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Despacho 583/2006, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 583/2006 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - No uso dos poderes que me foram delegados pelo despacho 25 413/2005, da provedora da Casa Pia de Lisboa, de 14 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de Dezembro de 2005, e ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no director de serviços de Gestão e Administração, licenciado Álvaro Eduardo da Costa Amaral, no âmbito da sua Direcção de Serviços, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período igual ou superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.3 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da lei;

1.4 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.5 - Autorizar o abono de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício, e o respectivo processamento;

1.6 - Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, à excepção da formação que envolva custos para a Casa Pia de Lisboa, I. P.;

1.7 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários e agentes têm direito nos termos da lei;

1.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime geral da segurança social da função pública.

2 - No âmbito da gestão orçamental e realização de despesa:

2.1 - Autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/97, de 8 de Junho, até ao montante de Euro 2500 com locação e aquisição de bens e serviços;

2.2 - Autorizar as deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.3 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até ao limite dos montantes que me foram delegados.

3 - No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

3.1 - Gerir de forma eficiente a utilização, a manutenção e a conservação das instalações e dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;

3.2 - Velar pela existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e o registo actualizado dos factores de risco e a planificação e a orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

3.3 - Elaborar e executar planos anuais e plurianuais de equipamento em função das necessidades previstas e da evolução tecnológica, bem como autorizar as aquisições resultantes da sua execução.

4 - Nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são subdelegáveis as competências referidas neste despacho.

5 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente subdelegação de competências.

14 de Dezembro de 2005. - A Provedora-Adjunta, Maria do Rosário Torégão Romão Sequeira Gil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1459890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-02 - Decreto-Lei 197/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 325/93 de 25 de Setembro, estabelecendo novas taxas do imposto de consumo incidente sobre os cigarros, a vigorara no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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