Protocolo 4/2006. - Referência n.º 297/2005. - De acordo com o disposto na alínea h) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, ou primeiro outorgante, e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, representada pelo reitor, Prof. Doutor Armando Mascarenhas Ferreira, ou segundo outorgante, um protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do protocolo
O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à UTAD para suporte de encargos com o projecto "Comparação do custo energético da corrida em tapete rolante horizontal e no terreno", a realizar ao abrigo do Programa de Apoio Financeiro à Investigação no Desporto, adiante designado por PAFID, instituído pelo IDP.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do protocolo
O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Agosto de 2006, sem prejuízo de posterior prorrogação, sempre que tal obrigue à alteração do respectivo cronograma, decorrente de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo IDP.
Cláusula 3.ª
Obrigações
1 - O primeiro outorgante obriga-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante até ao montante máximo de Euro 6590, calculado e aprovado com base nas despesas elegíveis apresentadas, tendo em vista a prossecução do objecto do presente protocolo.
2 - O segundo outorgante obriga-se a:
a) Realizar o plano de trabalhos de acordo com os elementos e o cronograma apresentados e aprovados no processo de candidatura;
b) Respeitar criteriosamente os prazos estabelecidos no regulamento do PAFID;
c) Deixar expressa a menção, em todos os trabalhos realizados ao abrigo do presente protocolo, de terem sido apoiados financeiramente através do PAFID;
d) Cumprir na íntegra com todas as demais obrigações inerentes ao regulamento do PAFID.
Cláusula 4.ª
Regime de comparticipação financeira
A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é suportada por dotação da rubrica 04.03.05 A0 - "Transferências correntes/universidades e institutos superiores", de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em três momentos e em parcelas, respectivamente, de 35%, 30% e 35%, de acordo com o seguinte:
a) O pagamento referente ao primeiro momento será efectuado logo após a decisão da concessão de apoio e assinatura do protocolo;
b) O pagamento referente ao segundo momento será efectuado após o envio do relatório intermédio ao IDP, de acordo com o cronograma apresentado;
c) O pagamento referente ao terceiro momento é efectuado mediante apresentação do relatório final, do estudo elaborado acompanhado de resumo em português e em inglês, bem como da entrega dos comprovativos referentes a todas as despesas elegíveis, o qual deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a conclusão da investigação, de acordo com o estabelecido no regulamento.
2 - O pagamento das verbas referentes a cada um dos momentos requer a apresentação de um documento contabilístico comprovativo do valor atribuído.
3 - O não cumprimento do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 implicará o não pagamento da verba a comparticipar.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo da execução do protocolo
Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do projecto que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no regulamento do PAFID.
Cláusula 7.ª
Âmbito e sentido do presente protocolo
O presente protocolo é interpretado e integrado de harmonia com as disposições constantes do regulamento do PAFID, o qual faz parte integrante deste acordo.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do protocolo
O incumprimento do presente protocolo ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução das verbas concedidas no prazo de 20 dias úteis, findo o qual se procederá à cobrança coerciva.
Cláusula 9.ª
Casos omissos
Em tudo o que for omisso no presente protocolo aplicar-se-ão as disposições legais constantes da legislação em vigor.
O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Armando Mascarenhas Ferreira.
(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 75.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.)
Homologo.
28 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.