O Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, instituiu um regime de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, cujas normas de execução foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro.
Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, definiu as regras relativas à produção de matérias-primas não destinadas ao consumo humano ou animal produzidas nas terras retiradas de produção.
Os referidos regulamentos atribuem aos Estados-Membros a definição de determinadas regras de aplicação, nomeadamente no que respeita à manutenção a efectuar nas terras declaradas em retirada e práticas ambientais respectivas, à definição da taxa de retirada voluntária, à repartição e gestão da superfície máxima garantida do trigo-duro, à elegibilidade das culturas em regadio e à produção de culturas não alimentares na retirada de terras.
Tendo em vista a fixação dos rendimentos médios e utilizar para o cálculo dos pagamentos à superfície, e no cumprimento do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, Portugal apresentou à Comissão o plano de regionalização que estabelece as diferentes regiões de produção e que mantém, no essencial, a estrutura e delimitação das regiões de rendimento do plano apresentado em 1996, com as alterações referidas e previstas nos Despachos Normativos n.os 43-A/96, de 28 de Outubro, 50/98, de 14 de Julho, e 72/98, de 16 de Outubro.
O Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, prevê que o montante de ajuda às oleaginosas é equivalente ao dos cereais a partir da campanha de comercialização de 2002-2003. Por outro lado, a superfície máxima garantida comunitária para a produção de oleaginosas para efeitos de um pagamento específico, prevista no mesmo regulamento, não se aplica a partir da citada campanha. Assim, torna-se necessário suprimir, no plano da regionalização, os rendimentos médios de cereais para o regadio, passando o pagamento por superfície das oleaginosas a ser calculado em função do rendimento dos outros cereais que não o milho.
Tendo em conta que todos os regulamentos mencionados foram objecto de alterações posteriores, nomeadamente o Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 1672/2000, do Conselho, de 27 de Julho, e 1038/2001, do Conselho, de 22 de Maio, o Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 2860/2000 , da Comissão, de 27 de Dezembro, 556/2001, da Comissão, de 21 de Março, e 1157/2001, da Comissão, de 13 de Junho, e o Regulamento (CE) n.º 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, alterado pelos Regulamentos (CE) n.os 827/2000, da Comissão, de 25 de Abril, e 2555/2000, da Comissão, de 20 de Novembro, importa adaptar as disposições nacionais em conformidade.
Assim, no sentido de clarificar e adaptar alguns conceitos e normas às condições particulares que se verificam nas diferentes regiões de produção do País, considerando nomeadamente as diferentes práticas culturais de cada região e tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, e 2461/1999, da Comissão, de 17 de Novembro, determina-se o seguinte:
CAPÍTULO I
1 - Podem beneficiar do regime de apoio aos produtores de culturas arvenses, doravante designado por regime de apoio, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, os produtores que apresentem um pedido de ajuda para uma área total mínima de 0,30 ha e que satisfaçam as disposições estabelecidas pela regulamentação comunitária aplicável e pelo presente despacho normativo.2 - No âmbito do presente regime de apoio, entende-se por:
a) «Parcela agrícola» uma porção contínua de terreno efectivamente cultivada com uma cultura arvense, ou deixada em pousio, por um único produtor;
b) «Superfície agrícola» o conjunto das parcelas agrícolas tal como definidas na alínea anterior;
c) «Culturas arvenses» as enumeradas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho;
d) «Produtor» pessoa individual ou colectiva que cultiva numa parcela agrícola ou numa superfície agrícola culturas arvenses ou as deixa em pousio;
e) «Leguminosas forrageiras» as culturas das espécies mencionadas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro.
3 - São elegíveis as parcelas utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, tal como definidas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro. Em derrogação do parágrafo anterior, são também elegíveis:
a) As superfícies que se encontravam ocupadas, em 31 de Dezembro de 1991, com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo Estado, como são os casos de emparcelamentos, aproveitamentos hidro-agrícolas de carácter público, bem como outras situações decorrentes de qualquer forma de intervenção pública.
Nestes casos, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederá às análise e avaliação respectivas, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, e de acordo com normas internas a divulgar oportunamente por todos os interessados;
b) As superfícies que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, desde que não se apresentem impedimentos válidos, nomeadamente no domínio ambiental, e essa permuta não conduza a um aumento da superfície total de terras aráveis da exploração.
Neste caso, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma;
c) As superfícies consagradas à cultura do linho ou do cânhamo, destinados à produção de fibras, e eventualmente à respectiva retirada obrigatória, desde que, para tal, tenham beneficiado de uma ajuda concedida no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 1308/70, do Conselho, de 29 de Junho, durante pelo menos uma das campanhas entre 1998-1999 e 2000-2001.
4 - São igualmente elegíveis as parcelas com coberto de árvores que, à data de 31 de Dezembro de 1991, se encontravam nas seguintes condições:
a) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal, olival, amendoal, figueiral, outras espécies florestais, outras fruteiras ou povoamentos mistos com estas espécies, com uma densidade não superior a 20 árvores/ha, sendo elegível a totalidade da área da parcela;
b) Montado, souto, alfarrobal, carvalhal ou outras espécies florestais, com uma densidade compreendida entre 21 e 40 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;
c) Olival, amendoal, figueiral ou outras fruteiras, com uma densidade compreendida entre 21 e 60 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela;
d) Povoamentos mistos das espécies referidas nas alíneas b) e c), com uma densidade de povoamento compreendida entre 21 e 50 árvores/ha, em que as espécies referidas na alínea b) não ultrapassem 30 árvores/ha, sendo elegível uma área equivalente a dois terços da área da parcela.
5 - Para beneficiarem do regime de apoio, os produtores devem respeitar as seguintes condições:
a) Semear integralmente as superfícies declaradas em conformidade com as normas locais reconhecidas e as condições ambientais estabelecidas;
b) Utilizar uma densidade de sementeira adequada às culturas, sem prejuízo do disposto nos n.os 23, 26 e 31 do presente despacho normativo;
c) Observar o equilíbrio das rotações culturais;
d) Utilizar práticas culturais que garantam uma emergência normal das culturas e um povoamento regular em condições normais de crescimento das plantas, até pelo menos ao início do período de floração;
e) No caso das culturas de oleaginosas, proteaginosas, linho não têxtil, linho destinado à produção de fibras e trigo-duro, as culturas devem ser mantidas, de acordo com as normas locais e condições exigidas nas alíneas anteriores até, pelo menos, 30 de Junho;
f) Nos casos em que a colheita seja realizada, no estádio de plena maturação agrícola, antes das datas referidas nas alíneas d) e e) do presente número, o produtor nesta situação deverá comunicar ao INGA o início da colheita. No caso das proteaginosas, a colheita só pode ser realizada após o estádio de maturação leitosa;
g) No que respeita ao cânhamo destinado à produção de fibras, a cultura deve ser mantida, nas condições descritas, pelo menos até 10 dias após o fim do período de floração, devendo o produtor comunicar ao INGA a data do início da floração daquela cultura logo que a mesma ocorra. Contudo, o produtor poderá efectuar a colheita do cânhamo antes da data mencionada, se, para tal, for objecto da respectiva autorização pelos serviços de controlo do INGA.
6 - As condições referidas nas alíneas d) e e) do número anterior não são exigidas sempre que, para uma dada região, se constate a ocorrência de circunstâncias climáticas anormais que impeçam, nomeadamente, a realização das práticas culturais adequadas.
As regiões a abranger pela derrogação prevista no parágrafo anterior serão definidas pelo Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), até 31 de Maio para as culturas de Outono-Inverno e 15 de Julho para as culturas de Primavera-Verão, com base em informação relevante fornecida pelas direcções regionais de Agricultura, até 15 de Maio e até 30 de Junho, respectivamente.
7 - São igualmente elegíveis as superfícies ocupadas com a cultura do milho de regadio consociada com o feijão, nas regiões de Entre Douro e Minho e da Beira Litoral, em que esta consociação constitua uma prática agrícola tradicional, desde que:
a) O milho seja comprovadamente a cultura principal; e b) Seja respeitado o disposto no presente despacho no que se refere a densidades mínimas de plantas por hectare, previstas na alínea b) do n.º 10.
CAPÍTULO II
Plano de regionalização
8 - O valor dos pagamentos à superfície previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, objecto do pedido de ajuda, e da cultura arvense declarada, de acordo com a descrição dos anexos I e II do presente despacho normativo.9 - De acordo com o Plano de Regionalização de Culturas Arvenses, aprovado pela Comissão da União Europeia, para aplicação do presente regime de apoio são estabelecidas:
a) No continente, cinco classes de rendimento para as culturas arvenses de sequeiro e para a retirada de terras, no regadio, cinco classes de rendimento para a cultura do milho, sete classes para os outros cereais, incluindo as oleaginosas, o linho não têxtil e o linho e o cânhamo destinados à produção de fibras. Nas regiões agrárias do continente é atribuída uma classe de rendimento às superfícies e culturas declaradas em função da sua localização geográfica, de acordo com os anexos I e II ao presente despacho normativo.
As freguesias constantes dos anexos I e II são as existentes à data da publicação deste despacho normativo. Às freguesias criadas após esta data será atribuída uma ou mais classes de rendimento, correspondentes às das que lhe deram origem;
b) Na Região Autónoma da Madeira, uma classe de rendimento de 2 t/ha para as culturas arvenses de sequeiro e para a retirada de terras, no regadio, uma classe de rendimento de 4,5 t/ha para a cultura do milho e uma classe de 2,5 t/ha para as outras culturas arvenses;
c) Na Região Autónoma dos Açores, atentas as práticas culturais tradicionais desta Região, uma única classe de rendimento de 3,8 t/ha para as culturas arvenses e retirada de terras.
CAPÍTULO III
Disposições relativas ao regadio
10 - São elegíveis como culturas arvenses de regadio o milho, girassol, sorgo, soja, colza, trigo-mole, trigo-duro, triticale, cevada, linho não têxtil e linho e cânhamo destinados à produção de fibras, desde que servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema especial de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água referidas no anexo III do presente despacho normativo:a) As culturas arvenses de regadio de colza, trigo-mole, trigo-duro, triticale, cevada, linho não têxtil e linho e cânhamo destinados à produção de fibras apenas são elegíveis se regadas através dos sistemas de rega center-pivot, pivot-linear, aspersão fixa (cobertura total), aspersão móvel e máquina de rega automática (canhão), de acordo com o anexo III do presente despacho normativo;
b) A cultura do milho, durante o período em que é mantida no terreno até ao estado de floração, deve apresentar uma densidade mínima de 50 000 plantas por hectare. Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima deve ser feita de acordo com o n.º 31 do presente despacho normativo.
11 - O equipamento de irrigação deve estar dimensionado para a superfície a regar, sendo a tecnologia de rega adequada à cultura e ao seu correcto desenvolvimento vegetativo, de forma a possibilitar uma distribuição regular de água em toda a superfície em tempo oportuno e pelo menos nos seguintes períodos:
a) Nas culturas de Outono-Inverno, designadamente trigo-mole, trigo-duro, triticale, cevada e colza, de 15 de Março a 15 de Maio;
b) Nas culturas de Primavera-Verão, designadamente milho, sorgo, soja, girassol, linho não têxtil e linho e cânhamo destinados à produção de fibras, de 1 de Junho a 31 de Julho.
CAPÍTULO IV
Disposições relativas à retirada de terras
12 - Entende-se por retirada de terras ou pousio, para efeitos do disposto no presente despacho normativo, o não cultivo de uma parcela elegível ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente despacho, sem prejuízo do disposto nos n.os 16 e 19.
A retirada de terras tem uma natureza obrigatória para os produtores cuja área total declarada seja superior à necessária para produzir 92 t de cereais, em função dos rendimentos atribuídos às parcelas declaradas, conforme o descrito no n.º 7 do presente despacho normativo. A taxa de retirada obrigatória é de 10% do total da área declarada para as campanhas de 2000-2001 até 2006-2007, sem prejuízo de posterior fixação de uma taxa diferente pelo Conselho da União Europeia, tendo em conta a evolução do mercado de cereais.
13 - O produtor deverá fazer o pousio obrigatório em cada região de diferente rendimento utilizado para o pagamento a título da retirada de terras, na proporção da respectiva área semeada, de acordo com o anexo I do presente despacho normativo. No entanto, o produtor poderá optar por fazer o pousio noutra região, se as regiões de diferente rendimento forem contíguas. Neste caso, a superfície a retirar deve ser ajustada tendo em conta as diferenças de rendimento entre as regiões em causa. Porém, o número de hectares retirados da produção não pode ser inferior ao estabelecido pela obrigação de retirada.
14 - Os produtores poderão efectuar um pousio voluntário, que consiste na possibilidade de uma retirada de terras superior à sua obrigação. A retirada total de terras, pousio obrigatório e pousio voluntário no caso dos produtores cuja área declarada é superior à necessária para produzir 92 t de cereais, ou pousio voluntário, no caso dos produtores cuja área declarada é inferior ou igual à necessária para produzir 92 t de cereais, não poderá exceder 35% do total de superfície declarada para efeitos de pedido de ajuda. Contudo, a título excepcional e transitório, para a campanha de 2002-2003, é permitida uma retirada total de terras inferior ou igual a 50% do total da superfície declarada para efeitos de pedido de ajuda.
15 - As superfícies retiradas sob qualquer forma de pousio objecto de compensação devem manter-se nessa situação no período de 15 de Janeiro a 31 de Agosto. Todavia:
a) A partir de 15 de Julho, as parcelas retiradas que se encontrem protegidas por uma cobertura vegetal espontânea podem ser pastoreadas;
b) A partir de 1 de Julho, podem ter início, nas terras retiradas, os trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte. Estes trabalhos podem ter início a partir de 1 de Março, nas parcelas em que o índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) tenha o valor igual ou inferior a 2, desde que o produtor informe previamente por escrito o INGA com pelo menos oito dias de antecedência;
c) Para efeitos de retirada de terras, as parcelas devem ter uma área mínima de 0,30 ha e uma largura mínima de 20 m, podendo, no entanto, ser consideradas áreas inferiores no caso de parcelas com limites permanentes, tais como muros, sebes e cursos de água, e, para o vale do Tejo, as parcelas com larguras inferiores e sem limites permanentes, tradicionalmente designadas por hastins;
d) Podem ser ainda elegíveis parcelas com uma largura mínima de 10 m, com fins de protecção ambiental, quando situadas ao longo de cursos de água ou lagos permanentes.
16 - As parcelas destinadas à retirada de terras devem ter uma cobertura vegetal apropriada durante o período de maiores riscos de erosão, designadamente entre 15 de Janeiro e 15 de Maio, obtida segundo uma das seguintes formas:
a) Cobertura vegetal espontânea, sendo possível a utilização de fitofármacos destinados a combater as infestantes e interdito o uso de fertilizantes minerais ou orgânicos;
b) Cobertura vegetal instalada, de anafa, cizirão, ervilhaca, gramicha, sanfeno, serradela, tremocilha ou azevém anual, sendo possível a utilização de fertilizantes no período de sementeira e de fitofármacos destinados a combater as infestantes.
17 - Nas parcelas destinadas à retirada de terras sob qualquer forma de pousio objecto de compensação e que se encontrem protegidas com uma cobertura vegetal instalada, deve ser observado o seguinte:
a) A cobertura vegetal instalada não pode ser destinada à produção de sementes; e b) A cobertura vegetal instalada não pode, em caso algum, ser utilizada para fins agrícolas antes de 31 de Agosto nem dar origem, até 15 de Janeiro seguinte, a uma produção destinada a ser comercializada.
18 - As disposições enunciadas nos n.os 15 e 16 não se aplicam no caso de superfícies declaradas simultaneamente para efeitos de retirada de terras ao abrigo do presente regime e dos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 31.º do Regulamento (CE) n.º 1257/99, do Conselho, de 17 de Maio, quando as mesmas se revelarem incompatíveis com as exigências ambientais ou de florestação respectivas. A compensação destas superfícies será efectuada pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), no âmbito da gestão das medidas de execução do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio, correspondendo a um montante máximo equivalente ao previsto no âmbito do presente regime de apoio.
19 - Nas parcelas destinadas à retirada de terras, sob qualquer forma de pousio objecto de compensação, podem ser realizadas as culturas que visem a obtenção de produtos não destinados à alimentação humana e animal e cujo valor económico do produto final transformado seja superior ao do somatório dos subprodutos destinados a consumo humano e animal.
Para efeitos do disposto no presente número, os produtores só podem efectuar um único contrato de fornecimento de matéria-prima com um colector.
20 - Um produtor é autorizado a transformar em biogás, na sua exploração agrícola, todas as matérias-primas colhidas nas terras retiradas de produção.
Para esse efeito, deverá anexar ao pedido de ajuda «superfícies» uma declaração na qual se compromete a proceder à dita transformação. Na declaração deverão constar os seguinte elementos:
a) Os elementos identificativos do produtor e das parcelas sob o regime de pousio não alimentar;
b) As espécies e variedades cultivadas por parcela e superfícies respectivas;
c) A quantidade previsível de matéria-prima a obter por espécie e variedade cultivadas;
d) O compromisso de utilização integral das matérias-primas em questão para transformação em biogás.
21 - Os produtores em cujas explorações agrícolas se verifique a aplicação integral do modo de produção biológico, definido no Regulamento 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, podem realizar nas terras retiradas da produção a cultura de leguminosas forrageiras, extremes ou consociadas com gramíneas, desde que a leguminosa seja comprovadamente a cultura principal e não seja possível realizar a colheita separadamente.
CAPÍTULO V
Disposições relativas ao trigo-duro
22 - Em aplicação do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio, a ajuda complementar aos produtores de trigo-duro nas zonas tradicionais é concedida até ao limite da superfície máxima garantida de 118 000 ha para Portugal.23 - Para terem direito à ajuda complementar, os produtores de trigo-duro devem:
a) Declarar a área semeada no pedido de ajuda «superfícies»;
b) Utilizar exclusivamente sementes certificadas de variedades inscritas no Catálogo Nacional, no Catálogo Comunitário ou nos catálogos de variedades de outros Estados-Membros da União Europeia, cujo certificado deverá ser anexado ao pedido de ajuda «superfícies»;
c) Utilizar 150 kg/ha como densidade mínima de sementeira;
d) Manter na sua posse documentos comprovativos das variedades e da quantidade de semente utilizada durante a campanha de comercialização para a qual é efectuado o pedido de ajuda e a seguinte.
24 - Não são elegíveis para efeitos da ajuda complementar as parcelas declaradas com trigo-duro que tenham sido ocupadas com cereais praganosos na campanha anterior.
CAPÍTULO VI
Restrições à cultura de oleaginosas
25 - Não são elegíveis para atribuição da ajuda referida no n.º 1 as superfícies declaradas com culturas oleaginosas localizadas:a) Em zonas cuja classe de rendimento atribuída pelo plano de regionalização das culturas arvenses seja inferior a 2,05 t/ha. Contudo, nestas zonas, para os produtores que realizaram esta cultura nas campanhas de 1994-1995, 1995-1996 ou 1996-1997 é elegível a maior área objecto de ajuda numa daquelas campanhas, sem prejuízo do disposto no n.º 24;
b) Nos terrenos sistematizados especificamente para a cultura do arroz;
c) Em parcelas ocupadas com cultura de oleaginosas na campanha anterior.
26 - Na instalação da culturas oleaginosas devem ser utilizadas exclusivamente sementes certificadas em conformidade com o disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, num quantitativo que satisfaça as seguintes densidades mínimas de sementeira:
a) Em sequeiro, 2,5 kg/ha para girassol e 6 kg/ha para colza;
b) Em regadio, 4,5 kg/ha para girassol, 8 kg/ha para colza e 90 kg/ha para soja.
27 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente despacho, a cultura de oleaginosas deve manter um povoamento regular que respeite as seguintes densidades mínimas:
a) Em sequeiro, 2 pés/m2 para girassol e 30 pés/m2 para colza;
b) Em regadio, 5 pés/m2 para girassol, 50 pés/m2 para colza e 20 pés/m2 para soja.
28 - Para efeitos do disposto no n.º 25, o produtor deve manter na sua posse documentos comprovativos da variedade de oleaginosas e da quantidade de semente adquirida durante a campanha de comercialização para a qual é efectuado o pedido de ajuda e a seguinte.
CAPÍTULO VII
Disposições relativas às culturas de linho e cânhamo destinados à
produção de fibras
29 - O pagamento por superfície relativo ao linho e ao cânhamo destinados à produção de fibras está sujeito:a) Ao envio ao INGA de cópia do contrato ou do compromisso de transformação, previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1673/2000, do Conselho, de 27 de Julho, até à data limite de 31 de Julho seguinte à apresentação do pedido do ajuda; e b) À utilização de sementes de variedades constantes do anexo XII do Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 do Outubro.
Relativamente ao cânhamo destinado à produção de fibras, as sementes devem também ter sido certificadas, de acordo com a Directiva n.º 69/208/CEE, do Conselho, de 10 de Julho.
30 - O pedido de ajuda «superfícies» deve ser acompanhado dos rótulos oficiais das embalagens das sementes utilizadas de linho e cânhamo destinados à produção de fibras ou, no caso do linho, qualquer outro documento equivalente reconhecido pelo INGA. Caso as sementeiras de linho e cânhamo destinados à produção de fibras ocorrerem após a data-limite definida para apresentação dos pedidos de ajuda, aqueles documentos deverão ser enviados ao INGA o mais tardar até ao dia 30 de Junho seguinte à sementeira.
31 - Para a cultura do cânhamo é fixada uma densidade mínima de sementeira de 50 kg/ha.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
32 - Em caso de dúvida dos serviços de controlo, a verificação da densidade mínima de povoamento das culturas para as quais se encontra estabelecida uma densidade mínima de sementeira ou de plantas ao nível do presente despacho normativo pode ser realizada através da contagem física, mediante amostragem da parcela objecto de pedido de ajuda.Para a execução dessa amostragem, devem atender-se aos seguintes critérios:
a) Os locais de amostragem são distribuídos de modo aleatório e previamente assinalados pelo INGA num documento gráfico ou num documento ortofotográfico (P3);
b) A contagem deverá ser efectuada no mínimo em seis locais, de 5 mx5 m com início e fim no meio da entrelinha de sementeira, por cada 20 ha de área semeada ou por fracção, devendo o perímetro do local de amostragem ser registado por intermédio de GPS;
c) A pedido do produtor, a contagem pode ser efectuada em mais quatro amostras, de idêntica dimensão, seleccionadas nas condições referidas nas alíneas anteriores;
d) A densidade a atribuir à área semeada objecto de pedido de ajuda é a resultante da média aritmética das medições realizadas.
33 - A não conformidade das declarações constantes do pedido de ajuda com as disposições legais aplicáveis, ou com a efectiva realidade da exploração, é penalizada nos termos do Regulamento (CEE) n.º 3887/92, do Conselho, do 23 de Dezembro, e do Regulamento (CE) n.º 2316/1999, da Comissão, de 22 de Outubro, sem prejuízo da aplicação de outras sanções, previstas e punidas pelo direito aplicável, nomeadamente o recurso à disposição constante do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1259/1999, do Conselho, de 17 de Maio.
34 - As disposições constantes do presente despacho são aplicáveis sem prejuízo das medidas de carácter ambiental que vierem a ser estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1259/1999, do Conselho, de 17 de Maio.
35 - Os prazos e formulários de candidatura às ajudas no âmbito do presente regime de apoio serão objecto de normativos estabelecidos anualmente pelo INGA, bem como eventuais circulares referentes a notas interpretativas e questões particulares de aplicação do regime, sempre que tal for julgado necessário.
36 - São revogados os Despachos Normativos n.os 64/99, de 24 de Novembro, e 7/2001, de 18 de Janeiro.
37 - O presente despacho normativo entra em vigor a partir da campanha de comercialização de 2002-2003, sem prejuízo de eventuais alterações posteriores na regulamentação comunitária aplicável ao regime de apoio aos produtores de culturas arvenses.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 12 de Setembro de 2001. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO I
Identificação das classes de rendimento por freguesias
I - Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho
(ver quadro no documento original)
II - Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes
(ver quadro no documento original)
III - Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral
(ver quadro no documento original)
IV - Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior
(ver quadro no documento original)
V - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste
(ver quadro no documento original)
VI - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo
(ver quadro no documento original)
VII - Direcção Regional de Agricultura do Algarve
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Memória descritiva do perímetro correspondente às terras mais férteis da lezíria do vale do Tejo e vale do Sorraia com a produtividade de 3,20 t/ha em sequeiro, e em regadio de 8,80 t/ha para o milho e 4,60 t/ha para os outros cereais.
Zona agrária de Abrantes
Referência: rio Tejo Margem direita do rio:Concelho de Abrantes:
Freguesia de Alferrarede - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 220;
Freguesia de Rio de Moinhos - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038;
Concelho de Constância:
Freguesia de Montalvo - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1038 e 1070;
Freguesia de Constância - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1070 e 1129.
Margem esquerda do rio:
Concelho de Abrantes:
Freguesia do Rossio ao sul do Tejo e de São Miguel do Rio Torto - começa na ponte sobre o Tejo, segue pela E 2 até ao cruzamento com a EN 118. Segue pela EN 118 até ao cruzamento com a linha da CP. Desce a linha da CP até encontrar a E 2, acompanhando-a até ao cruzamento com a estrada que vai para São Miguel do Rio Torto. Segue esta até ao cruzamento da estrada que apanha novamente a EN 118, continuando até à ponte da CP sobre o rio Torto;
Freguesia do Tramagal - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 311 e 1038;
Freguesia de Alvega - o perímetro de rega;
Concelho de Constância:
Freguesia de Santa Margarida da Coutada - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1040 e 1070;
Freguesia de Constância - faixa compreendida entre o rio Tejo e os limites demarcados na fotografia aérea n.º 1129.
Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000, a fls. 330 e 331.
Zona agrária da Chamusca
Referência: rio Tejo Margem direita do rio - limites administrativos do concelho da Golegã.Margem esquerda - faixa compreendida entre o rio e as seguintes delimitações:
Estrada do Arrepiado;
EN 118, até ao limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos e sobe até ao rio.
Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000, a fls. 329, 330, 341, 342, 353, 354, 364 e 365.
Zona agrária de Coruche
Margem esquerda do rio Tejo - limite do concelho de Almeirim com o concelho de Salvaterra de Magos até à EN 118, acompanhando-a até Muge. De Muge segue pela ribeira até à linha da CP (Cabeço Monte de Alvo), acompanhando-a até que entra na estrada da mata do Escaroupim, paralela à vala de Muge.Segue o limite da freguesia de Salvaterra de Magos com a freguesia de Muge, seguindo a estrada de campo de Salvaterra de Magos até à Casa do Guarda de Hidráulica, inflectindo para sul por estrada de campo até à entrada do paul de Magos, circundando-o pela estrada e pelo canal até Salvaterra de Magos.
Entra no canal de Salvaterra de Magos que circunda o perímetro de rega do vale do Sorraia, até ao monte do Vinagre. Continua pela estrada de campo que delimita o vale (Amieira, Gamas) até à estação da CP de Coruche, seguindo pela estrada Salvaterra de Magos-Coruche. De Coruche segue pela estrada da Erra até ao cruzamento com acesso ao monte de Bogas, inflectindo para o Sorraia pela estrada de campo do perímetro, seguindo pelo Sorraia até à foz da ribeira do Divor. Desce pela ribeira do Divor até à estrada do Couço, ao quilómetro 38, seguindo até Vale do Couvo (Azervadinha, Cooperativa Agrícola do Vale do Sorraia, Amoreiras, Courelas da Amoreirinha). Segue pelo canal até à várzea do Trejoito (Mata Lobinhos, Torrinha, Herdade do Peso, monte do Borralho, monte do Trejoito), seguindo pela vala de São Bento até Benavente.
De Benavente segue o limite do canal do Sorraia (limites marcados na fotografia aérea n.º 146) até à ribeira de Santo Estêvão, seguindo-a até à estrada de campo, junto ao limite do paul de Porto Seixo. Continua pela vala do Porto Seixo até à ribeira de Santo Estêvão, acompanhando-a até ao rio Almansor, indo por este até à foz. Continua pelo limite do concelho de Benavente até ao Tejo.
Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000, a fls. 364, 377, 390, 391, 392, 393, 404, 405, 406 e 407.
Zona agrária de Loures
Margem direita do rio Tejo - limite do concelho de Vila Franca de Xira com o concelho de Alenquer, até à Auto-Estrada do Norte. Desce até à zona de Lavradios, segue a estrada n.º 1237 até à linha da CP (Quinta de Santo António) e continua até apanhar a EN 10, descendo até ao rio.Margem esquerda do rio Tejo - abrange toda a lezíria norte e parte da lezíria sul (conforme delimitação a fl. 404 da Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000).
Zona agrária de Santarém
Referência: rio Tejo Margem direita do rio - limite do concelho de Santarém com o concelho da Golegã, até à linha da CP. Segue a linha da CP, apanha a várzea da vala da Rimeira e o vale de São Vicente do Paul, de acordo com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 380, 382, 406 e 408. Apanha a estrada que liga o Pombalinho e Vale Figueira, até ao quilómetro 56, seguindo pela estrada de campo em direcção a vale Carreira até ao rio Alviela, seguindo por este até ao Tejo. Continua pelo Tejo, passando do Tejo para a linha da CP na zona de Cirne, de acordo com os limites demarcados na fotografia aérea n.º 387.Daqui em diante abrange toda a faixa compreendida entre a linha da CP e o rio Tejo até ao limite do concelho da Azambuja com o concelho de Alenquer.
Inclui ainda o vale do Seixo dentro dos limites demarcados na fotografia aérea n.º 387, o vale do paul de Santo António até à Quinta da Besteira, a vala da Asseca dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 196, 224, 226 e 282, o vale da ribeira de Aveiras até à EN 3 e ainda a várzea de Vila Nova da Rainha dentro dos limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.
Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000, a fls. 341, 352, 353, 364, 365, 376, 377, 390 e 391.
Zona agrária de Tomar
Referência: rio Nabão Concelho de Tomar:Margem direita do rio - início em Tomar no rio Nabão até à linha da CP, acompanhando-a até Pinhal Novo. Segue pela estrada secundária, passando por Santa Cita até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã;
Margem esquerda do rio - de Tomar a Cardais, segue a estrada de campo, continuando pela E 533-1 até à confluência do rio Nabão com a ribeira da Lousã.
Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000, a fls. 310 e 320.
Concelho de Torres Novas:
Zona 1 - faixa compreendida entre o limite do concelho da Golegã com o concelho de Torres Novas, a linha da CP indo até à Fábrica do Álcool, seguindo pela estrada até ao Entroncamento no limite do concelho de Torres Novas com o concelho do Entroncamento;
Zona 2 - margem do rio Almonda com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1093 e 1095.
Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000, a fls. 329 e 330.
Concelho de Vila Nova da Barquinha:
Freguesia de Vila Nova da Barquinha - limitada a sul pelo rio Tejo e a norte pelos limites constantes da fotografia aérea n.º 1205;
Freguesia de Moita Norte - limitada a sul pela freguesia da Golegã e os limites constantes da fotografia aérea n.º 1209.
Zona agrária de Torres Vedras
Concelho de Alenquer - faixa compreendida entre o rio Tejo e a estrada secundária que liga Vila Nova da Rainha à Central Termoeléctrica do Carregado, descendo paralelamente à Central até à linha da CP, seguindo por esta até ao limite do concelho de Alenquer com o concelho de Vila Franca de Xira. Esta faixa inclui a várzea do rio de Alenquer e a da ribeira da Ota, com os limites demarcados nas fotografias aéreas n.os 1600, 1602 e 1604.Nota. - V. limites demarcados na Carta Militar de Portugal, à escala de 1:25 000, a fls. 376 e 390.
ANEXO III
Disponibilidades mínimas de água para elegibilidade das culturas
arvenses em regadio
(ver quadro no documento original)