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Decreto Regulamentar Regional 5/85/M, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Atribui uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/85/M
Atribuição de uma gratificação aos funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego com funções de inspecção

Integrado na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, o Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego é um departamento técnico da administração pública regional com atribuições e competência para assegurar nesta Região a aplicação das disposições legais relativas à liquidação, cobrança e pagamento do imposto para o Fundo de Desemprego.

Para o efeito dispõe aquele Gabinete de um corpo de inspecção cujas funções se caracterizam pelo não processamento de remuneração por trabalho extraordinário, nocturno ou em dias de descanso semanal e em feriados e pelo exercício de uma actividade predominantemente externa não sujeita aos períodos normais de trabalho.

Tendo em conta que tais características imprimem às funções de inspecção um desgaste específico, dada a incomodidade de vida e carga psicológica que implicam:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Pelo exercício de funções de inspecção os funcionários do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego encarregados de funções de fiscalização externa têm direito a uma gratificação mensal de 5000$00, a actualizar por portaria dos Secretários Regionais do Plano e dos Assuntos Sociais.

Art. 2.º - 1 - O direito à gratificação no seu montante máximo fica condicionado à realização de 15 deslocações mensais.

2 - Sempre que o número de deslocações seja inferior a 15, o abono da gratificação fixado no n.º 1 deste artigo será calculado na base de 1:30.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da aplicação ou interpretação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Novembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14625.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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