Despacho 634/2006 (2.ª série). - Pelo presente, e de acordo com a deliberação tomada e aprovada pelo conselho geral do Instituto Politécnico de Beja em 24 de Outubro de 2005, torna-se público o conteúdo do regulamento 1/2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Beja (princípios orientadores para o recrutamento e renovação de contratos do pessoal docente especialmente contratado):
Regulamento 1/2005 do conselho geral do Instituto Politécnico de Beja
(princípios orientadores para o recrutamento e renovação de contratos do pessoal docente especialmente contratado)
Artigo 1.º
Pessoal especialmente contratado
1 - Podem ser contratadas para a prestação de serviço docente nas escolas superiores integradas no Instituto individualidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência científica, técnica, pedagógica ou profissional cuja colaboração se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - A contratação e a renovação dos contratos do pessoal docente previsto no número anterior regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e no presente regulamento.
Artigo 2.º
Equiparação às categorias das carreiras do pessoal docente do ensino superior politécnico
Para efeitos do disposto no artigo anterior, as individualidades a contratar, tendo em conta o conteúdo funcional adequado às funções que terão de prestar, serão equiparadas à categoria de assistente, professor-adjunto ou professor-coordenador.
Artigo 3.º
Regime de prestação de serviço
O pessoal docente especialmente contratado poderá ser contratado em regime de tempo integral ou de tempo parcial.
Artigo 4.º
Equiparação às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador em regime de tempo integral
Só poderão ser contratadas como equiparadas às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador em regime de tempo integral as individualidades que sejam titulares do grau de doutor por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou por uma instituição de ensino superior estrangeira desde que legalmente reconhecido em Portugal.
Artigo 5.º
Renovação de contratos de equiparados às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador em regime de tempo integral
1 - Só será efectuada a renovação dos contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a professor-adjunto ou professor-coordenador em regime de tempo integral desde que estes comprovem que se encontram matriculados em curso de doutoramento.
2 - Os contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a professor-adjunto ou professor-coordenador poderão ser renovados por uma só vez, com dispensa da prova de matrícula em doutoramento a que se refere o número anterior, não podendo o prazo da renovação ir para além de 30 de Setembro de 2006.
3 - O contrato inicial ou a sua renovação não poderá vigorar para além de 30 de Setembro de 2012, salvo se o docente tiver obtido o grau de doutor.
4 - Os docentes a que se refere o presente artigo deverão fazer prova anual da matrícula em doutoramento e apresentar relatório de evolução dos trabalhos, subscrito pelo orientador da tese, até 90 dias antes do termo de cada um dos períodos de renovação.
5 - Não poderão ser renovados os contratos dos docentes que não concluam o doutoramento até 30 de Setembro de 2012.
Artigo 6.º
Equiparação de individualidades às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral ou parcial, com fundamento na sua competência técnica ou profissional.
1 - Podem ser contratadas como equiparadas às categorias de professor-adjunto e de professor-coordenador, em regime de tempo integral ou parcial, individualidades cuja colaboração, pela sua competência técnica ou profissional, se revista de necessidade e interesse comprovados.
2 - As individualidades a que se refere o número anterior deverão encontrar-se no exercício da actividade profissional que torna relevante a sua contratação ou terem-na exercido até pelo menos dois anos antes.
3 - Não serão objecto de renovação os contratos de individualidades que tenham deixado de exercer a actividade profissional que tornou relevante a sua contratação há, pelo menos, cinco anos, salvo se a sua colaboração continuar a revestir-se de necessidade e interesse comprovados.
4 - A renovação dos contratos de individualidades contratadas em regime de tempo integral que durante a vigência dos mesmos hajam declarado optar pela dedicação exclusiva não poderá ter lugar, salvo se comprovarem haver obtido o grau de doutor ou encontrar-se matriculadas em curso de doutoramento.
5 - A verificar-se a eventualidade referida no número anterior, os docentes em causa ficam sujeitos às regras constantes dos n.os 3, 4 e 5 do artigo anterior.
Artigo 7.º
Equiparação à categoria de assistente
1 - Só poderão ser contratadas como equiparadas à categoria de assistente individualidades que sejam titulares do grau de doutor, mestre ou licenciado.
2 - Os licenciados só poderão ser contratados desde que hajam concluído a licenciatura com uma classificação não inferior a 14 valores, numa instituição de ensino superior portuguesa ou numa instituição do ensino superior estrangeira, desde que legalmente reconhecida em Portugal.
Artigo 8.º
Renovação de contratos de equiparados à categoria de assistente em regime de tempo integral
1 - Só será efectuada a renovação dos contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a assistente em regime de tempo integral desde que estes comprovem que se encontram matriculados em curso de mestrado ou doutoramento.
2 - Os contratos do pessoal docente actualmente contratado como equiparado a assistente em regime de tempo integral poderão ser renovados por uma só vez, com dispensa da prova de matrícula em curso de mestrado ou doutoramento a que se refere o número anterior, não podendo o prazo da renovação ir para além de 30 de Setembro de 2006.
3 - O período de vigência de qualquer renovação de contrato não poderá exceder 30 de Setembro de 2009, salvo se o docente tiver obtido o grau de mestre.
4 - Os docentes a que se refere o presente artigo deverão fazer prova anual da matrícula em mestrado ou doutoramento e apresentar relatório de evolução dos trabalhos, subscrito pelo orientador da tese, até 90 dias antes do termo de cada um dos períodos de renovação.
5 - Não poderão ser renovados os contratos dos docentes que não concluam o mestrado ou o doutoramento até 30 de Setembro de 2009.
6 - Os docentes contratados como equiparados a assistente, após a entrada em vigor do presente regulamento, que não possuam o grau de doutor ou de mestre devem comprovar a matrícula em curso de mestrado ou doutoramento no ano subsequente à contratação e concluí-lo nos três anos subsequentes àquele.
Artigo 9.º
Bolsa de emprego
1 - O recrutamento de docentes especialmente contratados deverá fazer-se com base nas individualidades incluídas numa bolsa de emprego criada em cada escola.
2 - A bolsa de emprego será constituída pelas individualidades que apresentem a sua candidatura na sequência de anúncio público, promovido pelo Instituto, publicado, pelo menos, em dois jornais diários de circulação nacional.
3 - Semestralmente, cada escola efectuará, até 15 de Dezembro e 15 de Junho, a previsão das áreas científicas em que poderá vir a necessitar de recrutar novos docentes e tornará públicas, nos termos do número anterior, as áreas ou especialidades em que são admitidas candidaturas à bolsa de emprego.
4 - O recrutamento de pessoal especialmente contratado, no início ou no decurso do ano lectivo imediato, será feito de entre os candidatos que integrem a bolsa de emprego.
5 - O conselho científico da escola estabelecerá previamente, por área científica/especialidade, uma grelha de avaliação curricular dos candidatos incluídos na bolsa de emprego e nomeará, igualmente por área científica/especialidade, um júri para aplicação da grelha aprovada a todos os candidatos, estabelecendo uma lista seriada.
6 - A lista com a seriação dos candidatos será enviada ao Instituto após a sua homologação pelo conselho científico da escola. O Instituto remeterá às demais escolas cópia das listas de seriação.
7 - São excluídos da bolsa de emprego os candidatos que não satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos anteriores.
8 - O recrutamento de pessoal docente especialmente contratado que se mostre necessário no início ou durante o ano lectivo será feito, sucessivamente, pela ordem de posição ocupada na lista seriada da respectiva área/especialidade.
9 - Se numa área/especialidade (na sequência do processo referido no n.º 2) não se apresentarem quaisquer candidatos ou se, no decurso do ano lectivo, a lista das individualidades constantes da bolsa de emprego para uma determinada área/especialidade se esgotar, a escola deve proceder, de imediato, nos termos referidos no n.º 2, salvo se o conselho científico da escola decidir propor, segundo as regras do n.º 8 do presente artigo, o recrutamento de candidatos da mesma área científica/especialidade constantes das listas de seriação da bolsa de emprego constituída junto de uma outra escola.
10 - As individualidades que espontaneamente enviem a sua candidatura e currículo durante o ano lectivo serão igualmente incluídas na bolsa de emprego desde que satisfaçam os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos anteriores.
11 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores:
a) Os casos de substituição temporária de docentes que ocorram no decurso do ano lectivo e em que, concomitantemente, essa substituição tenha de ser efectuada com urgência e não existam candidatos disponíveis na bolsa de emprego nessa área/especialidade, ou se todos os candidatos existentes na bolsa de emprego para essa área/especialidade, uma vez contactados, se declarem indisponíveis;
b) Os casos em que as individualidades sejam contratadas para domínios altamente especializados e nos quais a sua competência seja pública, ampla e inequivocamente reconhecida e inquestionável.
12 - A aplicação do disposto no n.º 11, alínea b), exige um relatório circunstanciado que fundamente, de forma inequívoca, a aplicação da norma excepcional.
13 - As normas e os procedimentos a adoptar serão aprovados por despacho do presidente do Instituto, ouvidas as escolas.
Artigo 10.º
Programas de apoio à formação
O Instituto e as escolas criarão, dentro dos recursos disponíveis, programas de apoio aos docentes abrangidos pelo presente regulamento.
Artigo 11.º
Início de vigência
O presente regulamento entra imediatamente em vigor.
21 de Dezembro de 2005. - O Presidente, José Luís Ramalho.