Edital 13/2006 (2.ª série) - AP. - O engenheiro Francisco Soares Mesquita Machado, presidente da Câmara Municipal de Braga, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que se encontra afixada, para apreciação pública, no átrio do edifício dos Paços do Concelho e do edifício do antigo Convento do Pópulo a seguinte proposta de alteração ao artigo 6.º do Regulamento de Compensações por Não Cedência de Terrenos para Equipamentos e Espaços Verdes Públicos Decorrentes da Aprovação de Operações Urbanísticas.
Tendo em conta que o valor da taxa de compensação, por não cedência a cobrar pela Câmara às operações urbanísticas que são dispensadas de tal, quer porque as zonas de implantação estão já servidas de área para esses fins, quer porque face às circunstâncias urbanísticas, ou dimensões, não se justificam as cedências nesses locais, se destina, no limite, a financiar a Câmara com vista à aquisição e tratamento de espaços planeados para esses mesmos efeitos, tem justificação prever-se, no âmbito do referido Regulamento, uma diferenciação das não cedências, sendo elas ou para equipamento colectivo (onde os loteadores ou promotores não estão obrigados a qualquer tratamento do terreno cedido e as obras de construção públicas são financiadas através da taxa municipal de urbanização) ou para zonas verdes. Com efeito, quanto a estes últimos terrenos (zonas verdes), e relativamente aos operadores que cumprem as cedências regulamentares e tratam, ajardinam e regam os espaços respectivos, ficam os não cedentes com vantagem acrescida. Isto é, não só não cedem os terrenos de zonas verdes, podendo ainda melhor rentabilizá-los como área de lotes, como ainda não precisam de aí fazer qualquer obra cujo custo médio orçaria em quase Euro 10 por metro quadrado (valor indicado pelo chefe da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes da DMOSU para arranjo, tratamento, plantação e rega dos espaços verdes). Valor esse que será justo que, a acrescer ao valor do terreno (taxa de compensação), seja também entregue à Câmara, para que, por um lado, sejam equivalentes as condições de actuação para todos os operadores urbanísticos, e, por outro, acautele desde logo a Câmara o valor do tratamento e ajardinamento dos terrenos de substituição.
Assim, aos valores das taxas de compensação calculados conforme o Regulamento em vigor deverá acrescer-se um novo valor resultante do produto da multiplicação de Euro 10 por cada metro quadrado de terreno que deveria ser cedido para zonas verdes e ou de utilização colectiva, e não é, nos termos do Regulamento do PDM. Euro 10 por metro quadrado - valor indicado pelo chefe da Divisão de Ambiente e Espaços Verdes da DMOSU para arranjo, tratamento, plantação e rega dos espaços verdes.
Pelos fundamentos expostos, propõe-se a alteração do artigo 6.º do Regulamento da Taxa de Compensação por Não Cedências de Terrenos Para Equipamentos Públicos Decorrente da Aprovação de Operações Urbanísticas, que passará a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
Valor em numerário da compensação
1 - (Mantém a mesma redacção.)
2 - Ao valor C encontrado pela aplicação da fórmula constante do número anterior será acrescido o montante resultante do produto da multiplicação de Euro 10 pela área em metros quadrados do terreno não cedido, referente, exclusivamente, a zonas verdes e ou de utilização colectiva.
3 - (Passa a ter a redacção do actual n.º 2.)"
Durante o prazo de 30 dias úteis contados da publicação no Diário da República, 2.ª série, podem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara as suas sugestões sobre esta proposta.
Para constar e devidos efeitos mandei passar este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
5 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Francisco Soares Mesquita Machado.