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Protocolo 3/2006, de 10 de Janeiro

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Texto do documento

Protocolo 3/2006. - Referência n.º 296/2005. - De acordo com o disposto na alínea h) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, Prof. Doutor Luís Bettencourt Sardinha, ou primeiro outorgante, e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, representada pelo reitor, Prof. Doutor Armando Mascarenhas Ferreira, ou segundo outorgante, um protocolo que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do protocolo

O presente protocolo tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à UTAD para suporte de encargos com o projecto "Caracterização das actividades de aventura e lazer desportivas em Portugal", a realizar ao abrigo do Programa de Apoio Financeiro à Investigação no Desporto, adiante designado por PAFID, instituído pelo IDP.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do protocolo

O período de vigência deste protocolo decorre desde a data da sua assinatura até 30 de Novembro de 2006, sem prejuízo de posterior prorrogação, sempre que tal obrigue à alteração do respectivo cronograma, decorrente de situações devidamente justificadas e aprovadas pelo IDP.

Cláusula 3.ª

Obrigações

1 - O primeiro outorgante obriga-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante até ao montante máximo de Euro 9090, calculado e aprovado com base nas despesas elegíveis apresentadas, tendo em vista a prossecução do objecto do presente protocolo.

2 - O segundo outorgante obriga-se a:

a) Realizar o plano de trabalhos de acordo com os elementos e o cronograma apresentados e aprovados no processo de candidatura;

b) Respeitar criteriosamente os prazos estabelecidos no regulamento do PAFID;

c) Deixar expressa a menção, em todos os trabalhos realizados ao abrigo do presente protocolo, de terem sido apoiados financeiramente através do PAFID;

d) Cumprir na íntegra com todas as demais obrigações inerentes ao regulamento do PAFID.

Cláusula 4.ª

Regime de comparticipação financeira

A comparticipação financeira referida no n.º 1 da cláusula 3.ª é suportada por dotação do PIDDAC - Formação - rubrica 04.08.01B005, de acordo com o regime da administração financeira e de tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª será disponibilizada em três momentos e em parcelas, respectivamente, de 35%, 30% e 35%, de acordo com o seguinte:

a) O pagamento referente ao primeiro momento será efectuado logo após a decisão da concessão de apoio e assinatura do protocolo;

b) O pagamento referente ao segundo momento será efectuado após o envio do relatório intermédio ao IDP, de acordo com o cronograma apresentado;

c) O pagamento referente ao terceiro momento é efectuado mediante apresentação do relatório final, do estudo elaborado acompanhado de resumo em português e em inglês, bem como da entrega dos comprovativos referentes a todas as despesas elegíveis, o qual deve ser apresentado no prazo de 30 dias após a conclusão da investigação, de acordo com o estabelecido no regulamento.

2 - O pagamento das verbas referentes a cada um dos momentos requer a apresentação de um documento contabilístico comprovativo do valor atribuído.

3 - O não cumprimento do estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 implicará o não pagamento da verba a comparticipar.

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo da execução do protocolo

Compete ao IDP verificar o desenvolvimento do projecto que justificou a celebração do presente protocolo, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, nos termos previstos no regulamento do PAFID.

Cláusula 7.ª

Âmbito e sentido do presente protocolo

O presente protocolo é interpretado e integrado de harmonia com as disposições constantes do regulamento do PAFID, o qual faz parte integrante deste acordo.

Cláusula 8.ª

Incumprimento do protocolo

O incumprimento do presente protocolo ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução das verbas concedidas no prazo de 20 dias úteis, findo o qual se procederá à cobrança coerciva.

Cláusula 9.ª

Casos omissos

Em tudo o que for omisso no presente protocolo aplicar-se-ão as disposições legais constantes da legislação em vigor.

O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, Armando Mascarenhas Ferreira.

(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 75.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro.)

Homologo.

28 de Novembro de 2005. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, Laurentino José Monteiro Castro Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1459770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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