Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2001
O Banco de Portugal, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea a) do artigo 99.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estabelece o seguinte:
À parte I do anexo ao aviso 1/93, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Junho de 1993, são introduzidas as seguintes modificações:
1.º O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:
«2 - ...
a) ...
b) ...
I) ...
II) ...
III) ...
IV) ...
V) ...
c) Coeficiente de ponderação de 50%:
- Empréstimos garantidos por hipoteca sobre imóveis destinados à habitação do mutuário, até ao montante de 75% do valor dos imóveis determinado nos termos do n.º 4-C;
- ...
- ...
- ...
d) ...
e) ...»
2.º É aditado um n.º 4-C, com a seguinte redacção:
«4-C - O exercício da faculdade prevista no primeiro travessão da alínea c) do n.º 2 da parte I deste anexo fica dependente do seguinte:
a) O valor do imóvel deve ser calculado mediante um processo de avaliação, entendendo-se por valor comercial o preço pelo qual o bem poderá ser vendido mediante contrato entre um vendedor interessado e um comprador com capacidade para realizar a transacção, à data da avaliação, no pressuposto de que o imóvel é posto à venda publicamente, de que as condições de mercado permitem uma transmissão regular do bem e de que se dispõe de um período normal, tendo em conta a natureza do imóvel, para a negociação da venda;
b) O imóvel deve ser reavaliado pelo menos de três em três anos;
c) As avaliações a que se referem as alíneas anteriores devem constar de relatório escrito, podendo ser efectuadas por avaliador independente ou por unidade de estrutura, desde que tecnicamente habilitada, da própria instituição mutuante.»
Lisboa, 25 de Setembro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.