Decreto-Lei 284/2001
de 26 de Outubro
O presente diploma estabelece o enquadramento legal para as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos pelos clubes promotores ou pelas sociedades por si constituídas para financiamento dos estádios necessários à realização da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, de acordo com o que foi definido no respectivo caderno de encargos.
Pretende-se, assim, garantir aos clubes promotores condições de financiamento semelhantes aos investimentos de natureza municipal e intermunicipal, no que se refere aos investimentos em infra-estruturas desportivas que esses clubes venham a realizar e que sejam decisivos para a boa realização do referido evento.
Com vista à maior operacionalidade e eficácia do sistema estabelece-se uma relação directa entre o Estado e os beneficiários, de forma a conciliar a livre contratualização dos empréstimos assegurando-se as necessárias garantias do Estado.
A bonificação directa aos promotores de uma compensação até 3% será realizada de acordo com a taxa Euribor a seis meses, de forma a evitar situações de desigualdade em função das diferentes taxas individualmente contratadas.
Estatui-se ainda a suspensão da bonificação de forma imediata perante uma situação de incumprimento das respectivas obrigações mutuárias ou de outras obrigações do beneficiário para com o Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É atribuída uma bonificação de juros até 3 pontos percentuais aos empréstimos contraídos pelos clubes promotores que tenham celebrado com o Estado um contrato de desenvolvimento desportivo cujo objecto seja a remodelação ou construção de um estádio para integrar a fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004.
2 - As sociedades criadas pelos clubes para a remodelação ou construção dos estádios poderão igualmente beneficiar desta bonificação desde que os respectivos clubes detenham pelo menos 95% do seu capital social.
3 - Para aplicação do presente diploma serão considerados os valores estipulados nos contratos de desenvolvimento desportivo celebrados entre o Estado, a Sociedade Euro 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004 e os clubes promotores cujo objecto seja a construção ou remodelação dos respectivos estádios.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - Aos empréstimos referidos no n.º 1 do artigo anterior é aplicável uma taxa de juro correspondente à taxa Euribor a seis meses verificada no penúltimo dia útil antes do início de cada período de contagem de juros acrescida do spread livremente negociado entre as partes.
2 - A bonificação de juros efectuar-se-á através de uma dedução máxima de 3%, devendo os clubes beneficiários suportar, pelo menos, 1% da taxa de juro, reduzindo-se a bonificação até que se mantenha aquele valor.
3 - Os complexos desportivos referidos no artigo anterior não podem ser comparticipados por investimentos de natureza municipal e ou intermunicipal.
4 - O objecto da bonificação tem como limite máximo 37,5% do valor de referência dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo assinados entre o Estado Português, a Sociedade Euro 2004, S. A., e os clubes promotores.
5 - A bonificação processar-se-á durante a vigência do empréstimo, tendo como prazo máximo 10 anos, quando o acordado para a operação seja superior.
6 - Os clubes promotores, para terem direito à bonificação de juros prevista no n.º 1 do artigo anterior, devem apresentar junto das instituições de crédito a adequada credenciação emitida pela Sociedade Euro 2004, S. A. - Sociedade Promotora da Realização em Portugal da Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, bem como cópias, devidamente autenticadas, dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo e dos cronogramas financeiros, a emitir pela Sociedade Portugal 2004 - Sociedade de Acompanhamento e Fiscalização do Programa de Construção dos Estádios e Outras Infra-Estruturas para a Fase Final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, S. A.
Artigo 3.º
Procedimentos
O procedimento para acesso à bonificação de juros prevista no n.º 1 do artigo 1.º será definido em regulamento elaborado pela Direcção-Geral do Tesouro.
Artigo 4.º
Obrigações e suspensão da bonificação
1 - A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o bom e pontual cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
2 - Para beneficiarem da bonificação de juros, os mutuários ficam obrigados a apresentar trimestralmente às instituições de crédito prova documental do pontual cumprimento das obrigações perante a administração fiscal e a segurança social, devendo as declarações emitidas pela Direcção-Geral dos Impostos e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social afirmar expressamente a inexistência de obrigações de pagamento e ou entrega de imposto e ou de outras prestações em atraso.
3 - Ainda para efeito da concessão de bonificações, e durante a fase de desembolso, deverá também ser considerado o grau de execução dos projectos, definido em parecer elaborado mensalmente e apresentado junto das instituições de crédito mutuantes pela Sociedade Portugal 2004.
4 - O incumprimento das obrigações referidas nos números anteriores implica a imediata suspensão da bonificação, cabendo aos mutuários pagar integralmente os juros calculados à taxa contratual.
5 - O reinício do processamento da bonificação de juros carece do integral cumprimento das referidas obrigações, produzindo efeitos para as futuras prestações a partir dessa data.
6 - No caso de se revelar manifestamente impossível a conclusão da obra em tempo útil para a boa realização do evento, os clubes promotores restituirão ao Estado todas as importâncias recebidas a título de bonificação de juros.
7 - Na falta de pagamento voluntário e imediato dos montantes referidos no número anterior, o Estado tem o direito de se ressarcir, até ao montante global do que lhe é devido, sobre as importâncias a que, no âmbito de qualquer outro contrato-programa ou acordo celebrado com os clubes promotores, com vista à realização em Portugal da fase final do Campeonato Europeu de Futebol de 2004, estes teriam direito.
Artigo 5.º
Pagamento das bonificações
1 - O pagamento das bonificações previstas neste diploma será efectuado pela Direcção-Geral do Tesouro trimestralmente às instituições de crédito, de acordo com as instruções que vierem a ser por ela emitidas.
2 - A Direcção-Geral do Tesouro não procede ao pagamento das bonificações correspondentes a empréstimos que verifique não observarem os requisitos e condições fixados no presente diploma.
3 - Em caso de dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos e condições legais, a Direcção-Geral do Tesouro pode suspender o pagamento das bonificações até completo esclarecimento pela instituição de crédito mutuante.
Artigo 6.º
Créditos anteriores
Os mútuos contraídos pelos clubes promotores antes da entrada em vigor do presente diploma que sejam destinados ao financiamento dos estádios referidos no n.º 1 do artigo 1.º poderão vir a beneficiar da bonificação de juros nos termos referidos no presente diploma desde a data da contratação do empréstimo.
Artigo 7.º
Inscrição orçamental
As verbas necessárias à cobertura dos encargos originados pela bonificação de juros dos empréstimos são inscritas no Orçamento do Estado, no capítulo 60 do Ministério das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Promulgado em 16 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Outubro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.