na dita declaração e em relação aos quais ela assegura as relações internacionais ou assume a responsabilidade internacional. Especificará nesta declaração os artigos ou parágrafos da parte II da Carta que aceita como obrigatórios no que respeita a cada um dos territórios designados na declaração.

3 - A Carta aplicar-se-á ao território ou aos territórios designados na declaração referida no parágrafo precedente a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação desta declaração.

4 - Qualquer Parte poderá, em qualquer momento posterior, declarar, em notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, que, no que respeita a um ou a vários territórios aos quais a Carta se aplica em virtude do parágrafo 2 do presente artigo, aceita como obrigatório qualquer artigo ou parágrafo numerado que não tinha ainda aceite no que respeita a este ou a estes territórios. Estes compromissos posteriores serão considerados parte integrante da declaração original no que respeita ao território em questão e produzirão os mesmos efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um período de um mês após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo M

Denúncia

1 - Nenhuma Parte pode denunciar a presente Carta antes do decurso de um período de cinco anos após a data em que a Carta entrou em vigor para ela, ou antes do decurso de qualquer outro período posterior de dois anos e, em qualquer caso, com um pré-aviso de seis meses deverá ser notificado o Secretário-Geral do Conselho da Europa, que disso informará as outras Partes.

2 - Qualquer Parte pode, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, denunciar qualquer artigo ou parágrafo da parte II da Carta que tenha aceite, sob reserva de que o número de artigos ou parágrafos aos quais essa Parte fica vinculada não seja nunca inferior a 16 no primeiro caso e a 63 no segundo e de que o número de artigos ou parágrafos continue a compreender os artigos escolhidos por esta Parte de entre aqueles a que se faz referência especial no artigo A, parágrafo 1, alínea b).

3 - Qualquer Parte pode denunciar a presente Carta, ou qualquer artigo ou parágrafo da parte II da Carta nas condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, no que se refere a qualquer território a que se aplique a Carta em virtude de uma declaração feita conforme o parágrafo 2 do artigo L.

Artigo N

Anexo

O anexo à presente Carta faz parte integrante da mesma.

Artigo O

Notificações

O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará os Estados membros do Conselho e o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:

a) De qualquer assinatura;

b) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

c) De qualquer data de entrada em vigor da presente Carta, de acordo com o seu artigo K;

d) De qualquer declaração em cumprimento dos artigos A, parágrafos 2 e 3, D, parágrafos 1 e 2, F, parágrafo 2, e L, parágrafos 1, 2, 3 e 4;

e) De qualquer alteração de acordo com o artigo J;

f) De qualquer denúncia de acordo com o artigo M;

g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação que digam respeito à presente Carta.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Carta revista.

Feita em Estrasburgo em 3 de Maio de 1996, em francês e em inglês, fazendo os dois textos igualmente fé, num só exemplar, que será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa transmitirá cópias certificadas como conformes a cada um dos Estados membros do Conselho e ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.

ANEXO

Âmbito da Carta Social Europeia Revista no que respeita às pessoas

protegidas

1 - Sob reserva das disposições do artigo 12.º, parágrafo 4, e do artigo 13.º, parágrafo 4, as pessoas visadas nos artigos 1.º a 17.º e 20.º a 31.º incluem apenas os estrangeiros que sejam nacionais das outras Partes que residam legalmente ou trabalhem regularmente no território da Parte interessada, entendendo-se que os artigos acima mencionados serão interpretados à luz das disposições dos artigos 18.º e 19.º A presente interpretação não exclui a extensão de direitos análogos a outras pessoas por qualquer das Partes.

2 - Cada Parte concederá aos refugiados, conforme a definição da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, e que residam regularmente no seu território, um tratamento tão favorável quanto possível e, em qualquer caso, não menos favorável do que aquele a que está obrigada em virtude da Convenção de 1951, assim como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos refugiados acima mencionados.

3 - Cada Parte concederá aos apátridas, de acordo com a definição da Convenção de Nova Iorque, de 28 de Setembro de 1954, relativa ao estatuto dos apátridas e que residam regularmente no seu território, um tratamento tão favorável quanto possível e, em qualquer caso, não menos favorável do que aquele a que está obrigada em virtude deste instrumento, assim como de quaisquer outros acordos internacionais existentes e aplicáveis aos apátridas acima mencionados.

Parte I, parágrafo 18, e parte II, artigo 18.º, parágrafo 1 Considera-se que estas disposições não dizem respeito à entrada no território das Partes e não prejudicam o consignado na Convenção Europeia sobre o Estabelecimento, assinada em Paris, em 13 de Dezembro de 1955.

Parte II

Artigo 1.º, parágrafo 2

Esta disposição não deverá ser interpretada nem como proibindo nem como autorizando as cláusulas ou práticas de segurança sindical.

Artigo 2.º, parágrafo 6

As Partes poderão prever a não aplicação desta disposição aos trabalhadores:

1) Que tenham um contrato ou uma relação de trabalho cuja duração total não exceda um mês e ou cuja duração de trabalho semanal não exceda oito horas;

2) Quando o contrato ou a relação de trabalho tenham um carácter ocasional e ou particular, desde que, nestes casos, a não aplicação seja justificada por razões objectivas.

Artigo 3.º, parágrafo 4

Considera-se, para efeitos de aplicação desta disposição, que as funções, a organização e as condições de funcionamento destes serviços devem ser determinadas pelas leis ou pelos regulamentos nacionais, por convenções colectivas ou por qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.

Artigo 4.º, parágrafo 4

Esta disposição será interpretada de maneira a não proibir um despedimento imediato em caso de falta grave.

Artigo 4.º, parágrafo 5

Considera-se que uma Parte pode tomar o compromisso previsto neste parágrafo se à grande maioria dos trabalhadores não forem permitidos descontos nos salários, quer pela lei quer pelas convenções ou sentenças arbitrais, constituindo únicas excepções as pessoas não visadas por estes instrumentos.

Artigo 6.º, parágrafo 4

Considera-se que cada Parte pode, no que lhe diz respeito, regulamentar por lei o exercício do direito à greve, desde que qualquer outra eventual restrição a este direito possa ser justificada nos termos do artigo G.

Artigo 7.º, parágrafo 2

A presente disposição não impede as Partes de preverem na lei a possibilidade de os adolescentes que não tenham atingido a idade mínima prevista efectuarem trabalhos estritamente necessários à sua formação profissional, quando o trabalho for efectuado sob vigilância de pessoal competente autorizado e quando a segurança e a protecção da saúde dos adolescentes no trabalho forem asseguradas.

Artigo 7.º, parágrafo 8

Considera-se que qualquer Parte terá cumprido o compromisso previsto neste parágrafo se observar o espírito desse compromisso, determinando por lei que a grande maioria de menores de 18 anos não será empregada em trabalhos nocturnos.

Artigo 8.º, parágrafo 2

Esta disposição não poderá ser interpretada como consagrando uma proibição de carácter absoluto. Poderão ocorrer excepções, por exemplo, nos seguintes casos:

1) Se a trabalhadora cometeu uma falta grave que justifique a ruptura da relação de trabalho;

2) Se a empresa em questão cessar a sua actividade;

3) Se se venceu o prazo previsto pelo contrato de trabalho.

Artigo 12.º, parágrafo 4

As palavras «e sob reserva das condições fixadas nestes acordos», que figuram na introdução deste parágrafo, são consideradas como significando que, no que respeita às prestações que existam independentemente de um sistema contributivo, uma Parte pode exigir que se complete um determinado período de residência antes de conceder tais benefícios aos nacionais de outras Partes.

Artigo 13.º, parágrafo 4

Os governos que não são Parte da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica podem ratificar a Carta no que respeita a este parágrafo, desde que concedam aos nacionais das outras Partes um tratamento conforme as disposições da referida Convenção.

Artigo 16.º

Considera-se que a protecção concedida por esta disposição abrange as famílias monoparentais.

Artigo 17.º

Considera-se que esta disposição abrange todas as pessoas com menos de 18 anos, salvo se a maioridade for atingida mais cedo em virtude da legislação que lhes é aplicável, sem prejuízo das outras disposições específicas previstas na Carta, designadamente o artigo 7.º Isso não implica um dever de assegurar o ensino obrigatório até à idade supracitada.

Artigo 19.º, parágrafo 6

Para efeitos de aplicação da presente disposição, entende-se por «família do trabalhador migrante» pelo menos o cônjuge do trabalhador e os seus filhos solteiros, enquanto forem considerados como menores pela legislação pertinente do Estado de acolhimento e estiverem a cargo do trabalhador.

Artigo 20.º

1 - Considera-se que as matérias do domínio da segurança social, assim como as disposições relativas às prestações de desemprego, às prestações de velhice e às prestações de sobrevivência, podem ser excluídas do campo de aplicação deste artigo.

2 - Não serão consideradas como discriminações para efeitos do presente artigo as disposições relativas à protecção da mulher, designadamente no que respeita à gravidez, ao parto e ao período pós-natal.

3 - O presente artigo não impede a adopção de medidas específicas que visem remediar desigualdades de facto.

4 - Poderão ser excluídas do campo de aplicação do presente artigo, ou de algumas das suas disposições, as actividades profissionais que, devido à sua natureza ou às condições em que são exercidas, apenas podem ser confiadas a pessoas de um dado sexo. Esta disposição não deverá ser interpretada como obrigando as Partes a determinarem, por via legislativa ou regulamentar, a lista das actividades profissionais que devido à sua natureza ou às condições em que são exercidas podem ser reservadas a trabalhadores de determinado sexo.

Artigos 21.º e 22.º

1 - Para efeitos de aplicação destes artigos, os termos «representantes dos trabalhadores» designam pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou pela prática nacionais.

2 - Os termos «a legislação e a prática nacionais» visam, conforme os casos, não só as leis e os regulamentos mas também as convenções colectivas, outros acordos entre os empregadores e os representantes dos trabalhadores, os usos e as decisões judiciais pertinentes.

3 - Para efeitos de aplicação destes artigos, o termo «empresa» é interpretado como visando um conjunto de elementos materiais e imateriais, com ou sem personalidade jurídica, destinado à produção de bens ou à prestação de serviços, com um fim económico e que disponha do poder de decisão no 4 - Considera-se que as comunidades religiosas e as suas instituições podem ser excluídas da aplicação destes artigos, mesmo quando essas instituições são «empresas» no sentido do parágrafo 3. Os estabelecimentos que prossigam actividades inspiradas por certos ideais ou guiadas por certos princípios morais - ideais e princípios protegidos pela legislação nacional - podem ser excluídos da aplicação destes artigos, na medida do necessário para proteger os objectivos da empresa.

5 - Considera-se que quando num Estado os direitos enunciados nos presentes artigos são exercidos nos diversos estabelecimentos da empresa deve considerar-se que a Parte interessada cumpre as obrigações decorrentes dessas disposições.

6 - As Partes poderão excluir do campo de aplicação dos presentes artigos as empresas cujos efectivos não atinjam um limite mínimo determinado pela legislação ou pela prática nacionais.

Artigo 22.º

1 - Esta disposição não afecta nem os poderes e obrigações dos Estados em matéria de adopção de regulamentos respeitantes à higiene e à segurança nos locais de trabalho nem as competências e responsabilidades dos órgãos encarregados de assegurar o respeito da sua aplicação.

2 - Os termos «serviços e facilidades sociais e sócio-culturais» visam os serviços e facilidades de natureza social e ou cultural oferecidos por certas empresas aos trabalhadores, tais como assistência social, espaços desportivos, salas para amamentação, bibliotecas, colónias de férias, etc.

Artigo 23.º, parágrafo 1

Para efeitos de aplicação deste parágrafo, a expressão «pelo maior período de tempo possível» refere-se às capacidades físicas psicológicas e intelectuais da pessoa idosa.

Artigo 24.º

1 - Considera-se que, para efeitos deste artigo, o termo «despedimento» significa a cessação da relação de trabalho por iniciativa do empregador.

2 - Considera-se que este artigo abrange todos os trabalhadores, mas que uma Parte pode excluir total ou parcialmente da sua protecção as seguintes categorias de trabalhadores assalariados:

a) Os trabalhadores contratados nos termos de um contrato de trabalho para um prazo determinado ou um serviço determinado;

b) Os trabalhadores durante o período experimental ou que não tenham o período de antiguidade requerido, desde que a duração deste seja estabelecida antecipadamente e seja razoável;

c) Os trabalhadores contratados a título ocasional por um período curto.

3 - Para efeitos deste artigo, não constituem motivos válidos de despedimento, designadamente:

a) A filiação sindical ou a participação em actividades sindicais fora do horário de trabalho ou, com o consentimento do empregador, durante o horário de trabalho;

b) O facto de solicitar, exercer ou deter um mandato de representação dos trabalhadores;

c) O facto de ter apresentado queixa ou participado em processos instaurados contra um empregador devido a alegadas violações da legislação ou de ter recorrido às autoridades administrativas competentes;

d) A raça, a cor, o sexo, o estado civil, as responsabilidades familiares, a gravidez, a religião, a opinião política, a ascendência nacional ou a origem social;

e) A licença de maternidade ou a licença parental;

f) A ausência temporária ao trabalho por motivo de doença ou de acidente.

4 - Considera-se que a indemnização, ou qualquer outra reparação apropriada em caso de despedimento sem motivo válido, deve ser determinada pela legislação ou pela regulamentação nacionais, pelas convenções colectivas ou por qualquer outro modo apropriado às condições nacionais.

Artigo 25.º

1 - A autoridade competente pode, a título excepcional e após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores, excluir determinadas categorias de trabalhadores da protecção prevista nesta disposição, devido à natureza particular da sua relação de trabalho.

2 - Considera-se que o termo «insolvência» será definido pela lei e pela prática nacionais.

3 - Os créditos dos trabalhadores sobre os quais incide esta disposição deverão, pelo menos, abranger:

a) Os créditos dos trabalhadores a título de salários respeitantes a um período determinado, que não deve ser inferior a três meses num sistema de privilégio e a oito semanas num sistema de garantia, que precedam a insolvência ou a cessação da relação de trabalho;

b) Os créditos dos trabalhadores a título de férias pagas devidas por motivo do trabalho efectuado no decurso do ano no qual ocorreu a insolvência ou a cessação da relação de emprego;

c) Os créditos dos trabalhadores a título de importâncias, devidas por outras ausências remuneradas respeitantes a um período determinado, que não deve ser inferior a três meses num sistema de privilégio e a oito semanas num sistema de garantia, que precedam a insolvência ou a cessação da relação de trabalho.

4 - A legislação e a regulamentação nacionais podem limitar a protecção dos créditos dos trabalhadores a uma determinada importância que deverá ser de um nível socialmente aceitável.

Artigo 26.º

Considera-se que este artigo não obriga as Partes a promulgarem uma legislação.

Considera-se que o parágrafo 2 não abrange o assédio sexual.

Artigo 27.º

Considera-se que este artigo se aplica aos trabalhadores de ambos os sexos com responsabilidades familiares em relação a filhos a cargo, assim como em relação a outros membros da sua família directa que necessitem manifestamente dos seus cuidados ou do seu apoio, quando essas responsabilidades limitem as suas possibilidades de se prepararem para a actividade económica, de acederem à mesma e de participarem ou progredirem nela. Os termos «filhos a cargo» e «outro membro da família directa que necessite manifestamente de cuidados e de apoio» entendem-se no sentido definido pela legislação nacional das Partes.

Artigos 28.º e 29.º

Para efeitos de aplicação destes artigos, o termo «representantes dos trabalhadores» designa as pessoas reconhecidas como tais pela legislação ou pela prática nacionais.

Parte III

Considera-se que a Carta contém compromissos jurídicos de carácter internacional cuja aplicação se encontra submetida apenas ao controlo previsto na parte IV.

Artigo A, parágrafo 1

Considera-se que os parágrafos numerados podem compreender artigos que contenham um só parágrafo.

Artigo B, parágrafo 2

Para efeitos do parágrafo 2 do artigo B, as disposições da Carta Revista correspondem às disposições da Carta com o mesmo número de artigo ou parágrafo, com excepção:

a) Do artigo 3.º, parágrafo 2, da Carta Revista, que corresponde ao artigo 3.º, parágrafos 1 e 3, da Carta;

b) Do artigo 3.º, parágrafo 3, da Carta Revista, que corresponde ao artigo 3.º, parágrafos 2 e 3, da Carta;

c) Do artigo 10.º, parágrafo 5, da Carta Revista, que corresponde ao artigo 10.º, parágrafo 4, da Carta;

d) Do artigo 17.º, parágrafo 1, da Carta Revista, que corresponde ao artigo 17.º da Carta.

Parte V

Artigo E

Não se considera como discriminatória uma diferença de tratamento baseada num motivo objectivo e razoável.

Artigo F

Os termos «em caso de guerra ou em caso de outro perigo público» serão interpretados de modo a abranger igualmente a ameaça de guerra.

Artigo I

Considera-se que os trabalhadores excluídos, de acordo com o anexo dos artigos 21.º e 22.º, não são tomados em conta para a determinação do número de trabalhadores interessados.

Artigo J

O termo «alteração» será entendido por forma a abranger igualmente a inclusão de novos artigos na Carta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/10/17/plain-146279.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146279.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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