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Resolução da Assembleia da República 64/2001, de 17 de Outubro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 64/2001
Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Relativo à Aplicação Provisória entre Determinados Estados Membros da União Europeia, da Convenção elaborada com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, assinado em Bruxelas em 26 de Julho de 1995, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 7 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA ENTRE DETERMINADOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DA CONVENÇÃO, ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Estados membros da União Europeia, signatários da Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro, de 26 de Julho de 1995, a seguir denominada «Convenção»:

Considerando a importância de que se reveste a rápida aplicação da Convenção;
Considerando que, nos termos do artigo K.7 do Tratado da União Europeia, as disposições do título VI do citado Tratado não impedem a instituição ou o desenvolvimento de uma cooperação mais estreita entre dois ou mais Estados membros, na medida em que essa cooperação não contrarie nem dificulte a prevista no título VI do mesmo Tratado;

Considerando que a eventual aplicação provisória da Convenção entre determinados Estados membros da União Europeia não contrariaria nem dificultaria a cooperação prevista no título VI do Tratado da União Europeia:

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- «Convenção»: a Convenção, elaborada com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro;

- «Altas Partes Contratantes»: os Estados membros da União Europeia que são Partes na Convenção;

- «Partes»: os Estados membros da União Europeia que são Partes no presente Acordo.

Artigo 2.º
A Convenção será provisoriamente aplicável a partir do 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do instrumento de aprovação, aceitação ou ratificação do presente Acordo pela oitava Alta Parte Contratante que proceder a essa formalidade, entre as Altas Partes Contratantes do presente Acordo.

Artigo 3.º
As disposições transitórias indispensáveis à aplicação provisória da Convenção serão tomadas de comum acordo pelas Altas Partes Contratantes entre as quais a Convenção seja provisoriamente aplicada, em consulta com as demais Altas Partes Contratantes. Durante este período de aplicação provisória, as funções cometidas ao Comité previsto no artigo 16.º da Convenção serão exercidas pelas Altas Partes Contratantes, deliberando de comum acordo em estreita associação com a Comissão das Comunidades Europeias. O n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 15.º e 16.º da Convenção não serão aplicáveis durante esse período.

Artigo 4.º
1 - O presente Acordo fica aberto à assinatura dos Estados membros signatários da Convenção. Será submetido a aprovação, aceitação ou ratificação. A sua entrada em vigor é fixada no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do instrumento de aprovação, aceitação ou ratificação pela oitava Alta Parte Contratante que proceder a essa formalidade.

2 - Em relação a qualquer Parte que deposite o respectivo instrumento de aprovação, aceitação ou ratificação posteriormente àquela data, o presente Acordo entrará em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte à data desse depósito.

3 - Os instrumentos de aprovação, aceitação ou ratificação serão entregues ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que exercerá as funções de depositário.

Artigo 5.º
O presente Acordo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, será depositado junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, que dele remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Estados Partes no mesmo.

Artigo 6.º
O presente Acordo expira no momento de entrada em vigor da Convenção.
(ver fecho e assinaturas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146010.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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