Resolução da Assembleia da República n.º 62/2001
Aprova, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 28 de Janeiro de 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre Readmissão de Pessoas em Situação Irregular, assinado em Lisboa em 28 de Janeiro de 2000.
Aprovada em 7 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR.
A República Portuguesa e a República da Hungria, adiante designadas como Partes Contratantes:
Desejosas de desenvolver a cooperação entre as Partes Contratantes, visando garantir uma boa aplicação das disposições sobre circulação de pessoas nos limites do respeito pelos direitos e garantias assegurados pela legislação nacional e o direito internacional em vigor;
Movidas pelo desejo de facilitar, no espírito da cooperação internacional, a readmissão das pessoas em situação irregular;
Guiadas pelo espírito da reciprocidade;
acordam no seguinte:
CAPÍTULO I
Readmissão de nacionais das Partes Contratantes
Artigo 1.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmitirá no seu território, a pedido da outra Parte Contratante, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, qualquer pessoa que não satisfaça ou tenha deixado de satisfazer os requisitos de entrada ou de permanência vigentes no território da Parte Contratante requerente, sempre que se prove ou se presuma existirem fortes indícios de possuir a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
2 - A Parte Contratante requerente readmitirá nas mesmas condições a referida pessoa se, mediante comprovação posterior, se demonstrar que não era cidadão nacional da Parte Contratante requerida no momento de saída do território da Parte Contratante requerente.
Artigo 2.º
1 - A nacionalidade da pessoa objecto de um pedido de readmissão considerar-se-á provada, para efeitos do presente Acordo, pela exibição dos seguintes documentos, desde que válidos:
a) Tratando-se de nacionais húngaros:
Bilhete de identidade nacional;
Bilhete de identidade nacional provisório;
Passaporte;
Certificado de cidadania nacional emitido dentro do prazo de um ano;
b) Tratando-se de nacionais portugueses:
Bilhete de identidade de cidadão nacional;
Passaporte para cidadão português ou outro documento de viagem com fotografia substituto do passaporte;
Certificado do registo de nacionalidade.
2 - No caso de a Parte Contratante requerente não poder provar com suficiente credibilidade a nacionalidade da pessoa ou no caso de não existirem fortes indícios que permitam presumi-la, poderá apresentar um pedido à representação diplomática ou consular da outra Parte Contratante, por forma que esta esclareça se a pessoa referida possui a nacionalidade da Parte Contratante requerida.
Neste caso, a resposta da autoridade consular da Parte Contratante requerida é decisiva e deve ser dada no prazo máximo de quatro dias a contar da data de apresentação do pedido.
CAPÍTULO II
Readmissão de nacionais de países terceiros
Artigo 3.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território a pedido da outra Parte Contratante, e sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, os nacionais de países terceiros ou apátridas (de agora em diante designados «nacionais de países terceiros») que tenham entrado ou permanecido no seu território, desde que não preencham as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente.
2 - Cada uma das Partes Contratantes readmite no seu território, a pedido da outra Parte Contratante, sem mais formalidades do que as previstas no presente Acordo, o nacional de país terceiro que não preencha as condições de entrada ou de permanência aplicáveis no território da Parte Contratante requerente, desde que disponha de um visto, de uma autorização de residência ou de um passaporte de cidadão estrangeiro válidos emitidos pela Parte Contratante requerida.
3 - A definição de autorização de residência não abrange as autorizações de residência temporária ou o visto de trânsito, emitidos no âmbito da análise pela Agência de Resgistração para Estrangeiros de um pedido de asilo ou de um pedido de título de residência.
Artigo 4.º
Não existe obrigação de readmitir:
a) Nacionais de países terceiros que tenham uma fronteira comum com o território da Parte Contratante requerente;
b) Nacionais de países terceiros aos quais, após a sua partida do território da Parte Contratante requerida e a sua entrada no território da Parte Contratante requerente, tenha sido concedido por esta um visto, uma autorização de residência ou que tenham sido autorizados a permanecer no seu território;
c) Nacionais de países terceiros que tenham permanecido irregularmente mais de seis meses no território da Parte Contratante requerente;
d) Nacionais de países terceiros aos quais a Parte Contratante requerente tiver reconhecido a qualidade de refugiado nos termos da Convenção de Genebra de 8 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto de Refugiados, tal como alterada pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Janeiro de 1967;
e) Pessoas que são consideradas apátridas nos termos da Convenção de Nova Iorque de 28 de Setembro de 1954 Relativa ao Estatuto dos Apátridas;
f) Nacionais de países terceiros que tenham sido efectivamente afastados da Parte Contratante requerida para o seu país de origem ou qualquer país terceiro;
g) Nacionais de países terceiros que não se tenham deslocado directamente do território da Parte Contratante requerida para o território da Parte Contratante requerente, nos casos em que a Parte Contratante requerente possa, com base na existência de um acordo, solicitar a readmissão ao Estado através do qual se efectuou a entrada no seu território.
Artigo 5.º
A Parte Contratante requerente readmite no seu território, sem demora, as pessoas que, após verificação dentro de 30 dias posteriores à readmissão, revelarem não preencher as condições das obrigações de readmissão previstas no artigo 3.º do presente Acordo no momento da sua saída do território da Parte Contratante requerente.
CAPÍTULO III
Trânsito de nacionais de países terceiros
Artigo 6.º
1 - Cada uma das Partes Contratantes, a pedido da outra, autorizará o trânsito por via aérea dos nacionais de países terceiros que sejam objecto de uma medida de afastamento adoptada pela Parte Contratante requerente com o objectivo de serem admitidos por um país terceiro e cuja admissão no Estado de destino e o trânsito por quaisquer outros Estados de trânsito estejam garantidos.
2 - A Parte Contratante requerente assumirá a inteira responsabilidade da continuação da viagem do nacional de país terceiro até ao país de destino e retomá-lo-á a cargo se, por qualquer motivo, não for possível executar-se a medida de afastamento.
3 - A Parte Contratante requerente garantirá toda a documentação válida necessária para o trânsito, nomeadamente documento de viagem válido, autorizações necessárias, títulos de transporte válidos, precisos para a viagem para o Estado de destino e para o trânsito nos Estados de trânsito.
4 - A Parte Contratante que tiver tomado a medida de afastamento informará a Parte Contratante requerida sobre a necessidade de escoltar a pessoa afastada. Em casos fundamentados, a Parte Contratante requerida pode solicitar à Parte requerente que o trânsito seja feito com escolta.
A escolta será assegurada pela Parte Contratante requerente.
5 - Em caso de trânsito por via aérea, a Parte Contratante requerente é isentada da aquisição de visto de trânsito.
Apesar da permissão dada, as pessoas admitidas para trânsito serão entregues à outra Parte Contratante caso os dados definidos no artigo 7.º, que impedem o trânsito, acontecerem ou revelarem-se posteriormente ou caso a viagem posterior ou a admissão pelo Estado do destino não serem assegurados.
Artigo 7.º
O trânsito para efeitos de afastamento poderá ser recusado:
a) Sempre que o trânsito da pessoa referida represente uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais da Parte Contratante requerida;
b) Sempre que a pessoa referida corra perigo de ser objecto de tortura, tratamento inumano ou humilhante, condenada à morte ou perseguida em virtude da sua raça, religião, etnia ou convicções políticas, no país de destino ou nos eventuais países de trânsito;
c) Sempre que a pessoa referida seja sujeita a processo penal no Estado da Parte Contratante ou no país de destino, ou em qualquer dos eventuais países de trânsito corra perigo de ser sujeita a processo penal ou a cumprir sentença penal, com a excepção do caso de passagem de fronteira ilegal.
CAPÍTULO IV
Prazos
Artigo 8.º
1 - A Parte Contratante deve responder aos pedidos de readmissão, o mais brevemente possível ou, em todo o caso, até oito dias após a apresentação do pedido. O pedido de readmissão pode ser feito por correio, através da apresentação do pedido directamente à autoridade competente da outra Parte Contratante ou através de outros meios de comunicação.
2 - O prazo mencionado no n.º 1 deste artigo aplica-se à troca de informação complementar.
3 - A Parte Contratante requerida deve tomar a seu cargo as pessoas definidas no artigo 1.º do presente Acordo imediatamente e as pessoas definidas nos artigos 3.º e 5.º até 30 dias, em todo o caso, o mais tardar até três meses após a aprovação do pedido. Por notificação da Parte Contratante requerente, este prazo poderá ser prorrogado pelo tempo necessário para a resolução de questões legais ou práticas.
4 - Tratando-se de pedidos de trânsito, aplica-se o prazo de quarenta e oito horas a contar da data da apresentação do pedido.
CAPÍTULO V
Cobertura das despesas
Artigo 9.º
1 - Em caso de readmissão, a Parte Contratante requerente suportará todas as despesas de transporte da pessoa requerida, bem como os custos de um eventual regresso.
2 - Em caso de trânsito para efeitos de afastamento, a Parte Contratante requerente suportará as despesas relativas à viagem e quaisquer outras despesas relativas à pessoa cujo trânsito foi autorizado, incluindo as despesas de escolta até à saída do território da Parte Contratante requerida para efeitos de trânsito, bem como os custos de um eventual regresso.
CAPÍTULO VI
Protecção dos dados pessoais
Artigo 10.º
Deverão ser observadas as disposições legais vigentes em cada Parte Contratante relativamente à protecção de dados pessoais e em termos delas se cumprirá o seguinte:
a) As Partes Contratantes, a pedido por escrito, visando o cumprimento do presente Acordo, podem entregar e receber dados pessoais. No pedido serão indicados os dados solicitados, o objectivo e a base jurídica do seu uso;
b) A pedido da Parte Contratante que entrega os dados, a Parte Contratante que os receber dará informação sobre o seu uso;
c) Os dados pessoais serão entregues exclusivamente às autoridades responsáveis pelo cumprimento do presente Acordo. A entrega dos dados para outras autoridades só pode ser efectuada com base em prévia autorização escrita da Parte Contratante que os forneceu;
d) A Parte Contratante que fornece os dados é responsável pela sua exactidão e veracidade. Se for provado que os dados fornecidos são errados ou foram entregues dados não entregáveis, a Parte Contratante que os recebeu será avisada imediatamente; esta Parte Contratante toma medidas imediatas para corrigir os dados errados e ou para destruir os dados não entregáveis;
e) A pedido da pessoa afectada pelos dados entregues, esta pessoa será informada sobre os dados disponíveis sobre a sua pessoa e sobre o objectivo da sua utilização prevista e também sobre a quem e com que objectivo foram transmitidos. A informação só poderá ser recusada se a legislação do país que entregou os dados possibilitar a recusa;
f) As Partes Contratantes garantem para as pessoas afectadas, no caso de os seus direitos à protecção de dados pessoais serem prejudicados, a possibilidade de levar o assunto a tribunal independente e de apresentarem o seu pedido de indemnização;
g) A Parte que entrega os dados informará sobre os prazos de cancelamento em termos de legislação vigente no seu próprio país. Os dados entregues serão cancelados quando for cumprido o objectivo para o qual os dados foram utilizados, ou ao fim do prazo dentro do qual eles puderam ser utilizados em termos da legislação vigente da Parte Contratante que entrega os dados, ou no caso de esta Parte solicitar o cancelamento;
h) As Partes Contratantes registarão a entrega, o recebimento e o cancelamento dos dados; este registo também incluirá o nome da autoridade e da pessoa que os entregou, a data da entrega (recebimento), o cancelamento e a data do cancelamento;
i) As Partes Contratantes tomarão as correspondentes medidas técnicas e de organização para garantir uma eficaz protecção de dados pessoais e impedir o seu acesso para entes não competentes, a sua alteração, cancelamento e publicação.
CAPÍTULO VII
Disposições processuais
Artigo 11.º
O cumprimento do presente Acordo será regulado num protocolo pelo Ministro do Interior da República da Hungria e pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa. Este protocolo definirá especialmente o seguinte:
a) As autoridades competentes para o tratamento dos pedidos de readmissão e a troca mútua de informações;
b) Descrição da documentação que prove ou apresente fortes indícios de prova da nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação dos factos que constituem violação de requisitos de entrada ou de permanência no território do Estado da Parte Contratante;
c) O processo a seguir durante a execução e os formulários utilizados para registar os dados necessários para a readmissão e o trânsito;
d) A lista dos postos de fronteira através dos quais a readmissão e o trânsito das pessoas se podem realizar;
e) A maneira de provar o cruzamento ilegal da fronteira;
f) A maneira e a ordem do pagamento das despesas.
Artigo 12.º
1 - Do pedido de readmissão, acompanhado de documentação comprovativa, a ser apresentado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes, deverá constar o seguinte:
a) Dados sobre a pessoa a readmitir e sobre os familiares menores que o acompanham (nome, filiação, data de nascimento, última profissão, última morada no território das Partes Contratantes e outras informações que possam contribuir para a sua identificação) e a língua que a pessoa usa;
b) Descrição da documentação que prove ou apresente fortes indícios de prova da nacionalidade da pessoa a readmitir e indicação dos factos que constituem violação de requisitos de entrada ou de permanência no território da Parte Contratante.
2 - O pedido de trânsito para efeitos de afastamento será comunicado às autoridades competentes designadas pelas Partes Contratantes. Deverá conter indicações relativas à identificação e nacionalidade do estrangeiro, data de viagem, hora e lugar de chegada ao país de trânsito e a hora e lugar de partida deste, para o país de destino, aos documentos de viagem, à natureza da medida de afastamento, assim como, caso necessário, os elementos úteis sobre os funcionários que escoltem o estrangeiro.
CAPÍTULO VIII
Disposições gerais
Artigo 13.º
1 - As disposições do presente Acordo - excepto o n.º 1 do artigo 14.º - não prejudicam as obrigações de readmissão ou de trânsito de estrangeiros impostas às Partes Contratantes por acordos internacionais.
2 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação do disposto na Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951 Relativa ao Estatuto dos Refugiados, no texto modificado pelo Protocolo de Nova Iorque de 31 de Julho de 1967.
3 - As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação das disposições dos acordos celebrados pelas Partes Contratantes no âmbito da protecção dos direitos humanos.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 14.º
1 - Paralelamente à entrada em vigor do presente Acordo, fica derrogado o ponto 6 do Acordo de Supressão de Vistos entre a República da Hungria e a República Portuguesa sobre o Cancelamento Mútuo de Obrigação de Visto, assinado em 2 de Setembro de 1992 em Budapeste.
2 - O presente Acordo entra em vigor no dia 30 a contar desde o dia em que as Partes Contratantes notificam por escrito por via diplomática da perfeição das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.
3 - Quaisquer alterações ao presente Acordo deverão ser introduzidas por mútuo consentimento entre as Partes Contratantes.
4 - A aplicação do presente Acordo poderá ser suspensa temporariamente - com a excepção do conteúdo do artigo 1.º -, no todo ou em parte, por cada uma das Partes Contratantes, por razões de segurança nacional, ordem e saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática. A suspensão começa e acaba no dia a seguir ao recebimento da notificação por via diplomática.
5 - O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia do presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 27 de Janeiro de 2000, em dois exemplares, em português e húngaro, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República da Hungria:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua húngara no documento original)